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قوانين البرازيل

Law No. 7.411 amending Law No. 6.670 on the Code of Animal Rights and Welfare of Amazonas

صدر في 2025-03-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 7.411 - Altera a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “Institui o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
animal health, animal welfare, pet animals, protection of species, biodiversity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.411, DE 11 DE MARÇO DE 2025. ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Acrescenta-se o art. 37–A. à Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 37-A. É considerado animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único e não ter habitação definida, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção. § 1º As normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários previstos nesta Lei, são aplicáveis às espécies cão doméstico (canis familiaris) e gato doméstico (felis catus). § 2º O animal comunitário deverá obrigatoriamente: I – receber anualmente a vacinação obrigatória e a desparasitação, conforme orientação do médico veterinário; II – ser castrado, possibilitando o controle populacional; III – receber atendimento veterinário sempre que necessário; IV – possuir carteira de vacinação atualizada que deverá ser mantida em posse do tutor representante voluntário e disponível para apresentação, sempre que solicitada. § 3º O animal comunitário deverá portar coleira com sua identificação, nome do tutor representante voluntário e seu número de contato e, ainda, ser devidamente cadastrado como tal no órgão público responsável pelo controle de zoonoses. § 4º Para realização do cadastro, deverá ser nomeado um tutor representante voluntário, residente na localidade em que o animal habitualmente reside e/ou frequenta, promovendo os cuidados necessários. § 5º No caso de necessidade, de substituição do tutor representante voluntário, em virtude de mudança de endereço ou por qualquer motivo pessoal, outro voluntário poderá se apresentar ao órgão público responsável pelo controle de zoonoses e solicitar a alteração do cadastro, devendo declarar o motivo da substituição. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 § 6º Para o cadastramento, serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão público responsável pelo controle de zoonoses: I – formulário timbrado para registro (em três vias), onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, e assinatura do proprietário; e II – RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se farão constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do tutor representante voluntário, número do RG e CPF, endereço completo e telefone, e data da expedição. § 7º O animal comunitário terá prioridade para registro, castração, vacinação e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público responsável pelo controle de zoonoses, de forma gratuita. § 8º O animal comunitário não poderá ser capturado como animal errante, exceto nos casos em que esteja acometido por zoonose grave ou sem tratamento disponível e que possa, desta forma, colocar em risco à saúde dos outros animais da comunidade ou da população que com ele convive. § 9º É assegurado ao tutor representante voluntário fornecer alimentação e água limpa aos animais comunitários no local onde vivem e/ou frequentam, sejam espaços públicos ou privados do Estado do Amazonas. § 10. É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais comunitários.”(NR) Art. 2º Fica Revogada a Lei nº 4.957, de 14 de outubro de 2019. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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