Law No. 6.441 amending Law No. 3.345 on animal and plant protection
صدر في 2013-04-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 6.441 - Altera a Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Defesa Agropecuária, cria o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, proíbe o comércio de mudas e sementes não certificadas e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Livestock, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures, taxes, registration, inspection, plant protection
- الفئات
- agriculture
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LEI Nº 6.441, DE 30 DE ABRIL DE 2013. ALTERA A LEI Nº 3.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A DEFESA AGROPECUÁRIA, CRIA O CADASTRO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS FITOSSANITÁRIOS, PROÍBE O COMÉRCIO DE MUDAS E SEMENTES NÃO CERTIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º (...) II multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”. Art. 2° O Artigo 8°, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.8° As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado. Art. 3º As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei. Art. 4º Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária. Parágrafo único. Perderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação. Art. 5º O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.13 A administração do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à Superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente.” Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro. §1º O Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária. §2º Estão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens. §3º A comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator à penalidades previstas na Lei 3345, de 29 de dezembro de 1999. §4º Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária Implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos que exerçam atividades de fiscalização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agronômico e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 7º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei. Art. 8º Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013. SÉRGIO CABRAL Governador TABELA I DEFESA SANITÁRIA ANIMAL TAXAS FATO GERADOR REAL UNIDADE 1. Emissão de Documentos Sanitários 1.1 Cadastramento e recadastramento do produtor Isento 1.2 Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado 4,50 Animal 1.3 Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha Isento 1.4 Certificação de controle pecuário 22,50 Certificado 1.5 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia 22,50 Uma 1.6 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 05 animais 5,50 Guia 1.7 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 06 animais, inclusive (por animal) 1,00 Animal 1.8 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 05 animais 4,50 Guia 1.9 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, acima de 06 animais, inclusive (por animal) 1,00 Animal 1.10 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais 13,50 Guia 1.11 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres 22,50 Guia 1.12 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colméias 5,00 Guia 1.13 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia) 0,40 Guia 2 Registro de Propriedades 2.1 Registro de propriedade rural Isento Uma 3 Autorização de Eventos Agropecuários 3.1 Exposição 110,00 Evento 3.2 Feira 110,00 Evento 3.3 Leilão 110,00 Evento 4 Perícia 4.1 Perícia técnica 110,00 Laudo 5 Certificação e Saneamento 5.1 Certificação de propriedade 110,00 Certificação 5.2 Coleta de material para exame (por animal) 22,50 Animal 6 Credenciamento 6.1 Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão da Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) 110,00 Treinamento 6.2 Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado 2,20 Documento 6.3 Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado 2,20 Documento Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora. TABELA II INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORÍGEM ANIMAL TAXAS FATO GERADOR REAL UNIDADE 1. Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais 700,00 Estabelecimento 2. Registro de produtos industrializados 35,00 Produto 3. Vistoria 3.1 Vistoria Inicial 100,00 Estabelecimento 3.2 Vistoria Solicitada 120,00 Estabelecimento 3.3 Vistoria Final 100,00 Estabelecimento 4. Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento 80,00 Projeto 5. Alteração de rótulo de produto 35,00 Rótulo 6. Credenciamento 6.1 Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado 2,20 Documento TABELA III DEFESA SANITÁRIA VEGETAL TAXAS FATO GERADOR REAL UNIDADE 7. Emissão de Documentos 1.1 Permissão de trânsito de vegetais 45,50 Um 1.2 Autorização de entrada de vegetais no Estado 45,50 Um 1.3 Termo de desinterdição Isento 1.4 Termo de liberação Isento 8. Credenciamento 2.1 Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O 110,00 Treinamento 2.2 Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O 110,00 Treinamento 9. Registro 3.1 Registro de estabelecimento comercial 45,50 Um 3.2 Registro de viveiro 45,50 Um 10. Vistoria 4.1 Vistoria Inicial 80,00 Propriedade/Viveiro 4.2 Vistoria Solicitada 110,00 Propriedade/Viveiro 4.3 Vistoria Final 80,00 Propriedade/Viveiro 11. Perícia 5.1 Perícia técnica 50,00 Laudo 12. Cadastro 6.1 Cadastro de Agrotóxicos 910,00 Produto 6.2 Renovação do Cadastro de Agrotóxicos 680,00 Produto 6.3 Atualização do Cadastro de Agrotóxicos 450,00 Produto