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قوانين البرازيل

Law No. 6.198 establishing sanitary controls to be carried out on animal feedstuff

صدر في 1974-12-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 6.198 - Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
inspection, hygiene/sanitary procedures, animal feed/feedstuffs, international trade
الفئات
*

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  1. Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974 Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei: Art 1º A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei. Art 2º A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão: a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado); b) Nos portos e postos de fronteira, quando se trata de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado); c) Nos estabelecimentos industriais; d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas; e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei. Art 3º Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado). Art 4º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, infração das normas legais relacionadas com o trato das matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa de até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País; c) Apreensão de matérias-primas e produtos acabados; d) Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; e) Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento; f) Intervenção. Art 5º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita. Art 6º Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. Art 7º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli

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