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قوانين البرازيل

Law No. 5.752 providing for the reorganization of the Secretariat of State for Science, Technology and the Environment (Sectam)

صدر في 1993-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 5.752 - Dispõe sobre a reorganização e cria cargos na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – Sectam e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pará
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, environmental planning, environmental standards, sustainable development, innovation, policy/planning, standards, protection of environment, governance, water resources management, sustainable use

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  1. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Ver no Diário Oficial LEI Nº 5.752, DE 26 DE JULHO DE 1993. DOE N° 27.519, DE 27/07/1993 * Alterada pela Lei nº 7.026, de 2007 * Alterada pela Lei nº 8.096, de 2015 * Alterada pela Lei nº 8.633, de 2018 * Alterada pela Lei nº 9.048, de 2020 *Alterada pela Lei nº 9.575, de 2022 *Alterada pela Lei nº 9.781, de 2022 Dispõe sobre a reorganização e cria cargos na secretaria de estado de ciência, tecnologia e meio ambiente - SECTAM e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, criada pela Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, com a denominação de Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993 e pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo por finalidade, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado, que visem à proteção, à defesa, à conservação e à melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, promovendo a gestão descentralizada, democrática e eficiente, através da coordenação da execução das Políticas Estaduais do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 1º A SEMAS atua no âmbito do Estado do Pará como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989. § 2º No âmbito do Estado do Pará, a SEMAS desenvolverá as ações administrativas, atribuídas aos Estados pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º, do mesmo diploma legal, e a http://www.ioepa.com.br/pages/1993/1993.07.27.DOE.pdf https://drive.google.com/file/d/1NP8T zrjNusx8ylKJwuAVXUgW2Bw UWT/view https://www.semas.pa.gov.br/legislacao/files/pdf/135752.pdf https://drive.google.com/file/d/1bRws6dkoERK48YMR-W59jihLSP3OfdLK/view http://www.ioepa.com.br/pages/2018/2018.06.20.DOE.pdf http://www.ioepa.com.br/pages/2015/2015.01.01.DOE.pdf http://www.ioepa.com.br/pages/2007/2007.08.01.DOE.pdf GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE garantir o desenvolvimento sustentável harmonizado e integrado entre as políticas governamentais. * O Art. 1º foi alterado pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, criada pela Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988 e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, tendo por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades setoriais, que visem à proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente, através da execução das políticas estaduais do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.” * O Art.1º foi alterado pela Lei nº 7.126 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 1º de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art 1º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, criada pela Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente.” CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade -SEMAS: I - formular e coordenar a Política Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, visando a gestão ambiental integrada, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II - cumprir, no âmbito estadual, as demais políticas nacionais relacionadas à proteção e ao desenvolvimento ambiental, observadas as diretrizes gerais da política governamental do Estado do Pará; III - articular-se com as pessoas jurídicas de direito público e privado que atuam na área do meio ambiente e dos recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental; IV - coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas, da biodiversidade e dos recursos ictiológicos; V - auxiliar, no que couber, a Política de Ordenamento Territorial do Estado, desenvolvendo a implantação de instrumentos de definição da ocupação do território rural, costeiro e urbano; VI - realizar o zoneamento ecológico-econômico e demais instrumentos de zoneamento ambiental do Estado e promover sua execução através das instituições que compõem sua área de competência, em articulação com outros órgãos responsáveis, nas demais esferas de governo; VII - promover, planejar e coordenar ações voltadas para a educação e a conscientização ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação e outras instituições públicas e privadas competentes; VIII - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais das unidades federadas; IX - fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, observadas as normas legais pertinentes; X - promover e apoiar, tecnicamente, observados os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, que visem à proteção e à gestão ambiental; XI - articular e fomentar, na esfera de sua competência, o intercâmbio técnico, institucional e de cooperação financeira com organismos internacionais e estrangeiros, públicos e/ou privados; XII - definir padrões e procedimentos para a compatibilização e integração do licenciamento e de outros atos autorizativos a cargo dos órgãos e entidades sob sua vinculação, criando uma base de dados única, georreferenciada, que contenha todas as informações necessárias ao desempenho dessas atividades; XIII - propor normas, articuladamente com as instituições que compõem sua área de competência, a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização ambiental integrada, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE CERH, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas disponíveis, o porte do empreendimento, a utilização dos recursos ambientais, a variável locacional, o impacto ambiental, dentre outras variáveis, a serem definidas em deliberação do COEMA e do CERH; XIV - coordenar a execução, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, de padrões de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos, estabelecendo índices diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado; XV - coordenar a implementação da Política Estadual de Florestas nos termos da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, a ser executada através dos órgãos e entidades sob sua vinculação e observadas as competências institucionais do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR -Bio; XVI - estabelecer, através do COEMA, diretrizes e normas para a integração dos órgãos e entidades municipais de direito público e delegar-lhes competências atribuídas à SEMAS para promover a regularização e a fiscalização ambiental, observado o disposto na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011; XVII - promover, por meio do Comitê de Monitoramento e Planejamento para Fiscalização, o monitoramento e o planejamento das ações de fiscalização ambiental integrada do Estado, referentes ao uso dos recursos ambientais e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, coordenando a atuação da Polícia Ambiental da Polícia Militar do Pará e outros órgãos e entidades de segurança pública, federais e estaduais e planejar e coordenar as atividades de enfrentamento às emergências ambientais críticas de forma integrada com as demais instituições componentes do SISEMA, bem como propor a implantação do Plano Estadual Anual de Fiscalização e do Plano de Ação de Emergência Estadual; XVIII - exercer o poder de polícia administrativa, através de aplicação das normas e padrões ambientais, no licenciamento e na ação fiscalizadora de projeto ou atividade que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente; XIX - coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades finalísticas, administrativas e operacionais dos órgãos e entidades de sua área de competência, de modo a assegurar o alinhamento estratégico das políticas públicas de meio ambiente e de gestão de recursos naturais estabelecidas pela SEMAS com as diretrizes dos órgãos centrais do governo estadual; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XX - implementar e coordenar, em articulação com as demais esferas de governo e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a Política Nacional de Mudanças Climáticas Globais, no âmbito do território estadual, no que concerne à redução das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa - GEE, bem como promover a implementação dessas ações através das entidades que compõem sua área de competência; XXI - formular e coordenar, em articulação com a entidade sob sua vinculação, a Política Estadual de Serviços Ambientais, destacando os programas e projetos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação - REDD+, de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, de fortalecimento das atividades sumidouras dos GEE e outros mecanismos equivalentes destinados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de uso sustentável da biodiversidade; XXII - promover a capacitação dos servidores para o desenvolvimento, o intercâmbio tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos, programas e atividades nas áreas de suas competências finalísticas, exclusivamente visando à melhoria da qualidade ambiental, à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do Estado do Pará; XXIII - organizar e manter, com a colaboração e demais órgãos e entidades competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre o Meio Ambiente – SEIMA; XXIV - prestar informações à União para a formação e atualização do Cadastro Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA e para o Cadastro Ambiental Rural – CAR; XXV - fomentar e promover, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos relativos à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção ao meio ambiente, nas áreas de sua competência; XXVI - arrecadar e aplicar as receitas decorrentes da execução da sua missão institucional, previstas em Lei XXVII - apreciar, no âmbito de suas competências, as defesas formuladas quanto às autuações efetuadas por seus servidores decorrentes do exercício do poder de polícia, bem como aplicar penalidades e sanções previstas na legislação específica; XXVIII - promover diagnósticos e monitorar de forma programada, contínua e sistemática a qualidade ambiental do Estado, contribuindo para a construção de indicadores de qualidade para a formação de índices de qualidade ambiental do Estado; XXIX - propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE natural do Estado, garantindo a sobrevivência das culturas e a qualidade de vida das populações locais; XXX - promover a regularização ambiental, o monitoramento e a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetivos e potencialmente poluidores e/ou degradadores; XXXI - promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais; XXXII - executar, através de sua Sede e das Unidades Regionais, de forma integrada com os órgãos e instituições competentes, o licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades e empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores, inclusive aqueles que impliquem na queima controlada e no manejo florestal, extração, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos florestais nativos e de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal obrigatória, bem como exercer o controle e a fiscalização ambiental, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COEMA e CERH, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXIII - diagnosticar e monitorar, na esfera de suas competências, a qualidade ambiental do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água, em articulação com as entidades sob a vinculação da SEMAS e demais instituições competentes, contribuindo para a formação de indicadores e índices de qualidade; XXXIV - promover o licenciamento da fauna silvestre em articulação com os órgãos competentes, quando necessário; XXXV - exercer em articulação com os órgãos e entidades sob sua vinculação o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;5 XXXVI - exercer o controle ambiental da pesca no âmbito estadual e supletiva no entorno de unidades de conservação estaduais; XXXVII - coordenar e controlar, em articulação com os órgãos e entidades sob sua vinculação, a coleta de espécies da fauna silvestre, de ovos e larvas, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXVIII - promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento das áreas de poluição e degradação ambiental, em articulação com os demais órgãos e instituições competentes; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XXIX - executar ações de educação ambiental e a conscientização da sociedade para a proteção dos recursos naturais e a melhoria da qualidade ambiental; XL - apoiar, em nível estadual, o cumprimento da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, relativa à implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Recursos Sólidos, que dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis; XLI - promover, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA, o registro das receitas oriundas da aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, tributos e receitas não tributárias decorrentes de suas atividades, bem como controlar e monitorar a aplicação destes recursos nos planos, programas, projetos e ações sob responsabilidade da SEMAS; XLII - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades, durante o período necessário para a supressão do risco, podendo, para este fim, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, firmar Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta com infrator; XLIII - firmar Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta com infrator nos termos da legislação em vigor; XLIV - promover o monitoramento dos maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas naturais e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente; XLV - apoiar, no âmbito do Estado, no que couber, a Política Nacional de Gestão e Acesso aos Recursos Genéticos, em articulação com as Instituições Federais e Estaduais competentes; XLVI - apoiar na implantação e funcionamento de Comitês e Agências de Bacias Hidrográficas, no âmbito de suas competências; XLVII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos de gestão do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora. * O Art. 2º foi alterado pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 2º. São funções básicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA. I – elaborar a proposta de Política Estadual de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável de recursos naturais; II – formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando à proteção, preservação e conservação do meio ambiente; III – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do meio ambiente;” IV – definir políticas específicas para a conservação das florestas e recursos extrativistas; V – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza; VI – exercer o poder de polícia ambiental, através de aplicação das normas e padrões ambientais e do licenciamento e da ação fiscalizadora de projeto ou atividade, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente; VII – participar do zoneamento ecológico-econômico do Estado; VIII – propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado; IX – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente; X – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais; XI – implementar, coordenar e manter em funcionamento o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA. XII – implantar e manter atualizado o sistema de informações ambientais. XIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, oferecendo subsídios e medidas que permitam a gestão participativa dos recursos hídricos; XIV – implementar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos, exercendo o papel de órgão gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos hídricos.” * O Capítulo II e o Art. 2º foram alterados pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 1º de agosto de 2007. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 2º - São funções básicas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM: I - elaborar a proposta de Política Estadual de Ciência e Tecnologia; II - formular e coordenar a execução de planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico; III - promover e incentivar a execução de pesquisas tecnológicas e aplicadas; IV - fomentar o desenvolvimento da capacidade estadual, promovendo e incentivando tecnologias adequadas ao desenvolvimento sustentado e à superação de danos ambientais; V - incentivar o setor privado a investir em pesquisas e tecnologias adequadas ao Estado, respeitando as características ambientais; VI - promover a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, visando ao uso racional da aplicação e da distribuição de recursos; VII - implantar e manter atualizado o sistema de informações científicas e tecnológicas, de modo a difundir os resultados de pesquisas desenvolvidas com recursos públicos ou administrados pelo Estado; VIII - elaborar a proposta de Política Estadual de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável de recursos naturais; IX - formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando à proteção, preservação e conservação do meio ambiente; X - propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do meio ambiente; XI - definir políticas específicas para a conservação das florestas e recursos extrativistas; XII - criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza; XIII - exercer o poder de política ambiental, através de aplicação das normas e padrões ambientais e do licenciamento e da ação fiscalizadora de projeto ou atividade, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente; XIV - participar do zoneamento ecológico-econômico do Estado; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XV - propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado; XVI - promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente; XVII – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais XVIII - implantar e manter atualizado o sistema de informações ambientais.” CAPÍTULO II-A DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Seção I Da Finalidade do Sistema Art. 2º-A O Sistema Estadual de Meio Ambiente unificado ao Sistema de Recursos Hídricos, passa a denominar-se de Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, tem por objetivo executar, integrar e descentralizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.983, de 31 de agosto de 1981, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. * O capítulo II- A, Seção I e o Art. 2º- A, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. Seção II Da Organização Básica do SISEMA Art. 2º-B Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA tem a seguinte composição: I - Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA; II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS; IV - Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará IDEFLOR -Bio; V - Comitê de Monitoramento e Planejamento para a Fiscalização; VI - Comitês de Bacias Hidrográficas; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VII - Agências de Bacias e/ou Entidades a elas equiparadas; VIII - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará; IX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará; X - Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará; XI - Órgãos e Entidades Municipais de Meio Ambiente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade SEMAS é o órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SISEMA, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes deste Sistema. * A Seção II e o Art. 2º- B, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. CAPÍTULO II-B DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE Seção I Da Natureza, Competência e Finalidade Art. 2º-C Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, órgão normativo, consultivo e deliberativo, criado pela Lei Estadual nº 5.610, de 20 de novembro de 1990, revogado pela Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007, na forma do art. 255, VIII, da Constituição do Estado do Pará, compete: I - acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente; II - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos ambientais, florestais e faunísticos, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento socioeconômico; III - assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente; IV - emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores e/ou degradadores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei; V - deliberar sobre diretrizes, políticas, normas, regulamentos, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS e pelos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, pelos demais órgãos locais e organizações e instituições estaduais com atuação na área ambiental; VI - opinar sobre planos e programas na área de meio ambiente; VII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção do meio ambiente; *Este inciso foi revogado pela Lei nº 9.575 de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968 de 12/05/2022. VIII - ser ouvido quando da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico em escala de detalhe por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005. * O Capítulo II- B, Seção I e o Art. 2º- C, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. Seção II Da Estrutura do COEMA Art. 2º-D O COEMA possui a seguinte estrutura: I – Presidência; II - Secretaria Executiva; III – Plenário; IV - Câmaras Técnicas; V - Câmaras Temáticas. § 1º A Presidência do COEMA é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade. § 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COEMA. § 3º São considerados órgãos locais, os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades de proteção e gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições. § 4º A SEMAS prestará apoio logístico ao COEMA, cabendo ao IDEFLOR -Bio no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional ao Conselho. § 5º A função de Secretário Executivo do COEMA é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental. § 6º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição e as regras de funcionamento do COEMA, observada a participação da sociedade civil conforme GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE previsto na Constituição Estadual e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e outros segmentos com atuação na área de proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável. * A Seção II e o Art. 2º- D, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01de janeiro de 2015. CAPÍTULO II-C DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Seção I Da Natureza, Competência e Finalidade Art. 2º-E O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH é o órgão normativo, consultivo e deliberativo que tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação dos recursos hídricos, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, pelos órgãos e entidades vinculadas a SEMAS e demais organizações e instituições estaduais e órgãos locais com atuação na área de recursos hídricos. * O Capítulo II-C, Seção I e o Art. 2º- E, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. Seção II Da Estrutura do CERH Art. 2º-F O CERH possui a seguinte estrutura: I – Presidência; II - Secretaria Executiva; III – Plenário; IV - Câmara Técnica Institucional e Legal; V - Câmaras Técnicas Especializadas. § 1º A Presidência do CERH é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade. § 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CERH. § 3º A função de Secretário Executivo do CERH é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE § 4º As competências e a composição das Câmaras Técnicas Especializadas serão aprovadas pelo CERH, por meio de Deliberação específica. § 5º O Poder Executivo estabelecerá em decreto as regras de funcionamento do CERH O § 3° foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE N° 33.641 DE 20/06/2018. *A redação anterior continha o seguinte teor: “§ 3º A função de Secretário Executivo do CERH é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental. * A Seção II e o Art. 2º- F, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) passa a ter a seguinte composição organizacional: I – Gabinete; II - Comitê de Monitoramento Ambiental; II-A - Órgãos de Julgamento; III - Consultoria Jurídica; IV - Núcleo de Estudos Legislativos; V - Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa; VI - Assessoria de Comunicação; VII – Corregedoria; VIII - Núcleo de Controle Interno; IX - Ouvidoria Ambiental; X - Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental; XI - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias; XII - Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima; XIII - Diretoria Agrossilvipastoril; XIV - Diretoria de Licenciamento Ambiental; XV - Diretoria de Fiscalização Ambiental; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XVI - Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental; XVII - Diretoria de Tecnologia da Informação; XVIII - Diretoria de Geotecnologias; XIX - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; XX - Diretoria de Recursos Hídricos; XXI - Diretoria de Bioeconomia, Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais; XXII - Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXIII - Diretoria de Gestão Socioeconômica; XXIV - Diretoria de Planejamento Estratégico e Projetos Corporativos; XXV - Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXVI – Coordenadorias; XXVII – Gerências; XXVIII - Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico; e XXIX - Núcleo de Conciliação Ambiental. * O Art.3º foi alterado pela Lei nº 9.575 de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968 de 12/05/2022 * A redação anterior continha o seguinte teor: Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) passa a ter a seguinte composição organizacional: I – Gabinete; II - Comitê de Monitoramento Ambiental; III - Consultoria Jurídica; IV - Núcleo de Estudos Legislativos; V - Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa; VI - Assessoria de Comunicação; VII – Corregedoria; VIII - Núcleo de Controle Interno; IX - Ouvidoria Ambiental; X - Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE XI - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias; XII - Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima; XIII - Diretoria Agrossilvipastoril; XIV - Diretoria de Licenciamento Ambiental; XV - Diretoria de Fiscalização Ambiental; XVI - Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental; XVII - Diretoria de Tecnologia da Informação; XVIII - Diretoria de Geotecnologias; XIX - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; XX - Diretoria de Recursos Hídricos; XXI - Diretoria de Bioeconomia, Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais; XXII - Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXIII - Diretoria de Gestão Socioeconômica; XXIV - Diretoria de Planejamento Estratégico e Projetos Corporativos; XXV - Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXVI – Coordenadorias; XXVII – Gerências; XXVIII - Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico; * O art. 3º foi alterado pela Lei nº 9.048, de 29 de abril de 2020, publicada no DOE nº 34203, de 04 de maio de 2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) passa a ter a seguinte composição organizacional: I – Gabinete; II - Comitê de Monitoramento Ambiental; II-A - Órgãos de Julgamento; III - Consultoria Jurídica; IV - Núcleo de Estudos Legislativos; V - Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VI - Assessoria de Comunicação; VII – Corregedoria; VIII - Núcleo de Controle Interno; IX - Ouvidoria Ambiental; X - Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental; XI - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias; XII - Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima; XIII - Diretoria Agrossilvipastoril; XIV - Diretoria de Licenciamento Ambiental; XV - Diretoria de Fiscalização Ambiental; XVI - Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental; XVII - Diretoria de Tecnologia da Informação; XVIII - Diretoria de Geotecnologias; XIX - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; XX - Diretoria de Recursos Hídricos; XXI - Diretoria de Meteorologia, Hidrologia e Mudanças Climáticas; XXII - Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXIII - Diretoria de Gestão Socioeconômica; XXIV - Diretoria de Planejamento Estratégico e Projetos Corporativos; XXV - Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental; XXVI – Coordenadorias; XXVII – Gerências; XXVIII - Núcleo de Conciliação Ambiental. * O Art.3º foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. *A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA passa a ter a seguinte composição organizacional: I - Gabinete; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE II - Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização; III - Consultoria Jurídica; IV - Núcleo de Estudos Legislativos; V - Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa; VI - Assessoria de Comunicação; VII - Corregedoria; VIII - Núcleo de Controle Interno; IX - Ouvidoria Ambiental; X - Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental; XI - Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias; XII - Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos; XIII - Diretoria de Gestão Florestal e Agrossilvipastoril; XIV - Diretoria de Licenciamento Ambiental; XV - Diretoria de Fiscalização Ambiental; XVI - Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental;11 XVII - Diretoria de Tecnologia da Informação; XVIII - Diretoria de Geotecnologias; XIX - Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos; XX - Diretoria de Meteorologia e Hidrologia; XXI - Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira; XXII - Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental; XXIII - Coordenadorias; XXIV – Gerências.” * O Art.3º foi alterado pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. *A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 3º. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA passa a ter a seguinte composição organizacional: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE I – Conselho Estadual de Meio Ambiente; II – Conselho Estadual de Recursos Hídricos; III – Secretário de Estado de Meio Ambiente; IV – Secretário-Adjunto; V – Gabinete do Secretário; VI – Ouvidoria Ambiental; VII – Corregedoria Ambiental; VIII – Núcleos; IX – Diretorias; X – Coordenadorias; XI – Gerências.” * O Capítulo III e o Art. 3º foram alterados pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 1º de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 3º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, passa a ter a seguinte composição organizacional: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA a) Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. b) Secretário Adjunto. c) Conselho Estadual do Meio Ambiente. d) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR a) Gabinete do Secretário. III - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR a) Diretoria de Ciência e Tecnologia. b) Diretoria de Meio Ambiente. IV - NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA E OPERACIONAL a) Coordenadoria de Estudo Técnico - Científicos b) Coordenadoria de Difusão de Tecnologias GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE c) Coordenadoria de Apoio e Fomento aos Setores Produtivos d) Coordenadoria de Proteção Ambiental d.1 - Divisão de Monitoramento d.2 - Divisão de Estudos e Educação Ambiental. d.3 - Divisão de Unidades de Preservação e Conservação. e) Coordenadoria de Avaliação de Projetos e Licenciamento. e.1 - Divisão de Projetos Minerários e.2 - Divisão de Projetos Agroflorestais e.3 - Divisão de Projetos Industriais e.4 - Divisão de Projetos Infra-estruturais f) Coordenadoria de Fiscalização f.1 - Divisão de Áreas Degradadas e Fontes Poluidoras f.2 - Divisão de Fauna e Flora f.3 - Divisão de Substâncias e Produtos Perigosos g) Departamento Administrativo e Financeiro g.1 - Divisão de Administração g.1.1 - Seção de Material e Patrimônio g.1.2 - Seção de Comunicação g.1.3 - Seção de Serviços Gerais g.2 - Divisão de Finanças e Contabilidade g.2.1 - Seção de Contabilidade g.2.2 - Seção de Execução Orçamentário-Financeira g.3 - Divisão de Recursos Humanos g.3.1 - Seção de Controle e Pagamento g.3.2 - Seção de Treinamento e Avaliação Parágrafo único. O organograma contendo a composição organizacional dessa Secretaria, encontra-se anexo a esta Lei.” § 1º As competências e atribuições das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Meio Ambiente e Sustentabilidade e homologado, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental atuarão de forma articulada com os Centros Regionais de Governo. * O § 2º foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. *A redação anterior continha o seguinte teor: “§ 2º Os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.” CAPÍTULO IV - REVOGADO DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS * O Capítulo IV e as Seções I, II, III, IV, V, VI, VII e seus respectivos artigos, foram revogados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. Seção I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 4º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete: a) promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, estadual, municipais e de setores usuários; b) deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos cujas repercussões extrapolem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica; c) deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; d) estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e) exercer funções normativas e deliberativas concernentes à Política Estadual de Recursos Hídricos; f) aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; g) aprovar os critérios e normas relativas à cobrança pela utilização dos recursos hídricos; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE h) aprovar os critérios e normas relativas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos; i) aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; j) aprovar os relatórios bienais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado do Pará, a ser divulgado à sociedade; k) estabelecer os critérios e normas relativas à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos; l) encaminhar ao Governador do Estado as proposta de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas; m) decidir, em última instância administrativa os conflitos sobre o uso das águas de domínio do Estado; e n) aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos recursos hídricos. * O Capítulo IV e o Art. 4º foram alterados pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 1º de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 4º - Aos órgãos colegiados, compete: I - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: a) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política de Ciência e Tecnologia; b) aprovar planos e programas na área de Ciência e Tecnologia; c) deliberar sobre os instrumentos de estimulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico; d) estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão estadual de ciência e tecnologia e entidades federais, estaduais, nacionais e estrangeiras; e) aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Estado ao setor produtivo; f) opinar sobre a proposta orçamentária para o setor; g) homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE h) avaliar a execução de atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais; i) propor e acompanhar os programas de educação ambiental; j) assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. II - Ao Conselho do Meio Ambiente: a) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política Estadual do Meio Ambiente; b) aprovar planos e programas na área do meio ambiente; c) emitir parecer prévio sobre o licenciamento de projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizados em lei; d) homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção do meio ambiente; e) opinar sobre a proposta orçamentária para o setor; f) homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para preservação do meio ambiente; g) aprovar normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade de meio ambiente; h) decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante deposito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental competente; i) definir a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas; j) fixar diretrizes para pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente k) estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, inclusive quanto à documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; l) assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.” Seção II Do Conselho Estadual de Meio Ambiente Art. 4º-A. Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, compete: a) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política Estadual do Meio ambiente; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE b) aprovar planos e programas na área do meio ambiente; c) emitir parecer prévio sobre o licenciamento de projetos, públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizados em lei; d) homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção do meio ambiente; e) opinar sobre a proposta orçamentária para o setor; f) homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para preservação do meio ambiente; g) aprovar normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria de qualidade de meio ambiente; h) decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental competente; i) definir a implantação de espaços territoriais, especificamente protegidos, para a defesa dos ecossistemas; j) fixar diretrizes para pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente; k) estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, inclusive quanto à documentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; l) assessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente. * O Art. 4º- A foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. Seção III Da Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental Art. 4º-B. À Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental, compete coordenar a implementação e a gestão dos instrumentos de controle e proteção ambiental, visando assegurar o cumprimento da legislação e a melhoria da qualidade ambiental. * O Art. 4º- B foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. Seção IV Da Diretoria de Áreas Protegidas GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 4º-C. À Diretoria de Áreas Protegidas, compete coordenar os trabalhos de planejamento, criação e gestão das unidades de conservação e a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, articulado com as instituições afins, bem como implementar, executar, as ações de promoção do desenvolvimento sócio-ambiental em territórios especialmente protegidos. * O Art. 4º- C foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. Seção V Da Diretoria de Planejamento Ambiental Art. 4º-D. À Diretoria de Planejamento Ambiental, compete coordenar e implementar planos, programas e projetos relativos ao ordenamento do território dos pontos de vistas sócio econômico e ambiental e a capacitação e educação ambiental, definindo padrões de qualidade do ambiente, orientando a ação das unidades regionais da Secretaria e desenvolvendo as ações necessárias para a efetiva gestão ambiental compartilhada entre os entes federados – união e municípios. * O Art. 4º- D foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. Seção VI Da Diretoria de Recursos Hídricos Art. 4º-E. À Diretoria de Recursos Hídricos, compete coordenar e implementar planos, programas e projetos relativos ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Pará, através da Política Estadual de Recursos Hídricos e seus instrumentos de outorga e cobrança pelo uso da água, fomentado as criação dos comitês de bacias. * O Art. 4º- E foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007.15 Seção VII Da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira Art. 4º-F. À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais. * O Art. 4º- F foi acrescentado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 5º A participação majoritária da sociedade civil organizada e do Poder Público no Conselho Estadual do Meio Ambiente, prevista na Constituição Estadual será assegurada através de um (01) representante: I - da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Regional do Pará; II – dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; * O inciso II do Art. 5º foi alterado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “II - dos Servidores da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;” III - da Federação das Indústrias do Estado do Pará; IV - da Federação da Agricultura do Estado do Pará; V - da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Pará; VI - da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará; VII - de uma Organização Ambientalista não governamental com atuação em todo o território estadual, eleita em reunião das mesmas, amplamente divulgada nos meios de comunicação; VIII - da Secretaria de Agricultura do Estado do Pará; IX – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; * O inciso IX do Art.5º foi alterado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de01 de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “IX - da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;” X - do Ministério Público; XI - da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração; XII - da Secretaria de Estado de Saúde Pública; XIII - da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Pará; CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS * O Capítulo IV e os arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º- D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-L, 5º-M, 5º-N, 5º-O, 5º-P, 5º-Q, 5º-R, 5º-S, 5º-T, 5º-U, e 5º-V, foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 5º-A Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de assessoramento direto, imediato ao Secretário, o encaminhamento de assuntos técnicos e políticos e administrativos; coordenar a representação da Secretaria, bem como promover a integração com órgãos, organismos, entidades e programas, no âmbito das competências da Secretaria. Art. 5º-AA Compete à Julgadoria de Primeira Instância analisar e julgar os processos administrativos para apuração de infrações ambientais, e quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental. §1º O julgamento em primeira instância compete aos servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 5°-AB desta Lei. §2º Os julgadores de primeira instância são impedidos de analisar e julgar os processos: I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; III - em que tenham emitido manifestação ou parecer em processo de licenciamento ambiental. Art. 5º-AB A Julgadoria de Primeira Instância será integrada por servidores públicos estaduais, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Sociais Aplicadas, e designados pelo titular do órgão ambiental estadual. Art. 5º-AC Deverá julgar-se suspeita a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado, ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau. Art. 5º-AD Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) analisar e julgar os recursos interpostos contra decisão de primeira instância e, quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental. Art. 5º-AE O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) compõe-se de 3 (três) Conselheiros Titulares, incluindo-se o Presidente, e 3 (três) Conselheiros Substitutos, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. §1º A Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais é exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e os GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE demais Conselheiros Titulares serão escolhidos dentre os Secretários Adjuntos da SEMAS. §2º É assegurada a participação de autoridades ou personalidades, de reconhecido saber em suas especialidades, ou representantes da sociedade civil, a fim de opinarem sobre temas específicos nas sessões plenárias, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto. §3º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) são impedidos de discutir e votar nos expedientes: I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; III - em que houver proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância. §4º O membro que se declarar suspeito não terá direito a voz e voto. Art. 5º-AF O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) tem a seguinte estrutura: I – Presidência; II – Pleno; III - Câmara Técnica; IV – Secretaria-Geral. Parágrafo único. É obrigatória a presença de ao menos 1 (um) Conselheiro Titular na Sessão do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA). Art. 5º-AG Caberá à Câmara Técnica emitir parecer circunstanciado para subsidiar as decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), além de outras atribuições definidas em regimento interno. Art. 5º-AH À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) cabe secretariar todas as atividades do Pleno e da Câmara Técnica, além de outras atribuições definidas em regimento interno. Art. 5º-AI Ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), diretamente subordinados à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete realizar o agendamento, a audiência e a homologação da conciliação ambiental, nos termos previstos em regulamento. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * Os arts. 5º-AA ao art. 5º-AI, foram incluídos pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. Art. 5º-B Ao Comitê de Monitoramento Ambiental, coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete promover o monitoramento, o planejamento operacional e o apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a serem executados pelos órgãos integrantes do SISEMA. § 1º O Comitê de Monitoramento Ambiental, órgão colegiado de natureza consultiva, tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral, a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; II – Colegiado; III - Secretaria Executiva; IV - Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais. § 2º O Colegiado é instância superior consultiva do Comitê de Monitoramento Ambiental. § 3º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição e as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento Ambiental * O Art.5º – B caput e §§ 1º, 2º e 3º foram alterados pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-B Ao Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização, coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete promover o planejamento, a coordenação do monitoramento e o apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado a ser executada pelos órgãos integrantes do SISEMA. § 1º O Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização, órgão colegiado de natureza consultiva, tem a seguinte estrutura: I - Coordenação-Geral, a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; II – Colegiado; III - Secretaria Executiva; IV - Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais. § 2º O Colegiado é a instância superior consultiva do Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE § 3º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização.” Art. 5º-C À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e tecnicamente subordinada à Procuradoria-Geral do Estado, compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAS, as orientações do Procurador-Geral do Estado; prestar assessoria e consultoria jurídica à SEMAS; examinar e opinar sobre atos normativos, editais, convênios, outros ajustes e demais instrumentos legais de responsabilidade ou interveniência da Secretaria. Art. 5º-D Ao Núcleo de Estudos Legislativos, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete elaborar estudos legislativos e analisar e/ou elaborar minutas de normas para subsidiar a atuação da SEMAS, do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH). * O Art.5º - D foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-D Ao Núcleo de Estudos Legislativos, subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, e Sustentabilidade, compete elaborar estudos legislativos e analisar e/ou elaborar minutas de normas para subsidiar a atuação da SEMAS e do Conselho Estadual de Meio Ambiente -COEMA.” Art. 5º-E À Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete planejar, organizar, executar e acompanhar, no âmbito da SEMAS e no âmbito do SISEMA, as ações de inteligência para produção de conhecimentos de interesse estratégico, com a finalidade de prevenir irregularidades que, se não detectadas, possam vir a influir negativamente sobre o processo decisório de ação governamental na área do meio ambiente. * Os Art. 5º-A ao Art. 5º-E foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicado no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. Art. 5º-F À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete promover as atividades de comunicação, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas, multimídias e redes sociais, bem como apoiar e coordenar estas atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM. Art. 5º-G À Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete, no âmbito da Secretaria, apurar fatos passíveis GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE de irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, realizar arquivamento ou, se for o caso, propor ao titular da SEMAS a instauração do processo disciplinar cabível; realizar auditorias e inspeções; sugerir a composição de comissões disciplinares; encaminhar, após a ciência do Secretário, peças de informação ao Ministério Público, visando à apuração de responsabilização penal, quando verificados indícios de infração penal; prestar orientações técnicas aos servidores e unidades nos assuntos relativos à ética e à disciplina; preservar o sigilo das informações; e desenvolver outras atividades correlatas.” * O Art.5º - G foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-G À Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete apurar no âmbito da Secretaria fatos passíveis de irregularidades inclusive funcionais, realizar auditorias e inspeções, instaurar e requisitar procedimentos em curso, constituir comissões e, quando necessário, propor e sugerir medidas necessárias destinadas a apurar eventual responsabilidade funcional.” Art. 5º-H Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado, administrativamente, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete executar e controlar, em subordinação técnica e normativa com a Auditoria Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria, promovendo a articulação com os Núcleos de Controle Interno das autarquias sob a coordenação técnica da SEMAS. Art. 5º-I À Ouvidoria Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações, sobre os serviços prestados pelo SISEMA, que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação, formais e informais, notificando os órgãos, entidades e setores envolvidos para os esclarecimentos necessários, dando ciência das providências à parte interessada. Art. 5º-J À Secretaria Adjunta de Gestão de Regularidade Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão florestal, do licenciamento e da concessão de atos autorizativos florestais e do encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à gestão florestal; prestar orientações e diretrizes quanto ao licenciamento ambiental florestal, inclusive àqueles que impliquem a queima controlada e o manejo florestal, a extração, o transporte, a comercialização e o consumo de produtos e subprodutos florestais, nativos e de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal obrigatória; coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão ambiental e de concessão de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE atos autorizativos para o funcionamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores; promover o licenciamento da fauna silvestre em articulação com os órgãos competentes; diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à questão ambiental; e apoiar e dar diretrizes aos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental quanto ao licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades e empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes estabelecidas pelo COEMA. * O Art.5º - J foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-J À Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão florestal e de licenciamento e de concessão de atos autorizativos florestais, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à gestão florestal, implementar e coordenar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental quanto ao licenciamento ambiental florestal, inclusive àqueles que impliquem na queima controlada e no manejo florestal, extração, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos florestais nativos e de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal obrigatória; coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão ambiental e de concessão de atos autorizativos para funcionamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, promover o licenciamento da fauna silvestre em articulação com os órgãos competentes, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à questão ambiental e coordenar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental quanto ao licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades e empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes estabelecidas pelo COEMA.” Art. 5º-K À Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão de pessoal, orçamentária, financeira e de recursos logísticos da SEMAS; orientar e avaliar as ações da área de tecnologia da informação e telecomunicação da SEMAS. Art. 5º-L À Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos e Clima, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete coordenar a GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista na Lei Estadual nº 6.381, de 25 de julho de 2001, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CERH e do COEMA; coordenar as ações referentes à meteorologia, clima e hidrologia, bem como à implementação da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Política Estadual de Serviços Ambientais, promovendo a conservação, preservação, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos e da biodiversidade; apoiar técnica e operacionalmente os Núcleos Regionais da SEMAS, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA, pelo CERH e pela SEMAS, nas atividades de regularização ambiental, incluindo a análise interdisciplinar para a concessão de atos autorizativos de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou de gradadores e a fiscalização relativa aos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito de suas competências. * O Art.5º - L foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-L À Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista na Lei no 6.381, de 25 de julho de 2001, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CERH e do COEMA, bem como apoiar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Política Estadual de Serviços Ambientais, promovendo a conservação, preservação, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos; coordenar a elaboração, controlar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas; implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e mantê-lo atualizado, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH; programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, climáticas, hidrometeorológicas e de qualidade das águas no Estado e realizar a previsão meteorológica; realizar o monitoramento do tempo e do clima de forma contínua; executar a cobrança de outorga pelo uso de recursos hídricos; apoiar técnica e operacionalmente os Núcleos Regionais da SEMAS, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA, pelo CERH e pela SEMAS, nas atividades descentralizadas de regularização ambiental, incluindo a análise interdisciplinar para concessão de atos autorizativos de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores e a fiscalização relativa aos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito de suas competências.” * Os Art. 5º-F ao Art. 5º-L foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicado no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 5º-M À Diretoria de Agrossilvipastoril, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades agrossilvipastoris; planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades relativas ao cadastro e controle de transporte e comercialização dos produtos e subprodutos florestais, dos projetos de processamento de produtos e subprodutos florestais; apoiar o ordenamento ambiental visando à regularização das propriedades rurais e prevenção e combate ao desmatamento; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental. * O Art.5º - M foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-M À Diretoria de Gestão Florestal e Agrossilvipastoril, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão da Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades agrossilvipastoris; planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades relativas ao cadastro e controle de transporte e comercialização dos produtos e subprodutos florestais, dos projetos de processamento de produtos e subprodutos florestais; apoiar o ordenamento ambiental visando à regularização das propriedades rurais e prevenção e combate ao desmatamento; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando o cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental; apoiar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, nas demandas correlatas às áreas de sua competência.” Art. 5º-N À Diretoria de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos de atividades industriais, minerárias, de obras civis, de infraestrutura urbanística e saneamento, de comércio, serviços e resíduos, de atividades da fauna, fl ora, aquicultura e pesca; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental. * O Art.5º - N foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE “Art. 5º-N À Diretoria de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos de atividades industriais, minerárias, de obras civis, de infraestrutura urbanística e saneamento, de comércio, serviços e resíduos, de atividades da fauna, flora, aquicultura e pesca; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando o cumprimento da legislação e o atendimento das metas de controle e qualidade ambiental; apoiar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, nas demandas correlatas às áreas de sua competência.” Art. 5º-O À Diretoria de Fiscalização Ambiental, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Comitê de Monitoramento Ambiental da SEMAS, compete coordenar e executar as operações de fiscalização, relativas à exploração e uso dos recursos ambientais, das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores; coordenar as atividades relacionadas às emergências ambientais e de prevenção e controle de incêndios florestais; promover a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e da fiscalização de setores e atividades priorizadas pelo Comitê de Monitoramento Ambiental. * O Art.5º - O foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-O À Diretoria de Fiscalização Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização da SEMAS, compete coordenar e executar as operações de fiscalização e de monitoramento da qualidade ambiental relativa à exploração e uso dos recursos ambientais e das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras; coordenar as atividades relacionadas às emergências ambientais e de prevenção e controle de incêndios florestais; promover a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades priorizadas pelo Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização.” Parágrafo único. A Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado do Pará e outros órgãos e entidades afins poderão colaborar no exercício do poder de polícia ambiental, na forma da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 198, inciso IV e de legislação específica. Art. 5º-P À Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete desenvolver ações para a execução e implementação do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE zoneamento ecológico-econômico e do Gerenciamento Costeiro no território paraense em articulação com a Diretoria de Geotecnologias; apoiar a gestão ambiental compartilhada por meio da descentralização e municipalização, observado o disposto na LC 140, de 2011; coordenar e promover ações para o fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e políticas de controle e combate ao desmatamento; coordenar, no âmbito da SEMAS, a elaboração, implementação e execução do Programa de Regularização Ambiental Estadual, observada a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, em articulação com a Diretoria de Geotecnologias e em cooperação com os municípios; bem como difundir a educação ambiental em consonância com os preceitos legais instituídos pela legislação, no que tange aos princípios e instrumentos da gestão ambiental, objetivando propor políticas públicas relativas à elaboração, planejamento, coordenação e articulação de planos, programas, projetos e ações em articulação com a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil. Art. 5º-Q À Diretoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e o Sistema de Informações Ambientais do SISEMA; coordenar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Tecnologia da Informação e seus sistemas corporativos, exercer a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Banco de Dados da SEMAS e desenvolver e manter um Banco de Dados Único, georreferenciado, para uso da SEMAS e entidades sob sua coordenação técnica. § 1º O Comitê Gestor do Banco de Dados do SISEMA, órgão colegiado com a finalidade de definir as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos no processo de gestão e operação das bases de dados, com suas respectivas competências, e definir a política de segurança da informação que garanta a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade dos dados do sistema. § 2º A composição, a estrutura e as competências do Comitê Gestor de Bases de Dados do SISEMA serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º-R À Diretoria de Geotecnologias, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Regularidade Ambiental, compete promover a elaboração e implementação de ferramentas de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto; coordenar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Geobases; responsabilizar-se pela modelagem de dados nos formatos de Sistema de Informações Geográficas (SIG), objetivando dar suporte ao banco de dados único da SEMAS, ao SISEMA, ao licenciamento ambiental e à concessão dos demais atos autorizativos de responsabilidade da SEMAS, com a disponibilização da variável espacial para complementar a análise desses processos; bem como dar suporte ao ordenamento e o GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE zoneamento ambiental do Estado, inclusive o zoneamento ecológico-econômico, em articulação com os demais órgãos e entidades. * O Art.5º - R foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-R À Diretoria de Geotecnologias, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete promover a elaboração e coordenar a implementação do Monitoramento Ambiental do Estado do Pará, utilizando ferramentas de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto, coordenar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Geobases, responsabilizar-se pela modelagem de dados nos formatos de Sistema de Informações Geográficas (SIG), objetivando dar suporte ao banco de dados único da SEMAS, ao SISEMA, ao licenciamento ambiental e à concessão dos demais atos autorizativos de responsabilidade da SEMAS, com a disponibilização da variável espacial para complementar a análise desses processos, bem como dar suporte ao ordenamento e o zoneamento ambiental do Estado, inclusive o zoneamento ecológico-econômico, em articulação com os demais órgãos e entidades.” Art. 5º-S À Diretoria de Recursos Hídricos, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos e Clima, compete coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, articulando ações junto às demais secretarias de governo, às instituições públicas federais e municipais afins, às empresas públicas, às empresas privadas e às agências de financiamento e cooperação nacionais e internacionais. * O Art.5º-S foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5°-S À Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, diretamente subordinada a Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, compete coordenar e executar a política estadual de Recursos Hídricos, articulando ações junto às demais secretarias de governo, às instituições públicas federais e municipais afins, às empresas públicas, às empresas privadas e às agências de financiamento e cooperação nacionais e internacionais.” Art. 5º-T. À Diretoria de Bioeconomia, Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos e Clima, compete: I - planejar e executar planos, ações e programas referentes à meteorologia, clima, hidrologia e mudanças climáticas, por meio do desenvolvimento e da implementação de políticas, ações, pesquisas e estudos técnicos voltados para a mitigação e adaptação às GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE mudanças climáticas, melhoria da disponibilidade hídrica e minimização dos efeitos de eventos hidrometeorológicos adversos, ações de serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+); II - acompanhar o monitoramento de sistema de alerta hidrometeorológico e de focos de calor e os monitoramentos de tempo e de clima; e III - estruturar, implementar e manter a rede estadual de monitoramento hidrológico, meteorológico e hidrometeorológico. * O artigo 5º-T foi alterado pela Lei nº 9.048, de 29 de abril de 2020, publicada no DOE nº 34203, de 04 de maio de 2020. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-T À Diretoria de Meteorologia, Hidrologia e Mudanças Climáticas, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos e Clima, compete planejar e executar planos, ações e programas referentes à meteorologia, clima, hidrologia e mudanças climáticas, por meio do desenvolvimento e da implementação de políticas, ações, pesquisas e estudos técnicos voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, melhoria da disponibilidade hídrica e minimização dos efeitos de eventos hidrometeorológicos adversos, ações de serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+); acompanhar o monitoramento de sistema de alerta hidrometeorológico e de focos de calor, e o monitoramento de tempo e clima; e estruturar, implementar e manter a rede estadual de monitoramento hidrológico, meteorológico e hidrometeorológico.” * O Art.5º-T foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. *A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-T À Diretoria de Meteorologia e Hidrologia, diretamente subordinada o Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, compete planejar, coordenar e executar ações voltadas à Meteorologia, Clima e Hidrologia; apoiar o desenvolvimento de pesquisas e desenvolver estudos técnicos voltados para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, melhoria da disponibilidade hídrica e minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos; apoiar as ações de serviços ambientais; manter Sala de Situação para o monitoramento e sistema de alerta hidrometeorológico; e estruturar, implementar e manter atualizado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, incluindo a gestão de rede hidrometeorológica.” Art. 5º-U À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de execução orçamentária, de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE administração financeira e contábil e de registro e controle de receitas e de controle da Dívida Ativa, de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de serviços gerais, de infraestrutura, logística, material e patrimônio e de documentos e arquivos; estabelecer as diretrizes gerais e acompanhar a execução da política de administração e finanças, observadas as normas estabelecidas pelas unidades centrais a que Secretaria estiver subordinada tecnicamente; promover as atividades visando o compartilhamento de recursos entre a SEMAS e o IDEFLOR-Bio. Art. 5º-V Os Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental, diretamente subordinados à Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental, compete coordenar e executar, de forma desconcentrada e regionalizada, a regularização e fiscalização ambiental, relativas à exploração e uso dos recursos ambientais e das atividades ou empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores; promover e/ou dar apoio técnico, operacional e administrativo na análise dos processos de licenciamento e outros atos autorizativos de forma integrada e interdisciplinar, utilizando base de dados única e georreferenciada, e a partir das diretrizes da SEMAS, do COEMA e do CERH. * O Art.5º - V foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-V Os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, diretamente subordinados à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete executar e/ ou coordenar, de forma descentralizada e regionalizada, a regularização e fiscalização ambiental, relativas à exploração e uso dos recursos ambientais e das atividades ou empreendimentos efetivo e potencialmente poluidores e/ou degradadores; promover e/ou dar apoio técnico, operacional e administrativo, na análise dos processos de licenciamento e outros atos autorizativos de forma integrada e interdisciplinar, utilizando base de dados única e georreferenciada, e a partir das diretrizes da SEMAS e do COEMA.” * Os Art. 5º-M ao Art. 5º-V foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicado no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. Art. 5º-W À Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete coordenar, acompanhar e avaliar os Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental no cumprimento das metas, ações e atividades de suas competências, promover a articulação das Secretarias Adjuntas da SEMAS com esses Núcleos Regionais, centralizar as demandas de interesse destes, coordenar suas implantações e assessorar o Secretário na análise e decisões nos assuntos de interesse desses Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * O art. 5º-W foi acrescentado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. Art. 5º-X À Diretoria de Gestão Socioeconômica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete planejar, coordenar, executar e orientar ações de gestão socioeconômica no Estado do Pará, com vistas a assegurar que os planos, programas e projetos, no âmbito do licenciamento ambiental e demais atos, estejam em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Socioeconomia. Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e do funcionamento da Diretoria de Gestão Socioeconômica para atender a Política Estadual de Socioeconomia, criada na forma da Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo. * O art. 5º-X e parágrafo único foram acrescentados pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. Art. 5º-Y A Diretoria de Planejamento Estratégico e Projetos Corporativos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete conceber, elaborar, padronizar, implantar, coordenar, monitorar e divulgar os projetos corporativos e/ou transversais da SEMAS, inclusive os referentes aos procedimentos e à adequação da estrutura organizacional e de pessoal; captar, negociar e acompanhar os repasses de recursos, bem como auxiliar nas tratativas com as entidades públicas ou privadas para assinatura de convênios, termos e acordos de cooperação técnica, necessários à execução de programas, projetos e atividades da Secretaria * O art. 5º-Y foi acrescentado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. Art. 5º-Z. Ao Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico, diretamente subordinado à Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima, compete: I - planejar e executar a instalação, a operação e a manutenção da rede de observações meteorológicas e hidrometeorológicas, de forma preventiva e/ ou corretiva, de responsabilidade desta instituição; II - realizar o monitoramento qualiquantitativo dos corpos hídricos no Estado do Pará; III - realizar a coleta e o tratamento dos dados meteorológicos e hidrometeorológicos gerados para os Sistemas de Informação e Suporte à Decisão de Recursos Hídricos, bem como organizá-los em banco de dados; IV - elaborar relatórios técnicos das informações adquiridas pelas estações meteorológicas e hidrológicas e do acompanhamento do índice de transmissão de dados das estações; e GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE V - realizar o monitoramento da qualidade do ar no Estado do Pará Art. 5º-Z São órgãos para julgamento dos processos administrativos ambientais instaurados para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: I - a Julgadoria de Primeira Instância, responsável pelo julgamento em primeira instância; II - o Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância. Parágrafo único. O regimento interno dos órgãos de julgamento será regulamentado por meio de Decreto. *Este parágrafo foi acrescido pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. *A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 5º-Z. Ao Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico, diretamente subordinado à Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima, compete: I - planejar e executar a instalação, a operação e a manutenção da rede de observações meteorológicas e hidrometeorológicas, de forma preventiva e/ ou corretiva, de responsabilidade desta instituição; II - realizar o monitoramento qualiquantitativo dos corpos hídricos no Estado do Pará; III - realizar a coleta e o tratamento dos dados meteorológicos e hidrometeorológicos gerados para os Sistemas de Informação e Suporte à Decisão de Recursos Hídricos, bem como organizá-los em banco de dados; IV - elaborar relatórios técnicos das informações adquiridas pelas estações meteorológicas e hidrológicas e do acompanhamento do índice de transmissão de dados das estações; e V - realizar o monitoramento da qualidade do ar no Estado do Pará. * O artigo 5º-Z e seus incisos foram acrescentados pela Lei nº 9.048, de 29 de abril de 2020, publicada no DOE nº 34203, de 04 de maio de 2020. Art. 5º-AA Compete à Julgadoria de Primeira Instância analisar e julgar os processos administrativos para apuração de infrações ambientais, e quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental. §1º O julgamento em primeira instância compete aos servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 5°-AB desta Lei. §2º Os julgadores de primeira instância são impedidos de analisar e julgar os processos: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; III - em que tenham emitido manifestação ou parecer em processo de licenciamento ambiental. Art. 5º-AB A Julgadoria de Primeira Instância será integrada por servidores públicos estaduais, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Sociais Aplicadas, e designados pelo titular do órgão ambiental estadual. Art. 5º-AC Deverá julgar-se suspeita a autoridade julgadora que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o autuado, ou com pessoa diretamente interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até terceiro grau. Art. 5º-AD Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) analisar e julgar os recursos interpostos contra decisão de primeira instância e, quando necessário, os pedidos de conversão de multa e de conciliação ambiental. Art. 5º-AE O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) compõe-se de 3 (três) Conselheiros Titulares, incluindo-se o Presidente, e 3 (três) Conselheiros Substitutos, todos nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. §1º A Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais é exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e os demais Conselheiros Titulares serão escolhidos dentre os Secretários Adjuntos da SEMAS. §2º É assegurada a participação de autoridades ou personalidades, de reconhecido saber em suas especialidades, ou representantes da sociedade civil, a fim de opinarem sobre temas específicos nas sessões plenárias, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto. §3º Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) são impedidos de discutir e votar nos expedientes: I - de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo e afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; II - de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; III - em que houver proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância. §4º O membro que se declarar suspeito não terá direito a voz e voto. Art. 5º-AF O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Pleno; III - Câmara Técnica; IV - Secretaria-Geral. Parágrafo único. É obrigatória a presença de ao menos 1 (um) Conselheiro Titular na Sessão do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA). Art. 5º-AG Caberá à Câmara Técnica emitir parecer circunstanciado para subsidiar as decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), além de outras atribuições definidas em regimento interno. Art. 5º-AH À Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) cabe secretariar todas as atividades do Pleno e da Câmara Técnica, além de outras atribuições definidas em regimento interno. Art. 5º-AI Ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), diretamente subordinados à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete realizar o agendamento, a audiência e a homologação da conciliação ambiental, nos termos previstos em regulamento. *Os artigos de AA a AI foram acrescidos pela Lei 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022 Art. 6º Os órgãos colegiados de que tratam os arts. 2°-C e 2°-E serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. * O Art.6º foi alterado pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 6º Os órgãos colegiados de que tratam os arts. 4º e 4º-A, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.” CAPÍTULO IV-A DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 6º-A O Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 147 da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. Art. 6º-B O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como as implementações voltadas ao controle, fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente. Parágrafo único. O Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA) poderá financiar ações de políticas públicas a serem implementadas ou executadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). * O Parágrafo único do Art.6º-B foi incluído pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. * O Art.6º-B foi alterado pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. * A redação anterior continha o seguinte teor: “O Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como à implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente.” Art. 6º-C A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, com as seguintes atribuições: I - providenciar a inclusão nos Orçamentos do FEMA, da SEMAS e dos órgãos e entidade sob sua vinculação, dos recursos depositados neste Fundo, oriundos das fontes previstas no artigo 148 da Lei nº 5.887, de 1995; II - apresentar a prestação anual de contas da aplicação dos recursos do FEMA ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado; III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEMA e acompanhar sua aplicação; IV - habilitar e aprovar os planos, programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias a serem implementados com recursos do Fundo, através do seu Grupo Coordenador, observados os objetivos estabelecidos no art. 147 da Lei no 5.887, de 1995; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE V - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do Cronograma Físico dos programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias; VI - apresentar prestação de contas ao COEMA, anualmente, dos recursos incluídos no Fundo e de sua aplicação; VII - outras funções a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, com observância a legislação em vigor. Art. 6º-D A SEMAS, no âmbito de suas competências como gestor e agente executor do FEMA, fica obrigada a apresentar relatórios específicos referentes à aplicação dos recursos do Fundo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA , na forma e período solicitados. Art. 6º-E Fica criado o Grupo Coordenador do FEMA, com a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que é o seu Presidente; II - o Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Tecnologias, que é o seu Secretário Executivo; III - o Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental; IV - o Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima; * O inciso IV do art. 6º-E foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “IV - o Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos;” V - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR -Bio; VI - um representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA; VII - um representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; VIII - um representante dos servidores do SISEMA, representado na organização social sindical do Sistema, por eles indicados em processo eleitoral. Parágrafo único. Os representantes do COEMA e CERH serão escolhidos por indicação dos respectivos Plenários, com mandato de dois anos. Art. 6º-F Compete ao Grupo Coordenador do FEMA: I - deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados a programas, projetos, ações e tecnologias de interesse da SEMAS, fixar diretrizes, prioridades e aprovar os cronogramas de implementação previstos, conforme proposições do gestor e do Agente Executor; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE II - recomendar à SEMAS a readequação dos recursos alocados ao FEMA, quando necessário; III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FEMA. * O Capítulo IV-A e o Art. 6º-A ao Art. 6º-F foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicado no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. Art. 6º-G Os demonstrativos financeiros do FEMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado. Art. 6º-H Os recursos do FEMA poderão ser aplicados como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito, em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações visando o fomento à gestão, proteção, preservação e uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito da competência da SEMAS. Art. 6º-I O superávit financeiro das contas contábeis do FEMA, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, nas finalidades definidas nesta Lei. Art. 6º-J O FEMA como unidade orçamentária da SEMAS, será constituído por unidades gestoras na SEMAS para permitir o repasse e execução orçamentária dos recursos destinados a elas na forma desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças do governo estadual. Parágrafo único. A SEMAS exercerá a coordenação e o controle da execução orçamentária dos recursos do FEMA, inclusive dos transferidos aos órgãos e entidades sob sua vinculação, ficando autorizada a promover o remanejamento dos mesmos sempre que, em alguma delas, se verificar a baixa execução financeira, relativamente à metas programadas. Art. 6º-K O patrimônio e os recursos do FEMA serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado. Art. 6º-L Constituirão recursos do FEMA: I - dotações orçamentárias próprias do Estado; II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis que venha a auferir de pessoas naturais ou jurídicas; III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE IV - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio; V - produto oriundo das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais; * O inciso V do art. 6º-L foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “V - produto oriundo das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais, sendo que 70% (setenta por cento) deste produto será destinado à SEMAS e 30% (trinta por cento) será destinado à entidade a ela vinculada, responsável pelas respectivas autuações em função do exercício do seu poder de polícia administrativa;” VI - produto oriundo da cobrança da análise de processos de regularização e licenciamento ambiental, sendo 100% (cem por cento) para a SEMAS; VII - produto oriundo da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011, destinado exclusivamente à SEMAS; * O inciso VII do art. 6º-L foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “VII - produto oriundo da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011;” VIII – REVOGADO * O inciso VIII do art. 6º-L foi revogado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. *A redação continha o seguinte teor: “VIII- recursos oriundos da Compensação Ambiental cobrada de empreendimentos de significativo impacto ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal no 9.985, de 2000, cujo recolhimento se der na forma do art. 44, § 5o, inciso I, do qual 100% (cem por cento) serão destinados ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR -Bio, para aplicação nas unidades de conservação especificamente afetadas ou suas zonas de amortecimento, existentes ou a serem criadas, de acordo com regras definidas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, conforme disposto no artigo 8º-A e 8º-B desta Lei e observadas as normas previstas na legislação específica;” GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE IX - recursos decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos; X - recursos provenientes de convênios, termos de cooperação técnico-financeira e outros ajustes, cuja execução seja de responsabilidade da SEMAS e das entidades sob sua vinculação; XI - produto oriundo da cobrança pelo uso de bens da biodiversidade, do qual 100% serão destinados ao IDEFLOR -Bio; XII - outras receitas destinadas por lei.27 * Os Art. 6º-G ao Art. 6º-L foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicado no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. §1º Os recursos arrecadados em função de multas por descumprimento da legislação ambiental deverão ser revertidos, no mínimo: I - 20% (vinte por cento) para aplicação das ações de educação ambiental, no local de origem de ocorrência da infração; II - 20% (vinte por cento) ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), quando a infração for cometida em unidades de conservação; e III - 50% (cinquenta por cento) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). * O §1º do Art.6º-L foi incluído pela Lei nº 9.575, de 11 de maio de 2022, publicada no DOE nº 34.968, de 12 de maio de 2022. CAPÍTULO IV-B DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL * O Capítulo IV-B , com a Seção I, arts. 6º-M, 6º-N e 6º-O, e a Seção II, arts, 6º-P, 6º-Q, 6º-R, 6º-S, 6º-T e 6º-U, foi acrescentado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. Seção I Da Obrigação Art. 6º-M O responsável por empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental deverá apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação (UCs) do Grupo de Proteção Integral, para fins de cumprimento da obrigação de compensa- ção ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE § 1º À Câmara Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando os estudos apresentados e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas Ucs. § 2º As Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento afetadas pelo empreendimento deverão estar entre as beneficiárias da compensação definida neste artigo, mesmo que estas não pertençam ao Grupo de Proteção Integral, salvo se a CCA, amparada em subsídios da Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), considerar que existem outras UCs com necessidades prioritárias em relação àquelas unidades afetadas. § 3º A obrigação da Compensação Ambiental deverá obedecer aos critérios e às regras estabelecidos em regulamento, firmados mediante Termo de Concordância de Cálculo e Grada- ção de Impacto Ambiental, Termo de Compromisso e Cronograma de Execução Físico Financeiro, conforme Plano de Aplicação aprovado pela CCA. § 4º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental será fixado pela SEMAS no curso do licenciamento ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, mediante assinatura de Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental e Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. § 5º O órgão licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ocasião em que serão considerados, exclusivamente, os impactos ambientais negativos não mitigáveis sobre o meio ambiente, cujo impacto ambiental causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo, que deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. § 6º Não serão incluídos no cálculo da Compensação Ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento no meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. § 7º A Compensação Ambiental poderá ser revisada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do empreendimento. Art. 6º-N A critério do Poder Público, a execução de medidas para criação, implantação e manutenção de Unidades de Conservação, para fins de cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental, poderá ser realizada da seguinte forma: I - diretamente pelo empreendedor; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE II - por pessoa física ou jurídica contratada pelo empreendedor, sob sua responsabilidade; III - por meio do pagamento do valor fixado, a título de Compensação Ambiental ao Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA). § 1º A Compensação Ambiental poderá ser cumprida pelo empreendedor, isolada ou cumulativamente, por uma das formas descritas nos incisos deste artigo, conforme deliberação do Poder Executivo. § 2º No caso de contratação de terceiros, o empreendedor permanecerá como responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMAS, sendo que as despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas do empreendedor. Art. 6º-O Deverá ser destinado até 20% (vinte por cento) do montante do valor da Compensação Ambiental ao IDEFLOR-Bio, visando garantir o funcionamento dos instrumentos, meios e condições necessários à gestão e acompanhamento da aplicação dos recursos em unidades de conservação. Seção II Da Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará Art. 6º-P A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA) possui função deliberativa e será presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, tendo por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental. Art. 6º-Q À Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará compete: I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental; II - avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos; IV - discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de Compensação Ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes do IDEFLOR-Bio; V - supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação, de que trata o inciso IV deste artigo; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE VI - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação; VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação. Art. 6º-R Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º-N, isto é, quando o cumprimento da obrigação de Compensação Ambiental estiver a cargo diretamente do empreendedor ou de pessoa física ou jurídica por ele contratada, o IDEFLOR-Bio, atendendo à requisição do empreendedor, emitirá Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental, caso o empreendedor já tenha cumprido o respectivo Plano de Aplicação em pelo menos 50% (cinquenta por cento), providência esta que não ensejará em hipótese alguma o embargo da implantação do projeto. Parágrafo único. Caso emitida a Certidão de Cumprimento Parcial da Compensação Ambiental e não venham a ser cumpridos os demais 50% (cinquenta por cento), necessários para a integralização das obrigações previstas no “caput”, o empreendimento terá suas licenças ambientais suspensas ou canceladas Art. 6º-S Ficam vedadas a concessão e a renovação da Licença de Operação Ambiental para os empreendimentos que, sujeitos à obrigação da Compensação Ambiental, ainda não a tenha cumprido na forma definida nesta Lei Art. 6º-T A CCA disporá de uma Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), de caráter consultivo, diretamente vinculada à Câmara, com a função de analisar a pertinência e a viabilidade das propostas de aplicação dos recursos provenientes de obrigação de compensação ambiental, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro e jurídico, a fi m de subsidiar o pleno entendimento e a tomada de decisão da Câmara Art. 6º-U A composição, as atribuições e o funcionamento da CCA e da CTCA serão definidos em regulamentação específica. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, os cargos de provimento em comissão e efetivo em conformidade com o disposto nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei. Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos efetivos de que trata o caput estão previstos no Anexo III desta Lei. * O Art.7 º foi alterado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, é integrado por cargos permanentes, comissionados e funções gratificadas, conforme os anexos desta Lei. “ Art. 7º-A O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo II desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006. Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base dos níveis do cargo de Consultor Jurídico são os estabelecidos na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que estrutura a carreira de Consultor Jurídico. Art. 7º-B O provimento dos cargos efetivos e de comissão criados por esta Lei fica condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado. * O Art.7º- A e o Art.7º- B foram acrescentados pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. Art. 8º Ficam extintos no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, os seguintes cargos comissionados: a) 05 (cinco) cargos de Assessor – GEP-DAS-012.3;30 b) 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete – GEP-DAS-011.2; c) 01 (um) cargo de Assessor – GEP-DAS-012.4; CAPÍTULO V-A -REVOGADO DA CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ *O capítulo V-A desta Lei e seus respectivos artigos foram revogados pela Lei n° 8.633, de 19 de Junho de 2018, publicada no DOE N° 33.641, de 20 de Junho de 2018. Art. 8º-A A Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, tem por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros, as diretrizes e a metodologia de cálculo para a fixação da compensação ambiental de que trata o Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000. § 1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, ocasião em que considerarão, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. § 2º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE § 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. § 4º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, no meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais. § 5º A obrigação da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá obedecer aos critérios e regras estabelecidos em regulamento, conforme plano de trabalho aprovado pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental com regras e critérios fixados em regulamento e firmados mediante Termo de Compromisso, Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, e Cronograma de Execução Físico-Financeiro e poderá ser realizada: I - mediante pagamento, pelo empreendedor, do valor fixado da compensação, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ao Fundo de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - FEMA, em subconta específica; II - diretamente pelo empreendedor. § 6º O empreendedor que manifestar interesse em realizar a compensação, no caso de contratação de terceiros, permanecerá como único responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMAS, sendo que as despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas deste. § 7º A compensação ambiental poderá ser ampliada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do empreendimento. Art. 8º-B À Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará, compete: I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental; II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; III - aprovar o Termo de Compromisso, Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Plano de Trabalho, Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais condições. Parágrafo único. Fica vedada a expedição da licença de operação para os empreendimentos sujeitos à obrigação da compensação ambiental e que não tenham ainda definido o cumprimento da obrigação, salvo nos casos em que o empreendedor GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE tenha celebrado com a SEMAS o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com força de título executório definindo prazo especifico para a quitação da compensação devida. * O Capítulo V-A e os Art.8º- A e o Art.8º- B foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. CAPÍTULO V-B DO PAGAMENTO DA ANÁLISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 8º-C Será mantida a atual lei de taxas até que ulterior legislação específica discipline essa matéria, aplicando-a, no que couber, a entidade vinculada à SEMAS. Art. 8º-D O pagamento de análise de licenciamento, de renovação e revalidação de licença e/ou autorização será previamente efetuado pelo requerente à SEMAS, como receita específica do FEMA, para aplicação na forma definida nesta Lei * O art. 8º-D foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 8º-D O pagamento de análise de Autorização de Funcionamento (AF) e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO ), de Licença de Atividade Rural (LAR), de Licença de Pesca Esportiva (LPE), de Licença Temporária para Pesca Esportiva (LTPE), Outorga Preventiva (OP), Outorga de Direito (OD) e de outras autorizações, assim como de revalidação, renovação de Licença de Operação de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente pagos pelo requerente à SEMAS e ao IDEFLOR -Bio, como receita específica do FEMA, para aplicação na forma definida nesta Lei.” § 1º Os empreendimentos com início de implantação, anteriores a 1º de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal no 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP. § 2º Os empreendimentos com início de implantação, anteriores a 9 de maio de 1995, data de vigência da Lei nº 5.887, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI. § 3º O COEMA estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, através de deliberação normativa, os critérios para classificação, segundo o porte, o potencial poluidor e a localização de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 8º-E A análise do requerimento de Licença Ambiental, Outorga e Autorização de Funcionamento, em caráter corretivo, dependerá de pagamento inerente à fase em que se encontre o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluindo o custo de análise de EIA-RIMA, quando for o caso. § 1º Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de pagamento da análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondente à modificação e/ou ampliação a ser implantada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo e desde que o empreendimento comprove o cumprimento integral das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, o pagamento da análise será reduzido em 30% (trinta por cento). Art. 8º-F O pagamento da análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos. * O Capítulo V-B e os Art.8º- C ao Art.8º- F foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01de janeiro de 2015. CAPÍTULO V-C DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 8º-G Compete à SEMAS, ou à entidade sob sua vinculação, lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração de infrações ambientais cometidas por empreendimentos ou atividades cujo licenciamento ou autorização ambiental seja de competência do respectivo órgão ou entidade. * O art. 8º-G foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 8º-G Compete à SEMAS e à entidade sob sua vinculação, responsáveis pelo licenciamento ou autorização ambiental de empreendimento ou atividade no âmbito estadual, lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor.” § 1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, a SEMAS ou entidade a ela vinculada, que tiver conhecimento do fato, deverá determinar medidas para evitá-las, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao ente competente para as providências cabíveis, se não for ele o responsável pelo GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE licenciamento ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade causador da degradação. § 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ou da entidade vinculada constatar infração ambiental, cometida por empreendimento ou atividade cujo licenciamento seja de competência de outro ente, deverá ser lavrado relatório circunstanciado e encaminhado ao ente licenciador para lavratura do respectivo auto de infração. * O parágrafo § 2º do art. 8º-G foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “§ 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ou a entidade vinculada constatar infração ambiental, cuja competência para licenciar seja de outra autarquia, deverá ser lavrado relatório circunstanciado e encaminhado ao ente licenciador para lavratura do respectivo auto de infração.” § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos entes federativos de atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização ambiental. Art. 8º-H Fica assegurado aos servidores da SEMAS, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou passíveis de fiscalização ambiental, inclusive em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre. Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo será feito preferencialmente com a presença da Polícia Militar do Estado e/ ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. * O Capítulo V-C e os Art.8º- G e Art.8º- H foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. CAPÍTULO V-D DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 8º-I Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos CECARH, de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico. Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento. Art. 8º-J As pessoas obrigadas à inscrição no CECARH, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre: I - outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas; II - a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos; III - o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados; V - a destinação dada aos recursos hídricos utilizados; VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; VII - o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução; VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos; IX - outros dados indicados em regulamento. Art. 8º-K As pessoas obrigadas a se inscreverem no CECARH que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração. * O Capítulo V-D e os Art.8º-I ao Art.8º- K foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01 de janeiro de 2015. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O funcionamento, os níveis hierárquicos, a representação gráfica da composição organizacional, as competências das unidades e as atribuições e responsabilidades dos GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE dirigentes serão estabelecidos em regimento, aprovado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. * O Art.9 º foi alterado pela Lei nº 7.026 de 30 de julho de 2007, publicada no DOE nº 30.976 de 01 de agosto de 2007. * A redação anterior continha o seguinte teor: “Art. 9º As competências das unidades administrativas, ora instituídas, serão estabelecidas em Regulamento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de publicação desta Lei.” Art. 9º-A A SEMAS representará o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional de meio ambiente e com a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado. Art. 9º-B A SEMAS e as entidades sob sua vinculação ficam autorizadas a compartilhar apoio técnico, material, orçamentários e financeiros entre si, para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento institucional do sistema, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e regularização ambiental. Art. 9º-C Fica a SEMAS autorizada a celebrar termos de cooperação técnica, financeira e científica, observadas as normas legais específicas, com representantes do poder público e da iniciativa privada, visando a proporcionar condições para o incremento e fortalecimento das instituições ambientais do Estado através da realização de investimentos e ações que promovam o desenvolvimento da gestão ambiental do Estado. Art. 9º-D Para atender necessidades específicas, a SEMAS poderá firmar Termos de Parceria com o setor privado, na forma da legislação em vigor, para execução de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. § 1º A SEMAS também poderá determinar a realização de auditorias ambientais que serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, na forma do art. 3o da Lei Estadual nº 6.837, de 13 de fevereiro de 2006. § 2º A SEMAS poderá contratar pessoa natural ou jurídica para elaborar, executar, acompanhar ou avaliar planos, programas, projetos e atividades de interesse da SEMAS, com a finalidade de prestação de serviço técnico especializado objetivando subsidiar e apoiar no que for necessário à execução de suas missões institucionais, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 9º-E A estrutura do órgão estadual de meio ambiente, de que trata esta Lei, entrará plenamente em vigor, a partir da publicação de seu regulamento. Art. 9º-F Ficam mantidas, até a publicação de lei específica sobre o procedimento punitivo, no que couber, a Lei Estadual nº 5.887, de 1995, e legislação correlata. Art. 9º-G Ficam mantidos os valores e a forma de recolhimento estabelecidos na Lei Estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996, com alterações posteriores e demais diplomas normativos que tratem sobre o pagamento das custas, taxas e emolumentos, pela realização dos serviços de concessão de licenças ambientais e demais atos autorizativos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS. Art. 9º-H A concessão de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos não implica em reconhecimento de qualquer tipo para o interessado sobre a regularidade fundiária da área. Parágrafo único. A Administração poderá a qualquer tempo revisar ato administrativo que tenha permitido a utilização de recursos naturais, bem como o desenvolvimento de atividades e/ou a fixação de empreendimentos em áreas passíveis de conflitos pela titularidade. Art. 9º-I Fica instituído, no Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão, instância consultiva e deliberativa, com a finalidade de formular a política global de ação da SEMAS e das entidades vinculadas e estabelecer, de forma integrada, as diretrizes para a execução das atividades administrativas, financeiras e orçamentárias. Parágrafo único. O Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão instituído neste artigo é composto por: I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que é o seu Presidente; II - Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental; III - Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima; * O inciso III do art. 9º-I foi alterado pela Lei nº 8.633, de 19 de junho de 2018, publicada no DOE nº 33.641, de 20 de junho de 2018. * A redação anterior continha o seguinte teor: “III - Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos;” IV - Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Tecnologias; V - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará - IDEFLOR -Bio. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE * O Capítulo VI e os Art.9º-A ao Art.9º-I foram acrescentados pela Lei nº 8.096 de 1º de janeiro de 2015, publicada no DOE nº 32.798 de 01/01/2015. Art. 10. As despesas oriundas desta Lei correrão à contas dos recursos disponíveis no orçamento do Estado. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.610, de 26 de novembro de 1990, e o Art. 8º da Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Em 26 de julho de 1993. JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado GILENO MÜLLER CHAVES Secretário de Estado de Administração WILSON MODESTO FIGUEIREDO Secretário de Estado de Justiça ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda PAULO SÉRGIO FONTE DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde Pública ROMERO XIMENES PONTES Secretária de Estado de Educação PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Agricultura ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA Secretário de Estado de Segurança Pública MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA Secretário de Estado da Cultura LUIZ PANIAGO DE SOUZA Secretário de Indústria, Comércio e Mineração ROBERTO RIBEIRO CORRÊA Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL Secretário de Estado dos Transportes NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Ver no Diário Oficial Este Texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/93. http://www.ioepa.com.br/pages/1993/1993.07.27.DOE.pdf

Law No. 5.752 providing for the reorganization of the Secretariat of State for Science, Technology and the Environment (Sectam) · Nelum