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قوانين البرازيل

Law No. 5.286 providing for the breeding, handling and exhibition of Mura cock-birds, with a view to meeting the principles of guaranteeing animal welfare and the preservation of the species

صدر في 2022-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N° 5.286 - Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da raça Mura, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Livestock, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, birds, animal reproduction, transport/storage, ranching/captive breeding, animal welfare, management/conservation, protection of species, stock enhancement/repopulation, biodiversity

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  1. 13/01/2022 13:36 SEI/ABC - 0023384119 - Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=25928410&in… 1/2 GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.286, DE 12 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da raça Mura, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura e da raça índio Nacional, no âmbito do estado de Rondônia. § 1° A raça Mura é genuinamente nacional, e dela se originou a raça índio Nacional. § 2° Esta Lei obedecerá ao disposto na Portaria n° 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui o Manual de Criação e Manejo Mura, com aplicação análoga ao índio Nacional. § 3° Nas eventuais alterações do manual de que trata o parágrafo anterior, será concedido prazo razoável para que os produtores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais. § 4° Caberá ao órgão competente comunicar às associações que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Mura e índio Nacional eventuais alterações no manual de que trata o § 2°, ou outro que vier a ser editado, sobretudo, com destaque a esta última raça. Art. 2° Deve ser permitido aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura e índio Nacional o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações ou instalações adequadas para essa finalidade. Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada a prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente. Art. 3° Havendo impossibilidade de cumprir rigorosamente o disposto nos parágrafos 1° e 2°, do art. 25, da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, as aves eventualmente apreendidas deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de depositário fiel, nos termos do art. 840, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, desde que esteja filiado a uma associação que esteja vinculada à criação e à preservação de aves das raças Mura e índio Nacional. § 1° Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, a ave deverá ser encaminhada a associação credenciada no órgão estadual competente. § 2° Para atuarem na condição de que trata o § 1°, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão estadual competente. Art. 4° Não serão consideradas prática de maus-tratos aquelas relacionadas à criação, manejo e realização de exposição de aves das raças Mura e índio Nacional realizadas em conformidade com Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022 13/01/2022 13:36 SEI/ABC - 0023384119 - Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=25928410&in… 2/2 o manual de que trata o § 2° desta Lei, e suas alterações ou novas normativas. Parágrafo único. As sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar�go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023384119 e o código CRC 8F889440. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605042/2021-24 SEI nº 0023384119 http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2017/04/Doe-05 04 2017.pdf http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

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