Law No. 7.331 providing guidelines for Awareness, Control, Prevention, and Combating of Fires and Burning
صدر في 2025-01-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 7.331 - Dispõe sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- forest management/forest conservation, fire management, ecosystem conservation, access-to-information, hazards
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النص
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.331, DE 13 DE JANEIRO DE 2025. DISPÕE sobre as diretrizes para Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º As diretrizes para a implementação de Conscientização, Controle, Prevenção e Combate aos Incêndios e Queimadas, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código Florestal. Art. 3º Para os fins de aplicabilidade da lei conforme trata o artigo 1º, poderão ser adotadas as seguintes ações: I – promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los; II – elaborar cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagadas em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins. Art. 4º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos do governo Federal e Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.