تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 771 establishing State Policy on Forestry sector

صدر في 1995-07-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 771, de 07 de Julho de 1995.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, protected area, timber extraction/logging, ecosystem conservation, forestry protection measures, biodiversity, authorization/permit

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 771, DE 07 DE JULHO DE 1995. Publicado no Diário Oficial nº 449 Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Tocantins. *Regulamentada pelo Decreto nº 838, de 13/10/1999 - D.O - nº 851 - pág. 17463. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As florestas existentes no território do Estado do Tocantins e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelece. Art. 2º. As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida, do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observados os seguintes princípios: I - preservação e conservação da biodiversidade; II - função social da propriedade; III - compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental; IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis. Art. 3º. A Política Florestal do Estado tem por objetivo: I - assegurar a conservação das principais formações fitogeográficas; II - disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização; III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais; IV - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração e uso; V - promover a recuperação de áreas degradadas; VI - proteger a flora e a fauna silvestres; 2 VII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais. Art. 4º. O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a: I - florestamento e reflorestamento, objetivando: a) o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social; b) a minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos; c) a complementação a programas de conservação do solo e regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos d'água, naturais ou artificiais; d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento; e) programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado; f) a promoção e estímulo a projetos para recuperação de áreas em processo de desertificação; II - pesquisa, objetivando: a) a preservação e recuperação e ecossistemas; b) a implantação e o manejo das unidades de conservação; III - desenvolvimento de programas de educação ambiental. Art. 5º. O Poder Executivo promoverá o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e exóticas e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção. Art. 6º. Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação nativa ficam classificadas em produtivas com restrição de uso e de produção. Art. 7º. Consideram-se produtivas, com restrição de uso, as áreas silvestres geradoras de benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, definidos como: I - de preservação permanente; II - integrantes de reservas legais; 3 III - integrantes de unidades de conservação. Art. 8º. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo COEMA TO, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que a União Federal seja signatária; II - ao longo dos rios ou quaisquer cursos d'água, desde seu nível mais alto cuja largura mínima, em cada margem, seja de: a) trinta metros para os cursos d'água, com largura inferior a dez metros; b) cinquenta metros para os cursos d'água, com largura superior a dez e inferior a cinquenta metros; c) cem metros para os cursos d'água, com largura superior a cinquenta e inferior a duzentos metros; d) duzentos metros para os cursos d'água, com largura superior a duzentos e inferior a quinhentos metros; e) quinhentos metros para os cursos d'água com largura superior a seiscentos metros; III - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde que seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de: *a) 15 metros para a área de reservatório de geração de energia elétrica com até 10 hectares; *Alínea “a” com redação determinada pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 a) quarenta metros para os que estejam situados em áreas urbanas; *b) 30 metros pra a lagoa, lago ou reservatório situados em área urbana consolidada; *Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 b) cem metros para os que estejam em área rural, exceto os corpos d'água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal seja de cinquenta metros; *c) 30 metros para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para a atividade aquiculura; *Alínea “c”acrescentada pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 4 *d) 50 metros para reservatório natural de água situado em área rural, com área igual ou inferior a 20 hectares; *Alínea “d”acrescentada pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 *e) 100 metros para reservatório natural de água situado em área rural, com área superior a 20 hectares; *Alínea “e”acrescentada pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de cinquenta metros de largura; V - no topo dos morros, montes e montanhas em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; VI - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco graus, equivalente a cem por cento na sua linha de maior declive; VII - nas linhas de cumeadas, um terço superior, em relação á sua base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico da Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS, quando as condições ambientais assim o exigirem; VIII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros, em projeções horizontais; IX - em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente da vegetação ripária exigida para o rio em questão. § 1º. Considerar-se-ão, ainda, como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação, assim declaradas por resolução do COEMA-TO, baseado na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965. § 2º. A utilização de áreas de preservação permanente só será admitida com autorização do COEMA-TO. ( Revogado pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008) § 3º. O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente de vocação minerária dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição da flora, com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo. 5 § 4º. Para compensação das áreas superficiais ocupadas, na forma da lei, com atividades mineradoras, suas instalações ou servidão, deverão ser implantados, prioritariamente em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essências nativas, locais ou regionais, incluindo frutíferas. § 5º. O aproveitamento de árvore, toras ou material lenhoso, nas áreas de preservação permanente, sem prejuízo da conservação da floresta, depende de licença específica. § 6º. A licença a que se refere o parágrafo anterior não será concedida para as áreas referidas no § 2º do art. 10, da presente Lei. *§ 7º. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera se área urbana consolidada a que atende os seguintes requisitos: *I - definição legal do poder público; *II- existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra estrutura urbana: *a) malha viária com canalização de águas pluviais; *b) rede de abastecimento de água; *c) rede de esgoto; *d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; *e) recolhimento de resíduos urbanos; *f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; *III- densidade demográfica superior a 1.000 habitantes por quilômetro quadrado.” (NR) *§7º acrescentado pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 *§ 8º. Nas hipóteses do inciso III do art. 8º desta Lei, são ressalvadas as áreas de empreendimentos já instalados, observada a compensação prevista na Lei 1.445, de 2 de abril de 2004. (NR)” *§ 8º acrescentado pela Lei nº 1.939, de 24/06/2008 *Art. 9º. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, bem assim as desoneradas de regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são passíveis de supressão, conquanto mantidos, a título de Reserva Legal, no mínimo: *I - 80% na propriedade rural situada em área de floresta; 6 *II - 35% na propriedade rural situada em área de cerrado, sendo, no mínimo, 20% na propriedade e 15% como forma de compensação em outra área averbada na forma da lei, localizada na mesma microbacia; *III - 20% na propriedade situada em áreas de campos gerais. *Caput do art 9º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. Art. 9º. Consideram-se legais as reservas previstas no art. 16, caput e sua alínea “d” da Lei Florestal nº 4771/65, que deverão representar um mínimo de cinquenta por cento de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada a critério da Fundação Natureza do Tocantins – NATURATINS, onde não será permitido o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais. *§ 1º. O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta, campos e cerrado será definido considerando, separadamente, os índices contidos nos incisos I, II e III deste artigo. *§ 1º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 1º. Nas propriedades rurais, com áreas entre vinte hectares e cinquenta hectares, serão computados, para efeitos de fixação do percentual previsto no caput deste artigo, além de cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbório, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério do proprietário. *§ 2º. É vedada a supressão da vegetação em área de reserva legal, admitindo se apenas a utilização sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos-científicos estabelecidos em regulamento. *§ 2º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 2º. A partir da data de publicação desta Lei, o proprietário rural ficará obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a reserva legal, mediante plantio ou regeneração conduzida, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para completar a referida reserva. *§ 3º. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos de espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcios com espécies nativas. *§ 3º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 3º. A recomposição, de que trata o parágrafo anterior, será efetuada mediante normas estatuídas pelo Poder Executivo, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou à vedação total do uso da área correspondente, visando à sua regeneração, tendo em vista interesses de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal. 7 *§ 4º. A localização da reserva legal será aprovada pelo NATURATINS ou, mediante convênio, por órgão municipal de meio ambiente ou outras instituições habilitadas. *§ 4º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 4º. A área de reserva legal deverá ser registrada na inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou o seu desmembramento. *§ 5º. No procedimento de aprovação será considerada a função social da propriedade e, caso haja, mais o seguinte: *I - plano de bacia hidrográfica; *II - plano diretor municipal; *III - zoneamento: a) ecológico-econômico; b) agrícola; *V - proximidade com outras áreas de reserva legal ou de preservação permanente ou, ainda, de áreas protegidas. *§ 5º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 5º. Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da Fundação Natureza do Tocantins-NATURATINS, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade. *§ 6º. Nos casos indicados pelos zoneamentos ecológico-econômico e agrícola, o Poder Executivo poderá, ouvidos o COEMA e a Secretaria da Agricultura: *I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, para até 50% da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as áreas de preservação permanente, os ecótonos, os sítios, os ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; *II - ampliar as áreas de reserva legal em até 50% dos índices previstos nesta Lei. *§ 6º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 6º. O proprietário ou usuário da propriedade poderá relocar a floresta de reserva legal, mediante plano aprovado pela Fundação Natureza do Tocantins – NATURATINS e reaverbar em Cartório, com a modificação da área. 8 *§ 7º. Admitir-se-á, no cálculo do percentual de reserva legal, o cômputo dos terrenos com vegetação nativa dentro de áreas de preservação permanente, desde que não implique conservação de novas áreas para o uso alternativo do solo e, ainda, quando a soma da vegetação nativa nas áreas de preservação permanente e reserva legal exceder em 80% do total da propriedade rural. *§ 7º acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 8º. O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo anterior. *§ 8º acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 9º. Será averbada em cartório, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, a área de reserva legal, vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, ressalvados os casos previstos nesta Lei. *§ 9º acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 10. A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural de agricultura familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. *§ 10 acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 11. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o NATURATINS, com força de título executivo, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas à propriedade rural. *§ 11 acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 12. Poderá ser instituída em mais de uma propriedade, após aprovação do NATURATINS e averbações referentes a cada imóvel, a reserva legal em regime de condomínio, observado o percentual legal exigido a cada uma. *§ 12 acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *Art. 10. Para os fins desta Lei, considera-se unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluídas as águas jurisdicionais com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção. *Caput do art 10 com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. Art. 10. Consideram-se unidades de conservação as áreas assim declaradas e definidas, como parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas biológicas, estações ecológicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de proteção ambiental, florestas sociais e outras categorias. 9 *§ 1º. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: *I - unidades de proteção integral, cujo objetivo primordial é a preservação da natureza, admitido tão-somente o uso indireto dos recursos naturais, à exceção dos casos previstos na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; *II - unidades de uso sustentável, cuja finalidade básica é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. *§ 1º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 1º. As unidades de conservação se classificam em categorias de uso direto e indireto. *§ 2º. O grupo das unidades de conservação de proteção integral é composto pelas seguintes categorias: *§ 2º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 2º. O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de utilização dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os princípios ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como: *I - Estação Ecológica; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. I – florestas estaduais e municpais; II - Reserva Biológica; (Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001 e revogado pela Lei nº 1.560, de 05/04/2005). II – áreas de proteção ambiental; *III - Parque Estadual; *Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. III – florestas sociais; *IV - Monumento Natural; *Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. IV – outras, definidas mediante decreto; *V - Refúgio da Vida Silvestre. *Inciso V acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 3º. O grupo das unidades de conservação de uso sustentável é composto pelas seguintes categorias: 10 *§ 3º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 3º. Fica proibida, ressalvada a apicultura, a exploração dos recursos naturais nas categorias de uso indireto, tais como: *I - Área de Proteção Ambiental; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. I – parques estaduais ou municipais; *II - Área de Relevante Interesse Ecológico; *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. II – reservas biolóbicas; III -Floresta Estadual; (Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001.e revogado pela Lei nº 1.560, de 05/04/2005). III – estações ecológicas; *IV - Reserva Extrativista; *Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. IV – outras definidas em lei. *V - Reserva de Fauna; *Inciso V acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; *Inciso VI acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. *Inciso VII acrescentado pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. *§ 4º. A criação, implantação e manutenção das unidades de conservação mencionadas neste artigo ficam sujeitas, para cada categoria, às condições estabelecidas na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000. *§ 4º com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. § 4º. As desapropriações, para implantação de unidades de conservação, deverão ser feitas na forma da lei. § 5º. O Poder Executivo estabelecerá, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas a implantação de unidades de conservação. (Revogado tacitamente pela Lei nº 1236, de 29/06/2001.) Art. 11. Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação não incluídas no art. 7º desta Lei e destinadas às necessidades sócio-econômicas de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal. 11 Parágrafo único. Consideram-se florestas de produção, aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais. Art. 12. O Poder Executivo poderá conceder incentivos especiais ao proprietário rural que: I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade; II - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato da Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS, de órgão federal ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo. § 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais: I - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento; II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra estrutura rural, notadamente da proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III - a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento; IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental; VI - o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e a demanda de minimização do impacto sobre florestas nativas. § 2º. Para concessão de crédito, pelas instituições financeiras, decorrente dos incentivos especiais, deverá ser observado o cumprimento desta Lei, ouvida a Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS. *Art. 13. A execução de qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo depende de autorização do NATURATINS, bem assim o monitoramento e a fiscalização do aproveitamento de madeira, material lenhoso ou outros produtos e resíduos florestais dele decorrentes. *Art 13 com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. 12 Art. 13. Depende de prévia autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA-TO, qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo. Parágrafo único. O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser fiscalizado e monitorado pela Fundação Natureza do Tocantins – NATURATINS. (Revogado tacitamente pela Lei nº 1236, de 29/06/2001.) Art. 14. A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos. Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização de desmates ou de explorações legítimas. *Art. 15. Qualquer projeto de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do NATURATINS. *Art 15 com redação determinada pela Lei nº 1.236, de 29/06/2001. Art. 15. Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do Projeto pela Secretaria da Agricultura e devida autorização da Fundação Natureza do Tocantins – NATURATINS. Art. 16. A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 13 do Código Florestal Brasileiro, consideradas, por lei, susceptíveis de corte ou de utilização para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou outras finalidades somente poderá ser feita através de plano específico. § 1º. O plano de que trata o caput deste artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo sustentado das espécies e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado. § 2º. Nas florestas, de que trata o caput deste artigo, será proibida a destoca, sendo, em casos especiais, permitida mediante aprovação pela Fundação Natureza do Tocantins -NATURATINS. Art. 17. Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, na Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora. § 1º. Ficam isentas desse registro as pessoas físicas que utilizam lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais e ainda aqueles que têm por atividade a apicultura. 13 § 2º. Para as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro na Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos. Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas no art. 17, da presente lei, que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreos de lenha ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pela Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de abastecer o seu consumo integral. § 1º. Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas no caput deste artigo, apresentarão, no ato do registro previsto no art. 17 desta Lei, cronograma próprio, obedecidos os seguintes parâmetros: I - prazo entre cinco e sete anos para atingimento do auto-suprimento pleno; II - utilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, descritas no art. 11, da presente lei, em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de trinta por cento de seu consumo em 1996; III - utilização de matéria-prima de origem nativa, prevista no art. 13 da presente Lei, em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de setenta por cento de seu consumo, a partir do ano subseqüente ao da edição da presente Lei. § 2º. Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto no § 1º deste artigo, as seguintes normas: I - para se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento pleno, cem por cento, será fixado o prazo pela Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, não superior a sete anos e respeitado o mínimo de cinco anos; II - durante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada. § 3º. No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, sob as penas previstas no § 4º deste artigo, salvo as hipóteses a serem definidas pela Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS. 14 § 4º. O não-cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará a substituição do plantio, correspondente à omissão, por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a cento e vinte por cento do que seria devido e não executado. § 5º. Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução deste em percentual inferior a setenta por cento do previsto, até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto for inferior a cinquenta por cento do programado até o ano. § 6º. Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurado nos últimos três anos de atividade e a capacidade instalada. § 7º. Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, no ato do seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º deste artigo, a comprovação da disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 2002. § 8º. Na ocorrência de sucessão de empresa ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão. § 9º. A alienação a terceiros de resíduos ou produtos florestais resultantes das atividades a que se refere o caput deste artigo, obrigará seus consumidores ao cumprimento do disposto nesta Lei. § 10. A comprovação da alienação a que se refere o parágrafo anterior acarretará correspondente crédito ao alienante, apurado de acordo com os respectivos índices de conversão e normas definidas pela Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS. § 11. O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme disposto no art. 11 desta Lei, e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos executados por terceiros. § 12. A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais. 15 § 13. Nos projetos de reflorestamento, é obrigatório o plantio de três por cento da área com espécies nobres ou protegidas por lei, determinadas pela Secretaria da Agricultura e Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, de acordo com a localização da área a ser reflorestada. Art. 19. As pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 17, da presente Lei, e que não se enquadram no seu art. 18, poderão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matérias-primas florestais. § 1º. A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias pessoas físicas e jurídicas, ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos. § 2º. A reposição florestal, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita, necessariamente, com espécies equivalentes àquelas consumidas ou através de projetos de recomposição florestal aprovados pela Secretaria da Agricultura e Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS. § 3º. O Poder Executivo criará mecanismos que permitam, ao pequeno consumidor, optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas em contrapartida às obrigações estatuídas nesta Lei. § 4º. A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subseqüente ao de consumo. Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos destinados a arrecadar recursos das pessoas físicas ou jurídicas cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 (doze mil) estéreos por ano ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão por ano, desde que não sejam obrigadas ou que não optem pelo plantio próprio, ou pela forma prevista no art. 19 desta Lei. § 1º. Os recursos arrecadados na conta a que se refere este artigo terão a seguinte destinação: I - cinquenta por cento para recomposição florestal e formação de florestas sociais; II - cinquenta por cento para desapropriação e implantação de unidades de conservação estaduais e municipais. § 2º. O recolhimento dos recursos a que se refere este artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista para, no mínimo, seis meses. § 3º. Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico, madeiras serradas, aparelhadas, produtos acabados, prontos para uso final, e outros, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei. 16 Art. 21. A reposição florestal prevista no art. 19, da presente Lei, deverá ser feita, obrigatoriamente, nos limites do Estado e, preferencialmente, no território do município produtor. Art. 22. A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos ecossistemas especialmente protegidos nos termos da legislação - remanescentes de veredas, cavernas, campos rupestres e áreas de relevante interesse ecológico - ficam sujeitos à proteção estabelecida em lei. § 1º. A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas áreas de relevante interesse ecológico, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas, somente poderão ocorrer com prévia autorização da Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, ouvido, preliminarmente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA-TO. § 2º. A exploração dos recursos naturais, nas veredas, dependerá de licenciamento, da Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, de acordo com a lei que regula a matéria. Art. 23. A comprovação de exploração autorizada se faz: I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal, da Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS, mediante a licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada; II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa, que pode constar de carimbo nesta aposto, à licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor ou ao produtor rural. Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, movimentação e armazenamento do produto e subproduto florestal. Art. 24. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores a penalidades, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo: I - multa calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a sua finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devida, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação; 17 II - apreensão; III - interdição ou embargo; IV - suspensão; V - cancelamento de autorização, licença ou registro; VI - ação civil pública, de preceito cominatório. § 1º. As penalidades previstas, no caput deste artigo, incidirão sobre os autores, sejam eles diretos ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática de infração ou para dela obter vantagem. § 2º. Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3º. As multas previstas nesta Lei serão estabelecidas em ato próprio e poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes, corrigindo-se o débito. § 4º. Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na pena de suspensão. § 5º. Admitir-se-á, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei. § 6º. Será admitida, a critério da Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS, a conversão de até cinquenta por cento do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida. § 7º. Caberão à Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, as ações administrativas pertinentes ao contencioso e a propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos. § 8º. Se a infração tiver como causa mediata ou imediata a participação de técnico responsável, sem prejuízo de outras penalidades, será passível de representação para abertura de processo disciplinar junto ao órgão de classe fiscalizador da profissão. Art. 25. As penalidades do artigo serão aplicadas a quem, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações, independentemente de outras cominações aplicáveis. § 1º. As infrações a esta Lei serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa. § 2º. O autuado terá o prazo de trinta dias para oferecer defesa, independentemente de depósito ou caução. 18 § 3º. Caberá pedido de reconsideração, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA-TO, contra a decisão da Fundação Natureza do Tocantins NATURATINS, no prazo de vinte dias. Art. 26. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa não a eximirá, ou à sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais deverão ser levados a registro público. Art. 27. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei, incluindo-se os custos operacionais que não tenham como base o fato gerador de taxa florestal. Art. 28. Nas áreas susceptíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei, serão fixados em regulamento e improrrogáveis. Parágrafo único. O protocolo do respectivo pedido constitui prova e, após o vencimento do prazo para a concessão solicitada, referida no caput do artigo, fica autorizada a execução do ato. Art. 29. Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente, de forma obrigatória para todas as escolas de 1º, 2º graus e superiores, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza. Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 07 dias do mês de julho de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado *Obs: A Fundação Natureza do Tocantins foi extinta pela Lei nº 29, de 21/04/1989, sendo criado o Instituto Natureza do Tocantins( Lei nº 858, de 26/07/1996 ) que assumiu os direitos, obrigações e patrimônio da referida Fundação.

Law No. 771 establishing State Policy on Forestry sector · Nelum