Law No. 8.069 establishing guidelines for the State Policy to Promote the Restoration of Wildlife
صدر في 2026-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 8.069 - Institui diretrizes para a Política Estadual de Refaunação.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal health, protection of species, biodiversity, community management, ecosystem conservation, endangered species, ranching/captive breeding, wild fauna, research
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 8.069, DE 6 DE JANEIRO DE 2026. INSTITUI diretrizes para a Política Estadual de Refaunação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Estadual de Refaunação, com o objetivo de promover a restauração de populações de fauna silvestre em áreas degradadas, protegidas e de manejo sustentável, visando à conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecológico no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – reintroduzir espécies nativas da fauna silvestre em áreas onde estejam extintas ou ameaçadas; II – promover a recuperação de serviços ecossistêmicos associados à presença da fauna, como polinização, controle de pragas e dispersão de sementes; III – estimular a pesquisa científica e o monitoramento das populações reintroduzidas; IV – fortalecer a gestão ambiental participativa, envolvendo comunidades locais, povos indígenas e quilombolas nos projetos de refaunação; V – contribuir para a recuperação de habitats degradados e a preservação de corredores ecológicos; e VI – sensibilizar a sociedade sobre a importância da fauna para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade. Art. 3º São diretrizes desta Lei: I – priorizar espécies nativas ameaçadas de extinção ou de importância ecológica estratégica para os biomas amazônicos; II – garantir que a reintrodução de fauna ocorra em áreas adequadas, com monitoramento ambiental e social prévio; III – proibir a introdução de espécies exóticas e de risco ecológico em áreas naturais; IV – estabelecer programas de educação ambiental para as comunidades locais, promovendo o engajamento e a valorização da biodiversidade; e V – estimular a criação de centros de triagem, reabilitação e soltura de animais silvestres resgatados ou apreendidos. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.