Law No. 7.767 amending Law No. 6.558 on the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)
صدر في 2015-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 7.767 - Altera a Lei Estadual n. 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, que Instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da emenda constitucional Federal n. 31, de 14 de Dezembro de 2000.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Alagoas
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development
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النص
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 7.767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o caput e a alínea m do inciso I, ambos do caput do art. 2º: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (...) m) telecomunicações;” (NR) II – o § 1º do art. 2º-A: “Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei. § 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei.” (NR) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – o § 3º do art. 3º: “Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. (...) § 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.