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قوانين البرازيل

Law No. 7.206 regulating biosafety measures in the tourism sector during a public health emergency

صدر في 2024-11-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 7.206 - Dispõe sobre a regulamentação de medidas de biossegurança no setor de turismo durante emergência em saúde pública.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Food and nutrition, General
الكلمات المفتاحية
tourism, public health, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, biosafety, food safety and quality

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes e regulamentos para garantir a segurança sanitária dos turistas, profissionais do turismo e comunidades locais durante a realização de atividades turísticas em emergência em saúde pública.

  2. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I – atividade turística: qualquer atividade relacionada a viagens, hospedagem, lazer, entretenimento e turismo em geral; II – biossegurança no turismo: conjunto de medidas e procedimentos destinados a prevenir, controlar e mitigar riscos à saúde pública durante atividades turísticas; III – emergência em saúde pública: situação de crise de saúde que ameaça a saúde pública, como pandemias, epidemias, surtos de doenças contagiosas, entre outras.

  3. Art. 3º Todas as empresas e estabelecimentos do setor de turismo devem adotar medidas de biossegurança de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente de saúde pública. § 1º Os estabelecimentos devem implementar protocolos de higiene, limpeza e desinfecção adequados, bem como promover o distanciamento físico e o uso de equipamentos de proteção individual. § 2º Os turistas devem ser informados sobre as medidas de biossegurança antes e durante a viagem. § 3º Em caso de emergência em saúde pública, as autoridades competentes podem impor restrições ou suspender temporariamente as atividades turísticas.

  4. Art. 4º As empresas do setor de turismo são responsáveis pela implementação das medidas de biossegurança.

  5. Art. 5º A empresa do setor de turismo que não cumprir as medidas de biossegurança estabelecidas por esta Lei estará sujeita as seguintes penalidades: I – multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) podendo ser o valor dobrado em caso de reincidência; Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS II – suspensão de 60 dias das atividades prorrogável por igual período em caso de reincidência; III – revogação da licença de funcionamento.

  6. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030