Law No. 7.661 establishing guidelines aimed at creating the State Policy for the Promotion of Adult and Young Women in Leadership
صدر في 2025-07-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 7.661 - Dispõe sobre diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, labour, access-to-information, capacity building, education, equity
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النص
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Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação da Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança, com o objetivo de promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Política Estadual de Promoção de Mulheres Adultas e Jovens em Espaços de Liderança terá como diretrizes: I – promover a igualdade de gênero no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade; II – estimular a formação de redes de mulheres líderes, a fim de fortalecer o papel das mulheres na tomada de decisões; III – desenvolver programas de mentoria e capacitação para que as Mulheres Adultas e Jovens possam se preparar melhor para liderança em diversas áreas de conhecimento; IV – incentivar a participação de Mulheres Adultas e Jovens em atividades extracurriculares, tais como debates, competições de oratória, esportes e outras iniciativas que possam contribuir para a sua formação como líderes; e V – propor ações que incentivem a participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado.
Art. 3º Na efetivação da Política Estadual de Promoção de Mulheres em Espaços de Liderança, poderão ser admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, para contribuição na edificação de programas e ações de promoção, integração e desenvolvimento de Mulheres em Espaços de Liderança.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Política no sentido de expandir a adesão para além das instituições públicas, podendo conceder incentivos simbólicos ou financeiros, respeitando os limites dos regramentos fiscais vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá criar indicadores de desempenho, visando ao monitoramento e avaliação da implementação desta Política nos espaços públicos e/ou privados de todo o território do Estado do Amazonas, em observatório estadual específico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030