Law No. 8.082 establishing guidelines for promoting access to continuing education for women who are single mothers
صدر في 2026-01-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 8.082 - Estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, social protection, education, equity, capacity building
أين تقرؤه
النص
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.
Art. 3º São objetivos desta Lei: I – garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo; II – incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo; III – fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à formação e empregabilidade dessas mulheres; e, IV – contribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.
Art. 4º São diretrizes para a implementação dos objetivos desta Lei: I – incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio; II – recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão e incubadoras educacionais; III – estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais; Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS IV – apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas; V – incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo; VI – articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição. Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.
Art. 7º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030