Law No. 5.286 providing for the breeding, handling and exhibition of Mura cock-birds, with a view to meeting the principles of guaranteeing animal welfare and the preservation of the species
صدر في 2022-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei N° 5.286 - Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da raça Mura, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rondônia
- الموضوعات
- Livestock, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, birds, animal reproduction, transport/storage, ranching/captive breeding, animal welfare, management/conservation, protection of species, stock enhancement/repopulation, biodiversity
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13/01/2022 13:36 SEI/ABC - 0023384119 - Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=25928410&in… 1/2 GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.286, DE 12 DE JANEIRO DE 2022. Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da raça Mura, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura e da raça índio Nacional, no âmbito do estado de Rondônia. § 1° A raça Mura é genuinamente nacional, e dela se originou a raça índio Nacional. § 2° Esta Lei obedecerá ao disposto na Portaria n° 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que institui o Manual de Criação e Manejo Mura, com aplicação análoga ao índio Nacional. § 3° Nas eventuais alterações do manual de que trata o parágrafo anterior, será concedido prazo razoável para que os produtores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais. § 4° Caberá ao órgão competente comunicar às associações que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Mura e índio Nacional eventuais alterações no manual de que trata o § 2°, ou outro que vier a ser editado, sobretudo, com destaque a esta última raça. Art. 2° Deve ser permitido aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura e índio Nacional o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações ou instalações adequadas para essa finalidade. Parágrafo único. A realização de exposições de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada a prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente. Art. 3° Havendo impossibilidade de cumprir rigorosamente o disposto nos parágrafos 1° e 2°, do art. 25, da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e suas alterações, as aves eventualmente apreendidas deverão ficar a cargo do proprietário, na condição de depositário fiel, nos termos do art. 840, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, desde que esteja filiado a uma associação que esteja vinculada à criação e à preservação de aves das raças Mura e índio Nacional. § 1° Não havendo possibilidade de o proprietário permanecer com o animal na condição de depositário fiel, a ave deverá ser encaminhada a associação credenciada no órgão estadual competente. § 2° Para atuarem na condição de que trata o § 1°, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão estadual competente. Art. 4° Não serão consideradas prática de maus-tratos aquelas relacionadas à criação, manejo e realização de exposição de aves das raças Mura e índio Nacional realizadas em conformidade com Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022 13/01/2022 13:36 SEI/ABC - 0023384119 - Lei https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=25928410&in… 2/2 o manual de que trata o § 2° desta Lei, e suas alterações ou novas normativas. Parágrafo único. As sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República. MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar�go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023384119 e o código CRC 8F889440. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605042/2021-24 SEI nº 0023384119 http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2017/04/Doe-05 04 2017.pdf http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0