Law No. 7.155 providing for fishing, establishing measures to protect fisheries fauna
صدر في 1999-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 7.155 - Dispõe sobre a Pesca, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inland fisheries, authorization/permit, fish products, classification/declassification, sustainable development, fishery management and conservation, research, transport/storage, aquatic animals
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LEI Nº 7155, DE 21 DE JULHO DE 1999 - D.O. 21.07.99. DISPÕE SOBRE A PESCA, ESTABELECENDO MEDIDAS DE PROTEÇÃO À ICTIOFAUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Poder Executivo A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições desta lei. A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA é a entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização. Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias de pesca: I - científica; II - amadora; III - profissional. Para efeito desta lei, considera-se: I - pesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilitada para esse fim; II - pesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos e/ou de consumo próprio, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial; III - pesca profissional, a que se pratica artesanalmente por pescador profissional, com residência comprovada no Estado de Mato Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerça a atividade da pesca como único meio de vida, vedada a sua contratação por terceiros. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7155/1999 - Gerado em: 03/09/2024 07:05:29 http://www.leisestaduais.com.br # Fica instituída a Carteira de Pescador no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA. § 1º As atividades de pesca científica, amadora e profissional no Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMA, portadores da respectiva Carteira de Pescador. § 2º O Poder Executivo normatizará, através de decreto, a emissão da Carteira de Pescador, estabelecendo as hipóteses de suspensão desse documento em caso de violação das normas previstas nesta lei. O transporte do pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegure sua conservação e permita a fiscalização. § 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o pescado deverá ser mantido em recipiente adequado com cabeça, escama ou couro. § 2º O pescado oriundo da pesca profissional ou científica deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Trânsito expedida pela FEMA. O pescador amador deverá pescar e transportar até 20 kg (vinte quilos) de pescado ou um exemplar, e ao profissional, sempre acompanhado da respectiva Carteira, será permitido transportar até 100kg (cem quilos), por veículo e/ou 1.000kg (mil quilos) por Associações ou colônias, que será regulamentado através de Resolução do CONSEMA-Conselho Estadual do Meio Ambiente. Parágrafo único - Os pesos definidos no caput deste artigo aplicam-se também ao transporte de peixe seco, salgado e/ou defumado, devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama ou couro. Considera-se predatória a pesca: I - nos lugares e épocas interditadas pela FEMA; II - de espécies que devem ser preservadas ou exemplares com tamanhos diferentes ao permitido; III - sem autorização expedida pela FEMA; IV - em quantidade superior à permitida; V - mediante a utilização de explosivos; VI - com emprego de substâncias tóxicas; Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7155/1999 - Gerado em: 03/09/2024 07:05:29 http://www.leisestaduais.com.br # VII - a 200m (duzentos) metros a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baías; VIII - com o emprego de petrechos e métodos não permitidos, tais como: a) armadilha tipo tapagem, pari, cercado, qualquer aparelho fixo, exceto anzol de galho, a ser regularizado pelo CONSEMA; b) aparelhos de mergulho; c) aparelho de tipo elétrico, sonoro ou luminoso; d) fisga, gancho e garatéia de lambada; e) arpão, covo, espinhel e tarrafão; f) rede de arrasto de qualquer natureza; g) substâncias tóxicas ou explosivas; h) qualquer outro aparelho de malha; i) colher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico). § 1º Os períodos e locais de proibições da pesca, o tamanho mínimo e máximo da captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através de Resolução do CONSEMA. § 2º Somente será permitida a utilização de tarrafas para captura de isca com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e malha mínima de 20mm (vinte milímetros) e 50mm (cinqüenta milímetros) entre os nós opostos, com espessura de linha no máximo 0,40mm (quarenta décimos de milímetros). Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos e similares. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado capturado no território mato-grossense deverão mantê-lo com cabeça, escamas ou couro, em condições de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de Trânsito. § 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado após prévia vistoria da FEMA. § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o estoque de até 100 kg (cem quilos) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota Fiscal. Durante a Piracema, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA, em data anterior ao seu início. Fica proibida a captura para comercialização de isca-viva e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes de outros estados da Federação ou de pessoas físicas ou jurídicas e/ou criatórios autorizados pela FEMA. Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 3/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7155/1999 - Gerado em: 03/09/2024 07:05:29 http://www.leisestaduais.com.br # § 1º A Guia de Trânsito para o transporte de isca-viva e peixes ornamentais deverá trazer quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos. § 2º A coleta e comercialização de iscas vivas e peixes ornamentais só serão autorizadas para empresas e estabelecimentos instalados legalmente, conforme exigências da Legislação Federal, Estadual ou Municipal em vigor, licenciados na FEMA/MT, acompanhadas de projeto específico elaborado e assinado por biólogo especializado e registrado. § 3º As autorizações deverão conter as espécies, quantidade, tamanho mínimo, locais de captura e destino das mesmas. § 4º A comercialização só poderá ser feita se acompanhada com a respectiva nota fiscal, numerada com quantidade, espécie e nome do comprador. § 5º As iscas vivas e peixes ornamentais serão taxados como qualquer produto agropecuário e estes impostos serão revertidos para pesquisa e fiscalização da pesca. § 6º As empresas e estabelecimentos mencionados neste artigo deverão reverter percentual a ser estabelecido (sendo o mínimo 1% e o máximo 5%) pela FEMA, para trabalho de pesquisa biológica do seu faturamento líquido advindo desta atividade. § 7º O infrator, além da apreensão do produto, terá sua licença para atividade de criatório e comercialização suspensa, mais multa correspondente a 05 (cinco) UPF/MT, ou outra que vier a substitui-la, por quilo de isca-viva e/ou peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais. A constatação de um ou mais exemplares de pescado com características que identifiquem a pesca predatória implicará apreensão de toda a carga transportada ou comercializada, juntamente com todo o material utilizado na pesca, inclusive o veículo transportador e embarcações, e a Carteira de Pescador, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o decreto regulamentar. § 2º Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos, serão descaracterizados e/ou reciclados. § 3º Em caso de reincidência, o infrator terá cassada sua Carteira de Pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro. § 4º Os veículos, as embarcações e a Carteira de Pescador serão liberados, se não houver condenação, ou após o pagamento da multa, quando houver condenação. O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta lei e sua Art. 13 Art. 14 4/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7155/1999 - Gerado em: 03/09/2024 07:05:29 http://www.leisestaduais.com.br # regulamentação obedecerá o procedimento em vigor na legislação estadual de meio ambiente. São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente. § 1º As autorizações já concedidas pela FEMA, para as atividades definidas no caput deste artigo, terão validade de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, findo o qual, caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo órgão fiscalizador e terão o destino dado pelo Artigo 118, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995. § 2º Os criatórios não poderão reproduzir as espécies referidas no caput deste artigo nos prazos e sob as mesmas penas previstas no parágrafo anterior. § 3º Excetua-se deste artigo a espécie híbrida do peixe Tambacu, resultado do cruzamento das espécies Tambaqui (macropomo didens) e Pacu (piapactus mesopotamicus). (Redação acrescida pela Lei nº 7889/2003) Constatada a pesca predatória de pescado, de isca-viva e de peixe ornamental, bem como as infrações ao Artigo 6º, caput, e seus parágrafos, Artigo 7ºe seu parágrafo único, Artigos 9º e 10 e seu § 1º, Artigos 11 e 15, caput, serão aplicadas multas em UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, na forma de tabela anexa. O disposto nos Artigos 6º, 8º, 10 e 13 da presente lei não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima devidamente documentados. As minutas de decretos, portarias, moções e resoluções regulamentando a pesca no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão com as entidades afins, garantida a participação de representantes das Associações (colônias) e Cooperativas de Pescadores. As penalidades e sanções às infrações a esta lei serão constantes do Anexo I. As Associações (colônias) e/ou Cooperativas de Pescadores poderão criar, de acordo com autorização da FEMA, as reservas pesqueiras nos rios do Estado de Mato Grosso. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 1999. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 5/5 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7155/1999 - Gerado em: 03/09/2024 07:05:29 https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-complementar-n-38-1995-mato-grosso-dispoe-sobre-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-da-outras-providencias https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-7889-2003-mato-grosso-acrescenta-paragrafo-ao-art-15-da-lei-n�-7155-de-21-de-julho-de-1999 http://www.leisestaduais.com.br #