Law No. 6.815 providing for guidelines to support job creation for young people
صدر في 2024-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 6.815 - Dispõe sobre diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amazonas
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- youth, access right, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de apoio à geração de emprego para jovens no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei é destinada a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado do Amazonas, tendo como principais objetivos: I – ser um instrumento efetivo na diminuição da taxa de desemprego na juventude; II – ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda; III – desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego; IV – garantir acesso ao aprendizado escolar com frequência obrigatória e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento; V – incentivar as empresas estabelecidas no Estado do Amazonas, a oferecer vagas para estágios e propiciar contratos de primeiro emprego.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades, empresas, instituições, órgãos do governo e fundações, para o desenvolvimento de projetos e atividades voltadas a execução desta Lei. Parágrafo único. Os parceiros deverão oferecer a jovens entre 15 e 29 anos, residentes neste Estado, vagas para empregos ou estágios remunerados, dando prioridade ao jovem em primeiro emprego.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar um selo de identificação às empresas participantes do Programa de que trata esta Lei e dar ampla divulgação das parcerias realizadas, para conhecimento da população e estímulo a adesões.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030