Law No. 8.088 providing guidelines for the implementation of the State Policy for the Protection of Rural Workers Exposed to Ultraviolet Radiation
صدر في 2026-01-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 8.088 - Dispõe sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- public health, air quality/air pollution, radiation, capacity building, education, risk assessment/management, pollution control, emissions
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.088, DE 7 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta. Art. 2º As diretrizes para implementação da Política Estadual serão compostas por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, sempre buscando o bem-estar da população envolvida. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei: I – realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural; II – distribuição, quando possível, de protetores solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares; III – estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele; IV – promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e combate da doença; V – promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol; VI – apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele. Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o combate ao câncer de pele. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.