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قوانين البرازيل

Law No. 7.208 amending Law No. 5.854 on control over mineral and water resources exploitation, including petroleum and natural gas

صدر في 2011-09-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 7.208 - Altera os artigos 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea “p” ao inciso II do “caput” do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Sergipe
الموضوعات
Mineral resources, Water
الكلمات المفتاحية
water resources management, water rights, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, water abstraction, monitoring, mining, minerals, natural gas, exploration
الفئات
energy

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النص

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  1. Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

  2. “Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária – ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ. Parágrafo único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto do Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias.” (NR)

  3. “Art. 6º ... I - ... ...................................................................................................... § 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente. ...........................................................................................” (NR) LEI Nº. 7.208 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

  4. Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:

  5. “Art. 20. ... I - ... ...................................................................................................... VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra.”

  6. “Art. 24. ... I - ... a) ... ...................................................................................................... II - ... a) ... ...................................................................................................... p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do “caput” do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório mensal. Parágrafo único. ...”

  7. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  8. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO LEI Nº. 7.208 DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia João Andrade Vieira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo Fonte: www.al.se.gov.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

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