Law No. 6.981 modifying Law No. 5.764 of 16 December 1971 on Cooperatives
صدر في 1982-03-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 6.981.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- cooperative/producer organization
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النص
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§ 1º Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2º Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 ( três mil ), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias-Gerais, por Delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3º O estatuto determinará o número de Delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 Km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5º Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias–Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6º As Assembléias–Gerais compostas por Delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia–Geral dos associados." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. João Batista de Figueiredo – Presidente da República. Ângelo Amaury Stábile