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قوانين البرازيل

Law No. 5.594 amending Law No. 3.686 on the Environmental Licensing System of the State of Rondônia

صدر في 2023-08-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 5.594 - Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, environmental planning, policy/planning

أين تقرؤه

النص

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  1. Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.594, DE 11 DE AGOSTO DE 2023. Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências". O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: F ço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos d § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: A t. 1º Ficam acrescidos os incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX ao § 2º e o § 2º-A ao art. 2º da Lei nº 3.686, de 8 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambient Ido Estado de Rondônia e dá outras providências", com as seguintes redações: " rt . 2º ... ..................... ................................ ....................... .... ...... ... ..... ... ..... .. ...... ........ ..... .. . . § º ........ .. .. : ........ .... .... .. .... .... .. .. .. .. ... ... ... ..... ..... ... .. .... ....... .... .............. ........ ...... ....... ..... ... .... .. 1 - o Poder Executivo Estadual dispensará a necessidade de licenciamento ambiental para a ati idade de pavimentação asfáltica "construção e/ou pavimentação" em vias ou rodovias públicas ura is e urbanas, quando se enquadrar nos seguintes critérios: a) não tenha supressão de vegetação; b) não tenha intervenção em áreas de preservação permanente; e) não tenha intervenções em corpos hídricos; d) não tenha intervenção em unidades de con servação; e e) não tenha intervenção em terras indígenas. V sl!JJeitos a0 lieenei,amento ambiental as seguintes atividades ou empreen imentos: a) obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidente ou a desastres; b) obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano am iental iminente ou interromper situação que gere risco à vida . (}f Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. V - fica dispensado de licenciamento ambiental a atividade de extração de cascalho, sem finalidad comercial para atender às obras de manutenção de estradas de interesse público, voltadas à qualidade e segurança das vias e rodovias quando a área se enquadrar nos seguintes critérios: a não seja necessário a supressão de vegetação; b não tenha intervenção em áreas de preservação permanente; c) não tenha intervenções em corpos hídricos; d não tenha intervenção em unidades de conservação; e não tenha intervenção em terras indígenas; e f) não ultrapasse a profundidade de 3 metros. V 1 - a dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam as alíneas dos incis s IV, V e VI está condicionada à apresentação, ao órgão ambiental competente, de ações executadas, no prazo de 15 (quinze) dias da data de conclusão de sua execuçã . VII I - o relatório de que trata o inciso VII será assinado por profiss ional habilitado, com a atação e responsabilidade técn ica expedida pelo competente conselho de fiscalização IX - o interessado deverá protocolar junto ao ó rgão licenciador o Plano de Recuperação de Área egradada, bem como os respectivos relatórios comprovando a recuperação da área. A Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental, quando previsto na legislação vigente a Dispensa de Licenciamento de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao artigo 13 da Lei n2 3.686, de 2015." (NR) A t. 2º Esta norma abrangerá as estradas mu nicipais e estaduais, pavimentadas ou não, de umas ' pista e padrão técnico modesto, compat ível com o tráfego de quem as utiliza . O responsável técnico pela obra de intervenção deverá adotar as medidas técnicas ril eces ar I essQ de taludes, entos e interrupções de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos a bientais. A t. 4º Havendo necessidade de intervenções emergenciais que impliquem a remoção de vegetaçã para est abilização geotécnica, o responsável t écnico por tais intervenções deverá notificar mediatamente o órgão ambiental, preferencialmente ant es do início das obras, sem prejuízo execução dos trabalhos. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801 -189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 1 www.al.ro.leg.br Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. P rágrafo único. Ficará dispensado de Licenciamento Ambiental as atividades de construç~o e/ou pavimentação, enquadradas nest a norma, desde que o requerente cumpra com os critérios estabelecidos no artigo 23 da Lei nº 3.686, de 2015 . Art. Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A SEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de agosto de 2023. MONIA E DEFESA DO RONDONIENSE Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - S645 1 www.al.ro.leg.br

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