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قوانين البرازيل

Law No. 6.815 providing for guidelines to support job creation for young people

صدر في 2024-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 6.815 - Dispõe sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
youth, access right, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.

  2. Art. 2º Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos: I – ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude; II – ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda; III – desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego; IV – garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; V – incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.

  3. Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei. Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.

  4. Art. 4º O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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