Law No. 8.060 establishing the State Code for Animal Protection in the State of Espírito Santo
صدر في 2005-06-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 8060 - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Livestock, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal welfare, animal production, basic legislation, pet animals, wild fauna
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LEI Nº 8060 (Vide Decreto nº 5033/2021) INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Espírito Santo, visando compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) É vedado: I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força; IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo; V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de responsável legal; VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; Art. 1º Art. 2º 1/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/decreto-n-5033-2021-espirito-santo-cria-o-grupo-governamental-de-trabalho-para-debater-e-propor-regulamento-para-a-lei-8060-2005-sobre-o-bem-estar-animal-no-estado-do-espirito-santo http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://www.leisestaduais.com.br # VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS nos programas de profilaxia da raiva; VIII - Vetado. IX - distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio; (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) X - utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e bem-estar, sob qualquer alegação; (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) XI - manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes; (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) XII - VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) XIII - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XIV - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XV - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XVI - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XVII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XVIII - prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XX - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XXI - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) 2/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://www.leisestaduais.com.br # XXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XXIII - praticar zoofilia; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia; (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) XXV - submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica. (Redação acrescida pela Lei nº 11.400/2021) CAPÍTULO II DOS ANIMAIS SILVESTRES Seção I Fauna Nativa Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Espírito Santo as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa capixaba. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Espírito Santo, exercendo-se este direito, respeitando os limites que a legislação estabelece. Seção II Fauna Exótica A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Espírito Santo que vivam em estado selvagem. Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Espírito Santo sem prévia autorização do órgão competente. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo Único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao órgão competente, que tomará as Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 3/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11400-2021-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-tipificando-outros-tipos-de-violencia-aos-animais http://www.leisestaduais.com.br # providências necessárias. Seção III Da Pesca São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente. CAPÍTULO III DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS SESSÃO I DOS ANIMAIS DE CARGA Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares. § 1º Será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transportes de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus tratos aos mesmos. (Redação acrescida pela Lei nº 10665/2017) § 2º Entende-se como fretamento, o ato de carregar, transportar, alugar, nestes casos, charretes, carroças e demais materiais usados para tração de animais e transporte de pessoas, materiais tais como: entulhos, lixos, mobiliário, ferragens, principalmente quando utilizados por cavalos, burros, jumentos e demais animais considerados de carga. (Redação acrescida pela Lei nº 10665/2017) É vedado: I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; III - fazer o animal viajar a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso; IV - fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 4/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10665-2017-espirito-santo-altera-o-art-10-e-insere-o-art-13-a-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-codigo-estadual-de-protecao-aos-animais http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10665-2017-espirito-santo-altera-o-art-10-e-insere-o-art-13-a-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-codigo-estadual-de-protecao-aos-animais http://www.leisestaduais.com.br # alimento. Seção II Do Transporte de Animais Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado. É vedado: I - transportar animal em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso; II - transportar animal sem a documentação exigida por lei; III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência. Qualquer cidadão poderá, quando constatado maus-tratos aos animais de que trata o art. 10, comunicar aos órgãos competentes e de proteção, para que seja recolhido o animal para órgãos de proteção e controle. (Redação acrescida pela Lei nº 10665/2017) CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA Vetado. Vetado. CAPÍTULO V DO ABATE DE ANIMAIS Vetado. CAPÍTULO VI DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO Seção I Art. 12 Art. 13 Art. 13-A Art. 14 Art. 15 Art. 16 5/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10665-2017-espirito-santo-altera-o-art-10-e-insere-o-art-13-a-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-codigo-estadual-de-protecao-aos-animais http://www.leisestaduais.com.br # Da Vivissecção Vetado. Vetado. Vetado. Vetado. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo: I - 01 (um) representante da entidade autorizada; II - 01 (um) veterinário ou responsável; III - 01 (um) representante da sociedade protetora de animais. Compete à comissão de ética: I - fiscalizar a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais; II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir a dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico; III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais. Seção II Disposições Finais A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não: I - advertência; II - multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência; II - multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 6/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://www.leisestaduais.com.br # VRTEs, por animal; (Redação dada pela Lei nº 10842/2018) III - apreensão do animal. Parágrafo único. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) . Fica estabelecido no Estado do Espírito Santo o pagamento de multa para atos de crueldade cometidos contra animais, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal. Parágrafo único. Consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique: sofrimento, abuso, maus-tratos, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. (Redação dada pela Lei nº 10967/2019) Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei poderão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, ou para programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como de programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais. (Redação acrescida pela Lei nº 10842/2018) O animal submetido a maus-tratos que esteja na posse do agressor será apreendido. § 1º Toda pessoa punida por maus-tratos a animais ficará proibida de possuir animal doméstico pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 2º O descumprimento da proibição estabelecida no §1º ensejará a aplicação de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 11.468/2021) É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por animal. (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) A multa dobra de valor nos seguintes casos: I - abandono de animais doentes, feridos, idosos, debilitados ou extenuados; II - atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico-veterinária; III - VETADO (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) Art. 24 Art. 24-A Art. 24-A Art. 24-B Art. 24-C Art. 24-D 7/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10842-2018-espirito-santo-altera-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-proibir-a-distribuicao-de-animais-vivos-bem-como-a-sua-exposicao-manutencao-utilizacao-e-transporte-em-situacoes-que-provoquem-maus-tratos-independentemente-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal-e-da-outras-providencias http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-11468-2021-espirito-santo-acrescenta-o-art-24-a-a-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-estabelecendo-a-apreensao-do-animal-submetido-a-maus-tratos-que-esteja-na-posse-do-agressor-e-proibindo-toda-pessoa-punida-por-maus-tratos-de-possuir-outro-animal-domestico-pelo-prazo-de-5-cinco-anos http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://www.leisestaduais.com.br # É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena de multa no valor de 100 (cem) VRTEs por infração, dobrando o valor para cada reincidência. Parágrafo único. A multa dobra de valor nos seguintes casos: I - de animais presos em correntes, cordas ou qualquer outro similar curto, ou espaços pequenos que lhes impeçam a respiração, sua movimentação adequada, o descanso, ou os privem de ar ou luz, que comprometa seu bem-estar; II - de animais que estiverem em locais juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) Todo animal, ao ser conduzido em vias públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, sob pena de pagamento de multa no valor de 15 (quinze) VRTEs. § 1º Os responsáveis pelos animais, reconhecidos em norma estadual vigente, como "cães comunitários" ficam isentos a cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º Para os cães, fica proibido o uso dos enforcadores de metal com garras e de focinheiras não adequadas ao bem-estar do animal. (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) É vedada, sob pena de pagamento de 200 (duzentos) VRTEs por animal: I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos; II - a comercialização de cães e gatos não esterilizados cirurgicamente, exceto entre criadores oficiais; III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio; IV - VETADO; V - a utilização e a exposição de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade e o seu bem-estar, sob qualquer alegação; VI - a manutenção de animais destinados à venda em locais inadequados ao seu porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem como animais debilitados e doentes. (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) São passíveis de punição as pessoas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter público Art. 24-D Art. 24-E Art. 24-F Art. 24-G 8/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://www.leisestaduais.com.br # ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10967/2019) O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de junho de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Art. 25 Art. 26 Art. 27 9/9 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 8060/2005 - Gerado em: 06/09/2024 06:44:14 http://leisestaduais.com.br/es/lei-ordinaria-n-10967-2019-espirito-santo-altera-e-acrescenta-dispositivos-na-lei-n-8060-de-22-de-junho-de-2005-para-estabelecer-o-pagamento-de-multa-para-atos-de-crueldade-cometidos-contra-animais-sem-prejuizo-das-sancoes-previstas-em-outros-dispositivos-legais-municipal-estadual-ou-federal http://www.leisestaduais.com.br #