Law No. 7.177 establishing the State Policy for the Acquisition of Food from Family Farming in the State of Amazonas
صدر في 2024-11-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 7.177 - Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- policy/planning, family farming, agricultural development, comparative analysis, food security, ecological production/organic production, agroecology, farming, food safety and quality
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. INSTITUI sobre a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º No âmbito do Estado do Amazonas, poderá ser implementada a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no Estado do Amazonas, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: I – o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II – o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º-A da Lei nº 15.973, de 12 de janeiro de 2006. § 1º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006. § 2º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: I – documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; II – declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; III – outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar: I – fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II – estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III – favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional; V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. Parágrafo único. Na implementação da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia. Art. 4º A gestão da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, que será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 5º A regulamentação desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar. Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: I – ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II – abastecimento da rede socioassistencial; III – abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV – abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V – abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional; VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública Estadual; VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares. Parágrafo único. A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: I – não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações; II – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização; III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; IV – incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 V – ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares. Art. 7º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 8º O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: I – agricultores familiares do Estado; II – comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III – assentamentos da reforma agrária; IV – produção agroecológica ou orgânica. Art. 9º Os dados sobre a execução da Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º serão de acesso público. Art. 10. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar. Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei para sua fiel execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.