Law No. 7.683 establishing measures for the protection and conservation of the black-headed squirrel monkey
صدر في 2025-07-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 7.683 - Institui medidas para a proteção e conservação do macaco-decheiro-de-cabeça-preta.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protection of species, legal proceedings/administrative proceedings, biodiversity, ecosystem conservation, protection of habitats, wild fauna
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.683, DE 16 DE JULHO DE 2025. INSTITUI medidas para a proteção e conservação do macaco-de- cheiro-de-cabeça-preta. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e conservação do macaco-de-cheiro-de- cabeça-preta (Saimiri vanzolinii), espécie endêmica da região amazônica, visando assegurar sua preservação e coibir práticas que ameacem sua sobrevivência no Estado do Amazonas. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – proteger o macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta contra ações de caça, captura e tráfico; II – preservar os habitats naturais da espécie, especialmente as florestas alagáveis onde ocorre; III – conscientizar a população sobre a importância ecológica e o risco de extinção da espécie; e IV – promover pesquisas científicas que auxiliem na conservação da espécie. Art. 3º Fica proibida, em todo o território estadual, a caça, captura, comércio ou qualquer atividade que ameace a integridade do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta, exceto em casos autorizados por órgãos ambientais competentes para fins científicos ou de manejo. Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) deverão: I – implementar campanhas educativas permanentes sobre a importância e o estado de conservação do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta; II – promover ações de educação ambiental em escolas, comunidades e meios de comunicação; e III – estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para monitoramento e estudos sobre a espécie. Art. 5º As áreas de ocorrência do macaco-de-cheiro-de-cabeça-preta deverão ser prioritárias em planos de conservação e manejo, incluindo: I – criação e manutenção de unidades de conservação; II – fiscalização intensiva para prevenir atividades ilegais que ameacem a espécie; e PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 III – incentivo a práticas sustentáveis que compatibilizem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações não governamentais, universidades e organismos internacionais para: I – fomentar pesquisas sobre a ecologia e comportamento da espécie; II – desenvolver programas de reprodução em cativeiro, quando necessário; e III – implementar projetos de restauração de habitats degradados. Art. 7º As infrações às disposições desta Lei serão punidas conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações pertinentes. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.