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قوانين البرازيل

Law No. 6.423 on the prohibition of fighting (rinhas) between wild, domestic or domesticated, native or exotic animals

صدر في 2023-09-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 6.423 - Proíbe a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amazonas
الموضوعات
Livestock, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties

أين تقرؤه

النص

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  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas. Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º A pena de multa tem a seguinte gradação: I – infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00; II – infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00; III – infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00. § 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal; II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; III – o porte da atividade; IV – a capacidade econômica do agente infrator; V – se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais; VI – se a rinha possui fins lucrativos. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 § 3º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. § 4º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave. § 5º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave. § 6º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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