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قوانين البرازيل

Law No. 6.558 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)

صدر في 2004-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 6.558 - Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal n. 31, de 14 de dezembro de 2000.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development

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  1. Lei nº 6.558 de 30/12/2004 Norma Estadual - Alagoas Publicado no DOE em 31 dez 2004 Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. § 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.224, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010) Nota:Redação Anterior: "§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP vigorará de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2010." § 2º A eficácia e aplicação das disposições previstas nesta Lei, especialmente quanto ao adicional de alíquota de ICMS prevista no art. 2º, ficam condicionadas à respectiva edição de Decreto Executivo de regulamentação a ser editado até o dia 1º de junho de 2005. Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas; http://www.normasbrasil.com.br/norma/emenda-constitucional-31-2000 73144.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-7224-2010-al 117576.html b) fogos de artifício; c) armas e munições, suas partes e acessórios; d) embarcações de esporte e recreio e motores de popa; e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; f) ultraleves e asas-deltas; g) rodas esportivas para autos; h) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial; j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307); m) telecomunicações, excluindo as operações previstas na Lei Estadual nº 6.410/2003, e suas alterações. II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-6410-2003-al 116500.html § 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. § 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 3º Os recursos que compõem o FECOEP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Alagoas. Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.224, de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010) Nota:Redação Anterior: "Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, terá vigência de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2010." § 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal. § 2º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores. § 3º O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. § 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado na forma disciplinada em ato do Poder Executivo Estadual. Art. 4º Fica criado o Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social, composto por 09 (nove) membros, sendo 07 (sete) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 02 (dois) pelo Presidente da Assembléia Legislativa. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-7224-2010-al 117576.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-5671-1995-al 116103.html § 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. § 2º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social: I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOEP; II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOEP; III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOEP; IV - publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP; V - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOEP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas; VI - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social. Art. 6º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes: I - superação da pobreza e redução das desigualdades sociais; II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral; III - geração de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo; e IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais. Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e os programas que envolvam ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados em conformidade ao que dispuser Decreto do Poder Executivo de regulamentação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da edição do Decreto Executivo indicado no § 2º do artigo 1º. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004, 116º da República. RONALDO LESSA Governador

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