Law No. 5.927 creating the Support Programme to fisheries development within the State of Rio de Janeiro
صدر في 2011-03-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 5.927 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, inland fisheries, fishery management and conservation, subsidy/incentive, innovation
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Lei n. 5.927, de 25 de Março de 2011. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Os objetivos do programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense. Art. 2º A gestão do programa estará a cargo da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, que terá a responsabilidade de promover seu planejamento e a sua execução física e financeira, podendo também, para tanto, estabelecer parcerias formais com outras instituições públicas e privadas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011. SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR