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قوانين البرازيل

Law No. 7.847 instituting the Agency for the Development of Fisheries and Aquaculture (ADEPAQ)

صدر في 2003-01-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7.847 - Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, aquaculture, fishing area, fishing authorization, fishing charge, fishing gear/fishing method, institution, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, authorization/permit, governance

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  1. LEI N file:///D/HTML/bra50670.htm[14.01.2025 20:10:24] LEI Nº 7.847 DE 31 DE JANEIRO DE 2003 Dispõe sobre a criação da Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Natureza e Finalidade Art. 1º- Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Pesca e da Aqüicultura - ADEPAQ, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Gerência de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Parágrafo único. A ADEPAQ terá sede e foro em São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Art. 2º- A ADEPAQ tem como finalidade formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüicola e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura, bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura, incentivando programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 3º Os órgãos que compõem a ADEPAQ serão estruturados pelos seguintes níveis de atuação: I - nível de Administração Superior; II - nível de Assessoramento; III - nível de Execução Programático; IV - nível de Execução Instrumental. Art. 4º - A ADEPAQ será dirigida por uma Diretoria integrada por um Presidente e 2 (dois) Diretores, nomeados pelo Governador do Estado. CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 5º - Constitui o patrimônio da ADEPAQ os bens e direitos que lhe forem transferidos, adquiridos ou por ela incorporados. Art. 6º - São receitas da ADEPAQ: I - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; II - incorporações que resultarem de sua operação; III - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento geral do Estado, créditos especiais, créditos adicionais e transferências ou repasses que lhe forem conferidos; IV - recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos; V - rendas patrimoniais; VI - receitas provenientes de fontes próprias. CAPÍTULO IV Do Pessoal Art. 7º- A ADEPAQ terá quadro de pessoal permanente a ser constituído por cargos e servidores redistribuídos na forma prevista na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994. Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores será o vigente na administração pública estadual. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 8º - O Poder Executivo disporá em decreto, sobre a denominação das unidades e especificações dos órgãos que compõem a estrutura básica da ADEPAQ, bem como o quadro de cargos em comissão e função gratificada, com suas respectivas competências e atribuições. LEI N file:///D/HTML/bra50670.htm[14.01.2025 20:10:24] Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas de implantação e funcionamento da ADEPAQ. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,31 DE JANEIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão

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