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قوانين البرازيل

Law No. 5.686 establishing the Socio-economic Development Programme in the State of Rondônia

صدر في 2023-12-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 5.686 - Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
social protection, business/industry/corporations, capacity building, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, less favoured areas, social impact assessment, sustainable development, access-to-information, labour
الفئات
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النص

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  1. Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do Governo do estado de Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será desenvolvido através da capacitação, qualificação, estímulo ao empreendedorismo, auxílio financeiro temporário, doação de bens, equipamentos e insumos, dentre outros necessários ao desenvolvimento social dos beneficiários. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

  2. Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como diretrizes: I - desenvolvimento social dos cidadãos hipossuficientes, por meio de capacitação e qualificação; II - estímulo ao ensino de qualidade à parcela mais vulnerável da sociedade, assim como a inclusão social produtiva desses cidadãos no mercado de trabalho local, com vistas à sua autonomia econômica; III - fomento à autonomia e inserção socioeconômica dos cidadãos em situação de hipossuficiência; IV - fortalecimento da microeconomia e macroeconomia do Estado de Rondônia, por intermédio da geração de mão de obra para o mercado de trabalho local e regional, com vistas a fortalecer a geração de renda das pessoas em hipossuficiência econômica; e V - priorização das pessoas em situação de hipossuficiência econômica e dos grupos vulneráveis. Í CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

  3. Art. 3° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como objetivos: I - oportunizar cursos de qualificação e capacitação profissional à parcela da população rondoniense em estado de hipossuficiência econômica e grupos que encontram-se em situação de vulnerabilidade social, com vistas ao fomento à inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico; II - auxiliar financeiramente de forma temporária o beneficiário com matrícula regular no Programa; III - fornecer bens, equipamentos e insumos aos beneficiários como meio para superação da hipossuficiência econômica e proporcionar a capacidade para se alcançar a emancipação socioeconômica; IV - facilitar a entrada no mercado de trabalho, bem como auxiliar no desenvolvimento de atividades econômicas; V - dirimir o número de pessoas em estado de hipossuficiência econômica no Estado de Rondônia; e VI - promover acesso a melhores condições de desenvolvimento humano, social e familiar, assim como propiciar o bem-estar social das famílias rondonienses. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

  4. Art. 4° Fica estabelecido, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, auxílio financeiro temporário, a ser pago mensalmente às famílias cadastradas no Programa. § 1° Fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em pecúnia, da transferência de renda temporária de que trata o caput. § 2° Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o §1º deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios; § 3° O valor estabelecido no § 1° deste artigo poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento); § 4° Forma diversa de pagamento, através de antecipação ou diluição do valor disposto no § 1° deste artigo, poderá ser estabelecido em regulamento.

  5. Art. 5° Fica autorizado a doação de bens para os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, com o fito de subsidiar o empreendedorismo e fomentar a geração de renda, que se dará conforme critérios estabelecidos em regulamento.

  6. Art. 6° As despesas do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico serão custeadas pela SEAS, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

  7. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo estabelecerá mediante decreto os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa.

  8. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044557393 e o código CRC B6A85E04. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.003231/2023-81 SEI nº 0044557393

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