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قوانين البرازيل

Law No. 5.225 creating the State Programme for floriculture development

صدر في 2008-04-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 5.225, de 16 de Abril de 2008.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
floriculture, internal trade, international trade, plant production, medicinal plants
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. Lei n. 5.225, de 16 de Abril de 2008. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA FLORICULTURA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA-RJ, com suporte da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-RJ e da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, visando ao desenvolvimento da cadeia produtora de flores, de plantas ornamentais e medicinais no Estado do Rio de Janeiro, com condições facilitadas de financiamento, voltado para a implementação de novas tecnologias de produção, profissionalização e capacitação do setor produtivo e comercial, assim como alcançar competitividade nos mercados interno e externo. Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Floricultura poderá alcançar seu objetivo mediante ações do Poder Executivo que visem ao oferecimento de cursos, oficinas e seminários para qualificação profissional, linhas de crédito subsidiado que enseje a capital e financiamento da cadeia produtiva. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008. SERGIO CABRAL Governador

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