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قوانين البرازيل

Law No. 55 providing for the use of groundwater within the Federal District

صدر في 1989-11-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 55 - Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Distrito Federal
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
groundwater, water conservation zone, water quality standards, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, standards, water resources management

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 55, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989 DODF DE 27.11.1989 Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, O SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal. § 1º - Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal. § 2º - Os proprietários das instalações já efetivadas,as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei. § 3º - As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal. § 4º - É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento. § 5º - Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1989 101º da República e 30º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/

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