Law No. 7.580 amending Law No. 5.736 to include the mandatory vaccination against brucellosis
صدر في 2003-11-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 7.580 - Altera a redação do artigo 15 da lei n. 5.736, de 21.9.1998, para incluir a obrigatoriedade da vacinação contra a brucelose.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal production, cattle, pests/diseases, drugs, vaccination, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures
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النص
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GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO Legislação De Defesa Sanitária Animal LEI nº 7.580, de 21 de novembro de 2003 2 LEI nº 7.580, de 21 de novembro de 2003 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Altera a redação do artigo 15 da lei nº 5.736, de 21.9.1998, para incluir a obrigatoriedade da vacinação contra a brucelose. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 15, da Lei nº 5.736, de 21.9.1998, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos: “Art. 15. As vacinações contra a febre aftosa e brucelose em bovinos e bubalinos são obrigatórias em todo o território do Estado do Espírito Santo”. § 1º - As vacinações serão sempre custeadas pelo proprietário, devendo a primeira ser realizada, diretamente por ele e, a segunda, pelo órgão executor do programa no Estado ou por médico veterinário, cadastrado ou credenciado, nos períodos estabelecidos pelo órgão executor, de acordo com a legislação específica. § 2º - A vacinação contra a brucelose é obrigatória para todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses. § 3º - É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior de a 08 (oito) meses.” (NR) Art. 2º - O Poder Executivo Estadual, através do órgão executor do Programa de Defesa Animal, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de novembro de 2003. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura 3 DECRETO-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999 Aprova o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado do Espírito Santo, instituída pela Lei nº 5.736, de 21 de setembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe é outorgada pelo artigo 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei 5.736, de 21 de setembro de 1998. DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado do Espírito Santo, que com este Decreto se publica. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura