Law No. 6.388 establishing the Support Programme for Working Women and Heads of Households, within the State of Mato Grosso do Sul
صدر في 2025-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 6.388 - Institui o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que menciona, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso do Sul
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, social protection, legal proceedings/administrative proceedings, labour, poverty, credit
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Art. 1º Institui-se o Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de conceder apoio financeiro às mulheres beneficiárias no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo é destinado às mulheres beneficiárias do Programa Mais Social que: I - tenham responsabilidade legal por crianças com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias; II - estejam sem condições de fornecer um local seguro e de cuidado às crianças que estão sob a sua responsabilidade nos horários em que precisam trabalhar, em razão da inexistência de vagas em unidades escolares municipais. § 2º Poderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no art. 4º desta Lei às beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos, na forma do regulamento.
Art. 2º O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, exceto com o Benefício de Proteção Continuada (BPC) e o Mais Social.
Art. 4º Fixa-se em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor mensal do benefício a ser concedido à beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família, que poderá ser reajustado anualmente por ato do Governador do Estado. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será creditado mensalmente à beneficiária do Programa mediante transferência bancária instantânea (PIX), por meio da chave que identifica a conta da beneficiária no PIX. § 2º Veda-se a utilização do valor do benefício para aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão da beneficiária do Programa.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Estadual editará ato normativo regulamentador dispondo acerca do procedimento e dos critérios de seleção, de concessão, de suspensão e de desligamento do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe de Família.
Art. 6º — O benefício previsto para o cuidado das crianças será concedido pelo número de filhos e/ou
Art. 6º O benefício previsto para o cuidado das crianças será concedido pelo número de filhos e/ou de dependentes com idade de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias, que não possuam vagas em unidades escolares municipais. Parágrafo único. Nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento de criança e/ou de dependente que completar 4 (anos) de idade e/ou que vier a conseguir vaga em unidade escolar municipal.
Art. 7º A concessão do benefício social de que trata esta Lei tem caráter temporário e não gera direito adquirido ao seu recebimento.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, suplementadas se necessário.
Art. 9º — Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional
Art. 9º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2025 e a consignar dotações orçamentárias nos exercícios subsequentes para o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A abertura de crédito adicional especial ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso II, e 43, § 1º, incisos II e III, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 24 de março de 2025. EDUARDO CORRÊA RIEDEL Governador do Estado