Law No. 644 creating the Agricultural and Livestock Protection Agency of the State of Roraima (ADERR)
صدر في 2008-04-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei N° 644 - Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima – ADERR, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Roraima
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, animal health, enforcement/compliance, monitoring, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, early warning system, inspection, food safety and quality, plant protection
- الفئات
- agriculture
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PÁG. 04 Diário Oficial BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. “Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Roraima – ADERR, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, entidade autárquica com personalidade jurídica de Direito Público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nesta capital e jurisdição em todo o Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, com prazo de duração indeterminado. Art. 2º A ADERR tem por finalidade executar a Política de Defesa Agropecuária Estadual. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º À ADERR compete: I - planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política de Saúde Animal, Vegetal e de Defesa Sanitária; II - proceder ao controle de qualidade, classificação, inspeção, padronização e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal; III - prestar serviços laboratoriais; IV - produzir insumos agropecuários; V - prestar consultoria no campo de sua atuação; VI - orientar os pequenos produtores e as suas organizações formais, quanto aos benefícios e os instrumentos da Política Agrícola, no campo de sua atuação; VII - desenvolver atividades delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - propor e executar os programas de promoção, proteção da saúde animal, vegetal e da educação sanitária, cumprindo os dispositivos da legislação federal e estadual; IX - estabelecer medidas de prevenção e monitoramento sobre as ocorrências zoofitossanitárias no Estado; X - exercer as atividades de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas; XI - propor normas e procedimentos de caráter preventivo que visem assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos e subprodutos de origem agropecuária; BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 Diário Oficial PÁG. 05 XII - coordenar, executar e modernizar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária; XIII - cadastrar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como os prestadores de serviços zoofitossanitários; XIV - firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento de suas atividades; e XV - desenvolver estudos e pesquisas de natureza técnico-econômica, a fim de fornecer base à melhoria da Defesa Agropecuária. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 4º A ADERR tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária de Roraima; II - Diretor Presidente; III - Diretoria de Defesa, Inspeção e Classificação Vegetal; IV - Diretoria de Defesa e Inspeção Animal; V - Diretoria Administrativa, Financeira e de Planejamento; VI - Gerência de Inspeção e Classificação Vegetal; VII - Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; VIII - Gerência de Defesa Vegetal; IX - Gerência de Defesa Animal; X - Gerência de Recursos Humanos; XI - Gerência de Orçamento e Finanças; XII - Gerência de Administração; XIII - Serviços Gerais e Patrimônio; XIV - Laboratório de Sanidade Animal; XV - Laboratório de Sanidade Vegetal; XVI - Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal; XVII - Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal; XVIII - Unidades Locais de Defesa Agropecuária; XIX - Escritórios Locais de Defesa Agropecuária; e XX - Postos de Vigilância de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. O Organograma da estrutura organizacional é o constante do Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo, de orientação e supervisão. Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será constituído por 07(sete) membros titulares e 07(sete) suplentes, tendo a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento; III - o Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Diretor-Presidente da ADERR; V - o Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima; VI - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Roraima; e VII - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Roraima. § 1º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será presidido pelo Diretor-Presidente da ADERR. § 2º Os membros do Conselho de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado. § 3º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências, pelos respectivos suplentes. § 4º O funcionamento do Conselho constará em seu Regimento Interno, aprovado através de Resolução do próprio Conselho. Art. 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada apenas como serviço público relevante. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E RECEITAS Art. 8º O patrimônio da ADERR é constituído: I - pelos bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, que constituíam o patrimônio da Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima e que sejam passíveis de transferência; II - pelos bens, direitos e valores que lhe sejam transferidos; III - pelo saldo do exercício financeiro; e IV - pelos recursos financeiros previstos no orçamento anual. Art. 9º Os bens, direitos e valores da ADERR serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas atividades. Art. 10. No caso de extinção da ADERR, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado de Roraima. Art. 11. Constituem receitas da ADERR: I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias; II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras; III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios; IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais; celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais; VII - os recursos obtidos através de convênios, para execução de serviços por delegação do Governo Federal; VIII - as receitas provenientes dos emolumentos, taxas e multas decorrentes do exercício da fiscalização, da prestação de serviços técnicos e aprovação de laudos; e IX - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos, em razão de suas atividades. CAPÍTULO V DO PESSOAL Art. 12. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão na estrutura da ADERR, cujo quantitativo e remuneração são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Autarquia. Art. 13. O ingresso no quadro efetivo da ADERR dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 14. O Quadro de Pessoal da ADERR será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima. Art. 15. Compete à ADERR promover e apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de seu pessoal. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 16. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira da ADERR deverá ser ampliada mediante Contrato de Gestão, quando se fizer necessário, celebrado entre a Diretoria e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade, nos termos desta Lei e observadas as seguintes condições: I - o prazo de duração do Contrato de Gestão não deverá ser superior a 03 (três) anos, podendo ser prorrogado, por igual período; II - os critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes serão definidos no contrato a ser firmado; III - a remuneração do pessoal não deverá ultrapassar 40% (quarenta por cento), dos recursos repassados através do contrato. § 1º A execução do Contrato de Gestão deverá ser supervisionada pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, sendo obrigatória a apresentação de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, ao término de cada exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício financeiro. § 2º O extrato do Contrato de Gestão deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Roraima, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a sua assinatura. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O titular do cargo de Diretor-Presidente da ADERR será nomeado pelo Governador do Estado, enquanto os demais cargos comissionados, pelo Diretor-Presidente. Parágrafo único. Os cargos de diretorias das áreas técnicas devem ser exercidos exclusivamente por profissionais da área de medicina veterinária, agronomia, zootecnia, ou engenharia florestal. Art. 18. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos, Carreira e Salários da ADERR, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação desta Lei. Art. 19. Enquanto a Agência não dispuser do seu quadro próprio de pessoal, o Poder Executivo colocará à disposição servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Estado necessários ao funcionamento do órgão. Art. 20. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará o apoio necessário à execução das atividades da ADERR, até a implantação do quadro permanente de pessoal. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual nº 635, de 14 de janeiro de 2008, em favor da ADERR, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito especial no valor global de R$ 3.937.255,00 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), para atender à programação constante dos Anexos III e IV desta Lei. § 1º O Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por natureza de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente. VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos § 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 22 desta Lei decorrerão de anulação de dotação e recursos de arrecadação própria, PÁG. 06 Diário Oficial BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 conforme indicado no Anexo IV desta Lei. § 3º O crédito de que trata o art. 22 poderá ser suplementado, nos termos dos incisos II e III do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 23. Fica extinto o Departamento de Defesa Agropecuária da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 24. A presente Lei será regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de abril de 2008. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. ANEXO I - ORGANOGRAMA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - ADERR Diretoria de Defesa e Inspeção Animal CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DIRETOR PRESIDENTE Chefia de Gabinete Procuradoria Jurídica Controle Interno Assessorias Comissão Permanente de Licitação Diretoria de Defesa Inspeção e Classificação Vegetal Gerência de Defesa Animal Laboratório de Sanidade Vegetal Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal Gerência de Inspeção e Classificação Vegetal Laboratório de Sanidade Animal Gerência de Defesa Vegetal Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Vegetal Unidade Local de Defesa Agropecuária Escritório Local de Defesa Agropecuária Postos de Vigilância Diretoria Administrativa Financeira e Planejamento Gerência de Recursos Humanos Gerência de Orçamento e Finanças Gerência de Administração Coordenadoria Regional de Defesa e Inspeção Animal Serviços Gerais e Patrimônio Coord. de Monitoramento e Controle REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. ANEXO II QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DA ADERR CÓDIGO/ DENOMINAÇÃO E QUANTIDADE CÓDIGO CARGOS QUANTIDADE VALOR VALOR TOTAL Diretor Presidente 1 9.675,00 9.675,00 CNES-I Diretor 3 4.000,00 12.000,00 CNES-II Procurador Jurídico 1 3.500,00 3.500,00 CNES-III Presidente de CPL 1 3.000,00 3.000,00 CNES-IV Coordenador 3 2.500,00 7.500,00 CNES-IV Chefe de Gabinete 1 2.500,00 2.500,00 CNES-IV Assessor Especial 2 2.500,00 5.000,00 CNES-IV Chefe de Controle Interno 1 2.500,00 2.500,00 CDS-I Gerente 7 2.000,00 14.000,00 CDS-I Membro de CPL 2 2.000,00 4.000,00 CDI-I Chefe de Laboratório 2 963,00 1.926,00 CDI-I Chefe de Patrimônio 1 963,00 963,00 CDI-III Secretária de Diretor 4 615,00 2.460,00 TOTAL GERAL 29 69.024,00 BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 Diário Oficial PÁG. 07 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” 18000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 18004 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR FONTE: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - RO FONTE: 001 - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE FONTE: 050 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE R$ 1,00 ANEXO III CRÉDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO) CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL AGRICULTURA 2.107.155 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL 139.648 DEFESA SANITÁRIA 2.107.155 20.602.33.2379 INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 139.648 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 23.148 INVESTIMENTOS 001 116.500 DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 128.380 20.603.33.2380 SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL 128.380 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 124.380 INVESTIMENTOS 001 4.000 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.839.127 20.604.33.2381 DEFESA SANITARIA ANIMAL 1.839.127 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 983.408 INVESTIMENTOS 001 153.234 INVESTIMENTOS 050 702.485 Assegurar a Defesa Sanitária e a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Estimular a Expansão e a Modernização da Produção Vegetal e Animal. ADMINISTRAÇÃO 1.830.100 ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.830.100 APOIO ADMINISTRATIVO 1.830.100 20.122.10.4150 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADERR 98.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 75.000 INVESTIMENTOS 001 23.000 20.122.10.4250 MANUTENÇÃO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA ADERR 350.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 350.000 20.122.10.4350 MANUTENÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA ADERR 71.100 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 71.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 100 20.122.10.4450 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADERR 1.171.000 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 001 1.171.000 20.122.10.4550 AÇÕES DE INFORMÁTICA DA ADERR 140.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 80.000 INVESTIMENTOS 000 60.000 TOTAL - 3.937.255 3.937.255 PROVER OS ORGÃOS DO ESTADO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALISTICOS. PÁG. 08 Diário Oficial BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. ANEXO IV QUADRO DE RECEITA FONTE: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - RO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) 1100.00.00 Receita Tributária 286.000 1110.00.00 Impostos 286.000 1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 286.000 1113.02.01 ICMS 286.000 Total 286.000 20.122.10.4212 MANUTENÇÃO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DA AGRICULTURA 350.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 350.000 INVESTIMENTOS 001 20.122.10.4312 MANUTENÇÃO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA AGRICULTURA 71.100 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 71.000 001 100 20.122.10.4412 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA AGRICULTURA 1.171.000 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 001 1.171.000 20.122.10.4312 AÇÕES DE INFORMATICA DA AGRICULTURA 140.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 80.000 INVESTIMENTOS 000 60.000 TOTAL - 3.234.770 3.234.770 REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 644 DE 8 DE ABRIL DE 2008, POR TER SIDO PUBLICADA SEM SEUS ANEXOS. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” 18000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 18001 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO FONTE: 000 - RECURSOS ORDINÁRIOS - RO FONTE: 001 - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FPE R$ 1,00 ANEXO III CRÉDITO ESPECIAL PROGRAMA DE TRABALHO - (CANCELAMENTO) CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL AGRICULTURA 1.404.670 PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL 139.648 DEFESA SANITÁRIA 1.404.670 20.602.33.2211 INSPEÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 139.648 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 23.148 INVESTIMENTOS 001 116.500 DEFESA SANITÁRIA VEGETAL 128.380 20.603.33.2210 SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL 128.380 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 124.380 INVESTIMENTOS 001 4.000 DEFESA SANITÁRIA ANIMAL 1.136.642 20.604.33.2207 DEFESA SANITARIA ANIMAL 1.136.642 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 001 983.408 INVESTIMENTOS 001 153.234 ADMINISTRAÇÃO 1.830.100 Assegurar a Defesa Sanitária e a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal e Estimular a Expansão e a Modernização da Produção Vegetal e Animal. ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.830.100 APOIO ADMINISTRATIVO 1.830.100 20.122.10.4112 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA AGRICULTURA 98.000 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 000 75.000 INVESTIMENTOS 001 23.000 PROVER OS ORGÃOS DO ESTADO DOS MEIOS ADMINISTRATIVOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTÃO DE SEUS PROGRAMAS FINALISTICOS. BOA VISTA, 14 DE ABRIL DE 2008 Diário Oficial PÁG. 09 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) 1700.00.00 Transferência Correntes 2.948.770 1721.00.00 Transferência da União 2.948.770 1721.01.00 Participação na Receita da União 2.948.770 1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 2.948.770 Total 2.948.770 FONTE: 050 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ENTIDADE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$ 1,00) 1600.00.00 Receita de Serviços 702.485 1600.17.00 Serviços Agropecuários 702.485 1600.17.01 Serviços Agropecuários da ADERR 702.485 Total 702.485 TOTAL GERAL 3.937.255 Legislação: ANEXO I da Portaria STN nº 340, de 26/04/2006 (alterado conforme portaria STN nº 245 de 27/04/07)