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Law No. 7.309 establishing the Policy for Promoting the Popular and Solidarity Economy of the State of Pará

صدر في 2009-10-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7.309 - Institui a Política de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, sustainable development, subsidy/incentive, gender, economic/social/cultural rights, human rights
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1º Institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, que tem por diretriz a promoção da Economia Popular e Solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, de forma a integrá-los no mercado e a tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei.

  2. Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se Economia Popular Solidária as iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição eqüitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres. § 1º São características dos empreendimentos de Economia Popular Solidária: I - a produção e a comercialização coletivas; II - as condições de trabalho salutares e seguras; III - a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida; IV - a eqüidade de gênero; V - o respeito, valorização e preservação de saberes cultural local; VI - a não utilização do trabalho infantil forçado e perigoso com menores de 16 anos em qualquer atividade. A presença ou participação de menores nos processos produtivos poderá acontecer, desde que seja como forma de aprendizado ou como incentivo a manutenção de culturas específicas, desde que os participantes tenham direitos de lazer e educação; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VII - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VIII - a prática de preços justos; IX - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento; X - a participação dos integrantes nas deliberações, na forma do parágrafo único do art. 6° desta Lei. § 2º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos. § 3º Para os fins desta Lei, uma rede de produção integra grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte do excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.

  3. Art. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária tem os seguintes objetivos: I - gerar trabalho e renda; II - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da Economia Popular Solidária; III - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado, considerando a potencialidade local; IV - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Popular Solidária; V - reduzir a vulnerabilidade e prevenir a falência dos empreendimentos; VI - consolidar os empreendimentos que tenham potencial de crescimento; VII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; VIII - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Popular Solidária; IX - criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Popular Solidária; X - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Popular Solidária; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis; XII - articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar e articular a legislação; XIII - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária que cumpram os requisitos desta Lei.

  4. Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, o Poder Público propiciará aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, na forma do regulamento: I - acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais; II - equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal; III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho; IV - serviços temporários, em áreas específicas, tais como contabilidade, “marketing”, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa científica e mercadológica; V - cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Popular Solidária nas áreas referidas no inciso anterior; VI - desenvolvimento de metodologias de fomento aos empreendimentos econômicos Solidários; VII - convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo; VIII - convênios com entidades e programas internacionais; IX - acesso a centros de pesquisa e a empresas brasileiras para consolidação de vínculo de transferência de tecnologia; X - suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão; XI - suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Popular Solidária; XII - apoio na realização de eventos de Economia Popular Solidária; XIII - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da Lei; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XIV - linhas de créditos especiais nos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de Economia Popular Solidária, bem como a adaptação das linhas de créditos existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias; XV - apoio para comercialização; XVI - participação em licitações públicas estaduais. § 1º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos sujeita os empreendimentos de Economia Popular Solidária às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários. § 2º Será exigida a freqüência mínima estabelecida nos cursos a que se refere o inciso V deste artigo, para manutenção dos benefícios e permanência do grupo na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará. § 3º O apoio para comercialização, a que se refere o inciso XV deste artigo, consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo. § 4º Os cursos, o apoio técnico, jurídico e financeiro, os serviços temporários e a incubação dos empreendimentos deverão observar os princípios e conceitos que regem a Economia Popular e Solidária de que trata esta Lei. § 5º O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, governos estrangeiros e entidades privadas para a consecução dos objetivos desta Lei, na forma da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  5. Art. 5º Consideram-se empreendimentos de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de empreendimento individual, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos: I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no art. 4°; II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva e democrática; III - adoção de modelos de distribuição dos resultados econômicos proporcionais ao trabalho coletivamente realizado. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática do empreendimento pressupõe: I - a participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos; II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua; III - a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios - diretoria e conselhos a cada mandato; IV - a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 30% (trinta por cento) do total de trabalhadores associados; V - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados.

  6. Art. 6º O empreendimento de Economia Popular Solidária interessado em usufruir dos benefícios instituídos por lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, deverá: I - registrar-se, informando a forma associativa adotada, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede ou do local onde se reúnem; II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias; III - apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha; IV - apresentar, declaração de que seus integrantes são domiciliados no Estado do Pará. § 1º Poderá habilitar-se a participar da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de dois anos contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto nos arts. 4º e 6º e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará. § 2º Mediante a apresentação de requerimento fundamentado, poderá ser prorrogado o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 3º Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis em lei e à imediata suspensão de sua participação na Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará, se nela já houver ingressado, ressalvados os direitos da ampla defesa e do contraditório. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

  7. Art. 7º Os empreendimentos de Economia Popular Solidária serão registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial. Parágrafo único. Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de ICMS serão inscritos no órgão fazendário estadual, no qual receberão classificação específica.

  8. Art. 8º São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará: I - o Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades; II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades; III - as instituições de ensino superior e pesquisa; IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos; V - as organizações não-governamentais; VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos; VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei; VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empreendimento de autogestão democrática e de economia solidária. Parágrafo único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Popular e Solidária do Estado do Pará integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

  9. Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), presidido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com composição conforme a relação a seguir disposta: *O caput do art. 9º foi alterado pela Lei nº 9.866, de 13 de março de 2023. *A redação anterior continha o seguinte teor:

  10. “Art. 9º Fica criado o Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária - CEEPS, composto por vinte membros representantes do Poder Público Estadual e das Entidades Civis, afetas ao desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, vinculado a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, atendendo a seguinte composição:” I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER); GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); c) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET); d) Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT); f) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); g) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); h) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA); i) Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ); j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME). *O inciso I do art. 9º foi alterado e todas as alíneas foram acrescidas pela Lei nº 9.866, de 13 de março de 2023. *A redação anterior continha o seguinte teor: “I - nove representantes do Poder Executivo Estadual sendo: um da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER; um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES; um da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI; um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT; um da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; um da Secretaria de Estado de Cultura - SECULT; um da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; um da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA e um da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER/PA;” II - dois representantes das instituições de ensino superior, sendo uma pública e uma particular; III - três representantes das organizações não-governamentais de apoio e assessoria ao Movimento de Economia Popular e Solidária, indicados pelo Fórum Paraense de Economia Popular Solidária - FPEPS; IV - seis representantes dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária, indicados pelo Fórum Paraense de Economia Solidária - FPEPS. *Os incisos II, III e IV foram revogados pela Lei nº 9.866, de 13 de março de 2023. V - 10 (dez) Representantes da Sociedade Civil Organizada oriundos dos seguintes segmentos: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE a) 3 (três) representantes das organizações não governamentais de apoio e assessoria ao Movimento de Economia Popular e Solidária; b) 5 (cinco) representantes dos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária; c) 2 (dois) representantes das instituições de Ensino Superior, sendo uma pública e uma privada. § 1º Para cada membro titular do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) será designado um suplente. § 2º Os membros do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. § 3º As organizações da sociedade civil, os empreendimentos de economia popular e solidária e as instituições de Ensino Superior serão definidos por meio de escolha e consenso no Fórum Paraense de Economia Popular e Solidária (FPEPS), em reunião realizada especialmente para esse fim. § 4º A ata da reunião mencionada no parágrafo anterior deverá ser assinada pelos participantes, e enviada por meio de ofício à Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER). § 5º As organizações da sociedade civil, os empreendimentos de economia popular e solidária e as instituições de Ensino Superior escolhidos indicarão seus respectivos representantes titulares e suplentes. § 6º Os órgãos do Poder Público Estadual deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, por meio de ofício, a ser endereçado à Secretaria de Estado de Assistência Social Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER). § 7º A participação no Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada. § 8º Poderão ser indicados e convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS), personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. *O inciso V do art. 9º foi acrescido pela Lei nº 9.866, de 13 de março de 2023.

  11. Art. 10. Compete ao CEEPS: I - aprovar a Política Estadual de Fomento a Economia Popular e Solidária; II - aprovar projetos que demandem recursos e benefícios previstos; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE III - definir os critérios de programas e projetos a serem financiados com recurso do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária e para o acesso aos benefícios previstos nesta Lei; IV - definir os critérios para o enquadramento de Empreendimentos de Economia Popular e Solidária na política pública de fomento; V - acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo que se refere o inciso III; VI - acompanhar e monitorar e avaliar os programas de fomentos aos Empreendimentos de Economia Popular e Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado; VII - definir mecanismo para facilitar acesso dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária aos serviços públicos estaduais; VIII - buscar garantias institucionais para que os Empreendimentos de Economia Popular e Solidária possam participar das licitações públicas; IX - propor mecanismos de estabelecimentos de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Popular e Solidária; X - desenvolver mecanismo e formas de facilitar o acesso dos empreendimentos da Economia Popular e Solidária a recursos públicos; XI - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Popular Solidária; XII - elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O CEEPS elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias após a sua posse.

  12. Art. 11. V E T A D O

  13. Art. 12. A garantia do pleno funcionamento do Conselho Estadual da Economia Popular e Solidária (CEEPS) é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER). *Este artigo foi alterado pela Lei nº 9.866, de 13 de março de 2023. *A redação anterior continha o seguinte teor:

  14. “Art. 12. A garantia do pleno funcionamento do CEEPS é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER.” GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

  15. Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Popular Solidária que será criado por lei específica no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei.

  16. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2009. ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA Governadora do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DOE de 08/10/2009

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