Law No. 5.686 establishing the Socio-economic Development Programme in the State of Rondônia
صدر في 2023-12-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 5.686 - Institui o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rondônia
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- social protection, business/industry/corporations, capacity building, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, less favoured areas, social impact assessment, sustainable development, access-to-information, labour
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النص
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Art. 1° Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, no âmbito do Governo do estado de Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, que será desenvolvido através da capacitação, qualificação, estímulo ao empreendedorismo, auxílio financeiro temporário, doação de bens, equipamentos e insumos, dentre outros necessários ao desenvolvimento social dos beneficiários. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 2° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como diretrizes: I - desenvolvimento social dos cidadãos hipossuficientes, por meio de capacitação e qualificação; II - estímulo ao ensino de qualidade à parcela mais vulnerável da sociedade, assim como a inclusão social produtiva desses cidadãos no mercado de trabalho local, com vistas à sua autonomia econômica; III - fomento à autonomia e inserção socioeconômica dos cidadãos em situação de hipossuficiência; IV - fortalecimento da microeconomia e macroeconomia do Estado de Rondônia, por intermédio da geração de mão de obra para o mercado de trabalho local e regional, com vistas a fortalecer a geração de renda das pessoas em hipossuficiência econômica; e V - priorização das pessoas em situação de hipossuficiência econômica e dos grupos vulneráveis. Í CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 3° O Programa de Desenvolvimento Socioeconômico terá como objetivos: I - oportunizar cursos de qualificação e capacitação profissional à parcela da população rondoniense em estado de hipossuficiência econômica e grupos que encontram-se em situação de vulnerabilidade social, com vistas ao fomento à inserção no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo e ao protagonismo socioeconômico; II - auxiliar financeiramente de forma temporária o beneficiário com matrícula regular no Programa; III - fornecer bens, equipamentos e insumos aos beneficiários como meio para superação da hipossuficiência econômica e proporcionar a capacidade para se alcançar a emancipação socioeconômica; IV - facilitar a entrada no mercado de trabalho, bem como auxiliar no desenvolvimento de atividades econômicas; V - dirimir o número de pessoas em estado de hipossuficiência econômica no Estado de Rondônia; e VI - promover acesso a melhores condições de desenvolvimento humano, social e familiar, assim como propiciar o bem-estar social das famílias rondonienses. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 4° Fica estabelecido, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, auxílio financeiro temporário, a ser pago mensalmente às famílias cadastradas no Programa. § 1° Fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, em pecúnia, da transferência de renda temporária de que trata o caput. § 2° Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o §1º deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios; § 3° O valor estabelecido no § 1° deste artigo poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e sofrer o acréscimo de até 50% (cinquenta por cento); § 4° Forma diversa de pagamento, através de antecipação ou diluição do valor disposto no § 1° deste artigo, poderá ser estabelecido em regulamento.
Art. 5° Fica autorizado a doação de bens para os beneficiários do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico, com o fito de subsidiar o empreendedorismo e fomentar a geração de renda, que se dará conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6° As despesas do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico serão custeadas pela SEAS, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo estabelecerá mediante decreto os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2024. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 2023, 136° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/12/2023, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044557393 e o código CRC B6A85E04. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.003231/2023-81 SEI nº 0044557393