Law No. 5.321 prohibiting the capture, loading, transport, marketing, processing and industrialization of the species Salminus brasiliensis or Salminus maxillosus (Golden dorado)
صدر في 2019-01-10 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 5.321 - Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso do Sul
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishery management and conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity
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النص
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(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI Nº 5.321, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado. Publicada no Diário Oficial nº 9.818, de 11 de janeiro de 2019, página 1. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro. Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções: I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS; II - apreensão do produto ou subproduto da pesca; III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV - suspensão de licença, autorização e registro; V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 10 de janeiro de 2019. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governado do Estado http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/ba3d27b2a6fd66690425837f0041725a?OpenDocument