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قوانين البرازيل

Law No. 5.624 providing for tree planting against the sale of a new car within the Federal District

صدر في 2016-03-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 5.624 - Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Distrito Federal
الموضوعات
Air and atmosphere, Environment
الكلمات المفتاحية
emissions, pollution control, protection forest, public health, enforcement/compliance, waste management

أين تقرؤه

النص

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  1. 7/16/2019 Lei 5624 de 09/03/2016 www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f260ef54f55f43e1af194164ae54cae0/Lei 5624 09 03 2016.html 1/2 Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF LEI Nº 5.624, DE 09 DE MARÇO DE 2016 (Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia) Dispõe sobre o plantio de muda de árvore na venda de automóvel novo, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado a todas as concessionárias e lojas de venda de automóveis que seja plantada uma muda arbórea a cada automóvel zero quilômetro vendido no âmbito do Distrito Federal. Parágrafo único. A determinação de que trata o caput consiste no fornecimento e no plantio pelas concessionárias e pelas lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido. Art. 2º O Instituto Brasília Ambiental - IBRAM indicará as unidades de conservação mais próximas para o cumprimento no disposto no art. 1º. Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correm por conta das empresas concessionárias e das lojas de venda de automóveis. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$500,00, a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como à obrigatoriedade de o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição. § 1º (V E T A D O). § 2º (V E T A D O). § 3º (V E T A D O). § 4º (V E T A D O). § 5º (V E T A D O). § 6º O valor da multa é anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha a substituir. Art. 5º (V E T A D O). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Brasília, 09 de março de 2016 128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ 7/16/2019 Lei 5624 de 09/03/2016 www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f260ef54f55f43e1af194164ae54cae0/Lei 5624 09 03 2016.html 2/2 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/03/2016.

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