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قوانين البرازيل

Law No. 5.726 creating the State Policy to Promote the Development of Beekeeping and Meliponiculture

صدر في 2024-01-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N° 5.726 - Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
الفئات
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  1. GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.726, DE 5 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura. Art. 2° A Política Estadual a que se refere esta Lei destina-se ao fomento das atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura. Art. 3° São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura: I - fomentar a exploração racional das atividades apícola e meliponícola, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece; II - valorizar os produtos e serviços prestados pelas abelhas; III - incentivar o consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas; IV - apoiar, estimular e promover pesquisas que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a adoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários; V - incentivar a adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas; VI - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola; VII - incentivar a prática da polinização dirigida, por intermédio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico; VIII - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas, por meio de análises físico-químicas, biológicas e botânicas, com emissão de certificados de qualidade; Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3 Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024 IX - estimular o modelo associativista, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e X - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas. Art. 4° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura: I - assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas; II - sustentação de preços no mercado interno; III - certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; IV - organização e promoção de feiras de produtos apícolas e meliponícolas; V - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícola e meliponícola; VI - realização de campanhas de incentivo ao consumo de produtos apícolas e meliponícolas; e VII - realização de programas de capacitação de produtores e de técnicos que atuam em sistemas de assistência técnica e extensão rural. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República. SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar�go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044539420 e o código CRC 98FAC5D5. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006123/2023-17 SEI nº 0044539420 http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2017/04/Doe-05 04 2017.pdf http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

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