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قوانين البرازيل

Law No. 54.315 regulating Law No. 13.761 on the State Technical Cadastre for Potentially Polluting Activities

صدر في 2018-11-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto n. 54.315 - Regulamenta a Lei n. 13.761 de 15 de julho de 2011, que instituiu o Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Sul
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
registration, pollution control, ecosystem conservation, classification/declassification, fees/royalties, taxes, hazardous substances, internal trade, transport/storage, fiscal and market measures

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  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 54.315, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 214, de 9 de novembro de 2018) Regulamenta a Lei nº 13.761 de 15 de julho de 2011, que instituiu o Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011, DECRETA: Art. 1º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de registro obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. Art. 2º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração compartilhada da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA e de sua vinculada, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, será composto pelos: I – empreendimentos cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais; e II – empreendimentos cadastrados junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM. Parágrafo único. O Estado poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, unificar o Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre União e Estado, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Estadual. Art. 3º Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA: I – estabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13761 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13761 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 procedimentos que serão realizados em cooperação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM; II – firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização; e III – orientar a participação dos Municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal. Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem as atividades mencionadas no anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, na forma estabelecida por ato da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incorrerão em infração punível, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 13.761, de 15 de julho de 2011. § 1º Antes da aplicação da multa, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte deverão receber uma notificação prévia, com prazo de trinta dias para a regularização. § 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no “caput” deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta regulamentação, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade. § 3º Os recursos arrecadados com a multa prevista no “caput” deste artigo serão carreados para o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, devendo ser aplicados especialmente em: I - programas de educação ambiental; II - estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos; III - capacitação de servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente; e IV - investimentos na SEMA e na FEPAM. Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA/RS, é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Parágrafo único. É sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual – TCFA-RS todo aquele que exerça Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações. Art. 6º A TCFA-RS é devida por estabelecimento e seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativa ao mesmo período. § 1º Não constituem crédito para a dedução com a TCFA-RS, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ambiental ou preços públicos de venda de produtos. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=lei&norma=13761 http://www.al.rs.gov.br/legis 3 § 2º Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição, ou maior grau de utilização de recursos ambientais. Art. 7º A TCFA-RS é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e seu recolhimento deve ser realizado até o terceiro dia útil do mês subsequente em guia própria. Parágrafo único. A falta de pagamento da TCFA-RS, ou o seu pagamento em valor menor que o devido, ou intempestivo, acarretará a incidência dos encargos de mora aplicáveis aos créditos tributários estaduais. Art. 8º Se firmado o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para permitir que a TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/81 e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único: I - os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; e II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA/RS dentro do prazo de abrangência do Acordo de Cooperação Técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual. Art. 9º São isentos do pagamento da TCFA-RS: I - os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - as entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA - e reconhecidas pelo poder público, desde que: a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. III - as pessoas físicas que praticam agricultura de subsistência. § 1º Para comprovar seu enquadramento nas condições previstas no inciso II do “caput” deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar: I - Balanço Patrimonial atualizado; e II - Declaração do Imposto de Renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal. § 2º Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família. Art. 10. A fiscalização tributária da TCFA-RS compete à Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no exercício de suas atribuições legais, que deverão exigir a comprovação de sua regularidade no Cadastro Técnico Federal para a continuidade dos processos de licenciamento e autorizações ambientais. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Art. 11. Os Municípios que instituíram TCFA, poderão firmar Acordos de Cooperação Técnica com o Estado para que a compensação do valor da TCFA Municipal, recolhida pelo mesmo estabelecimento, ocorra diretamente entre Estado e Município. Art. 12. Os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os Municípios deverão observar: I - a existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em cinquenta por cento da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última; II - que o Município tenha órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente; e III - a unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal. § 1º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os Municípios. § 2º A compensação, em percentual superior a cinquenta por cento e até o limite de sessenta por cento da TCFA Estadual, com os Municípios que possuam convênios de delegação de competência para ampliar o licenciamento além das atividades de impacto local de dos valores recolhidos a título de TCFA, poderá se dar no âmbito do próprio convênio de delegação de competência e observará regramentos próprios do órgão ambiental estadual que realizará a delegação de competência. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a TCFA/RS, por ato conjunto do Secretario de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, guardando a equivalência de sessenta por cento com a TCFA da Lei Federal nº 6.938/81, incluído pela Lei nº 14.807/15 e suas alterações. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2018. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14807

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