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قوانين البرازيل

Law No. 7.213 creating the Sustainable Tourist Communities (CTS) and the Amazon Seal of Sustainable Tourism

صدر في 2024-11-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 7.213 - Institui as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS e cria o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
tourism, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, decentralization, innovation, sustainable development, management/conservation

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Ficam instituídas as Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Entende-se por CTS as comunidades que, por meio da prática do turismo sustentável, são capazes de equilibrar de forma responsável e saudável, os interesses e recursos da comunidade receptora em relação às esferas econômicas, sociais e ambientais.

  2. Art. 2º Compõem recursos da Comunidade Turística Sustentável – CTS o conjunto de equipamentos e infraestruturas turísticas, tais como: I – serviços públicos de turismo; II – serviços privados de turismo; III – equipamentos de lazer; IV – recursos naturais; V – recursos culturais.

  3. Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá estabelecer critérios e requisitos para a certificação de Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS, levando em consideração aspectos ambientais, sociais e culturais.

  4. Art. 4º Fica criado o Selo Amazonense de Turismo Sustentável, a ser concedido às Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS certificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. O Selo Amazonense de Turismo Sustentável terá validade por um período a ser determinado, devendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção dos requisitos que fundamentaram a certificação.

  5. Art. 5º As Comunidades Turísticas Sustentáveis – CTS certificadas e detentoras do Selo Amazonense de Turismo Sustentável poderão ter acesso a benefícios e incentivos, tais como linhas de crédito específicas, capacitação técnica, e divulgação em materiais promocionais do Estado.

  6. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução e observância.

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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