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Law No. 5.224 establishing the State Tourism System, the State Public Policy for Tourism and the State Tourism Plan of Mato Grosso do Sul State

صدر في 2018-07-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 5.224 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Turismo do Estado do Mato Grosso do Sul, a Política Pública Estadual para o Turismo e o Plano Estadual de Turismo, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso do Sul
الموضوعات
Wild species and ecosystems, General
الكلمات المفتاحية
environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, tourism, policy/planning, biodiversity, management/conservation, Indigenous Peoples, cultural heritage, traditional rights/customary rights

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Sistema Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (SET-MS), a Política Estadual de Turismo e o Plano Estadual de Turismo, define as atribuições do Governo no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO II DO SISTEMA, DA POLÍTICA E DO PLANO ESTADUAL DE TURISMO Seção I Do Sistema Estadual de Turismo

  2. Art. 2º O Sistema Estadual de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (SET-MS) tem por diretriz o fomento e o apoio ao desenvolvimento do turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, de forma democrática e integrada entre os atores previstos nesta Lei e em consonância com a Política Estadual de Turismo e o Plano Estadual de Turismo. Subseção I Da Organização e da Composição

  3. Art. 3º O SET-MS terá a seguinte composição: I - Secretaria de Estado da Administração Direta, a qual a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul esteja vinculada; II - Fundação de Turismo de Mato do Grosso do Sul (FUNDTUR); III - Conselho Estadual de Turismo; IV - Instâncias de Governança Regional; V - Municípios constantes no Mapa Turístico do Estado; e VI - Conselhos Municipais de Turismo. § 1º As formas de atuação e a composição dos orgãos e das entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, prioritariamente, o Conselho Estadual de Turismo, que servirá de espaço para as discussões técnicas e deliberações relacionadas ao desenvolvimento do turismo estadual e regional, constarão do regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta da FUNDTUR, observando-se a autonomia municipal. http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 1/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 § 2º O Conselho Estadual de Turismo terá caráter consultivo e propositivo, com a missão de, nos termos desta Lei, apoiar e articular o planejamento do turismo do Estado. Subseção II Dos Objetivos

  4. Art. 4º O SET-MS tem como objetivos: I - dar cumprimento às metas, às diretrizes e aos objetivos delineados no Plano Estadual de Turismo; II - estimular e coordenar a integração entre o setor público, a iniciativa privada e o terceiro setor voltados ao planejamento e à execução da atividade turística em âmbito estadual, sob regime de cooperação e com foco na descentralização dessa atividade; III - promover estudos, discussões técnicas e outras ações visando à melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul; IV - definir as atividades e os segmentos econômicos e profissionais turísticos prioritários, em consonância com o Plano Estadual de Turismo; V - promover e organizar, sistematicamente, os levantamentos necessários ao inventário e à demanda da oferta turística estadual, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do Plano Estadual de Turismo; VI - promover e fomentar estudos voltados à quantificação, à qualificação e à regulamentação das ocupações e das atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; VII - apoiar e articular, perante os órgãos competentes o planejamento e a execução de obras de infraestrutura ligadas, direta ou indiretamente, ao segmento de turismo estadual e regional; VIII - promover e apoiar o intercâmbio de informações com entidades municipais, regionais e nacionais, direta ou indiretamente vinculadas ao turismo, com objetivo de subsidiar o planejamento estratégico do turismo no Estado e nas regiões de interesse turístico; IX - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico. Seção II Da Política Estadual de Turismo Subseção Única Dos Objetivos

  5. Art. 5º A Política Estadual de Turismo tem por objetivos: I - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social por intermédio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda advinda das atividades econômicas do turismo; II - elaborar medidas que ampliem o fluxo turístico interno, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado de Mato Grosso do Sul; III - estimular a criação, o fomento, a consolidação e a difusão dos produtos e dos destinos turísticos sul-mato-grossenses, visando a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando e incentivando os fluxos entre as regiões de todo o Estado, especialmente as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; IV - incentivar e apoiar programas estratégicos de captação e de apoio à realização de feiras e de exposições de negócios, nacionais e internacionais, viagens de incentivo, congressos e eventos dessa http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 2/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 natureza; V - criar e incentivar ações, medidas e a implementação de empreendimentos destinados às atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo com capacidade de retenção e de prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Estado; VI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação ambiental e incentivando a adoção de condutas e de práticas compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e a sustentabilidade advinda da atividade turística no Estado; VII - preservar a identidade cultural das comunidades indígenas, quilombolas e de quaisquer populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística, buscando inseri-las na cadeia produtiva do turismo, respeitados os aspectos legais e culturais dessas comunidades; VIII - realizar ações de conscientização, prevenção e de combate às atividades turísticas relacionadas ao abuso de natureza sexual e a quaisquer outras que afetem a dignidade humana; IX - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos, especialmente os programas de regionalização e de segmentação turística, conforme orientações do Ministério do Turismo, e, de forma complementar, os definidos em leis estaduais e em regulamento da FUNDTUR; X - implementar o inventário e o observatório do patrimônio turístico estadual, criando medidas de atualização permanente e de participação de instituições de ensino nos estudos e nas pesquisas em geral; XI - estimular, apoiar a criação e aumentar a diversificação de linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos estaduais, especialmente para o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual; XII - promover e incentivar a integração e a cooperação do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e em serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XIII - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XIV - apoiar e promover medidas e ações de valorização, bem assim a instituição e o apoio das instâncias de governança estadual e regional, em consonância com as políticas públicas federais para o setor. Seção III Do Plano Estadual de Turismo

  6. Art. 6º O Plano Estadual de Turismo será elaborado pela FUNDTUR, com a participação da iniciativa privada, do terceiro setor, da sociedade civil organizada e de instituições de ensino afins ao turismo, por intermédio do Conselho Estadual de Turismo, com o intuito de fomentar o setor turístico, especialmente: I - divulgar a imagem do produto turístico estadual nos mercados nacional e internacional; II - promover o incentivo à política de crédito e de benefícios fiscais para a atividade turística mercantil, considerados os prestadores de serviços turísticos de que trata a Lei Federal n º 11.771, de 2008, e outros a serem regulamentados pela FUNDTUR, nos termos desta Lei; III - fomentar o ingresso e a permanência do turista no Estado de Mato Grosso do Sul; IV - incentivar e criar políticas públicas para idosos, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e com mobilizada reduzida, por meio de programas de descontos, subsídios e facilitações diversas de acesso a atrativos públicos e atividades turísticas em geral, observadas as legislações específicas sobre a matéria; http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 3/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 V - criar programas de proteção ao meio ambiente, à biodiversidade e ao patrimônio cultural de interesse turístico no Estado de Mato Grosso Sul, observadas as peculiaridades e as singularidades do bioma do Estado; VI - conceder apoio institucional ao setor produtivo do turismo na promoção nacional e internacional do Estado de Mato Grosso do Sul; VII - promover a formação e o incentivo da sociedade sobre a cadeia produtiva e social do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único . As diretrizes, metas e objetivos do Plano Estadual de Turismo serão discutidos e deliberados, sempre que necessário, observado o disposto no caput d este artigo e mediante o apoio técnico e institucional do Conselho Estadual de Turismo.

  7. Art. 7º A FUNDTUR, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta e do terceiro setor, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre a movimentação turística receptiva e emissiva e os efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística, direta e indiretamente. Parágrafo único . Para os fins de cumprimento deste artigo, a FUNDTUR criará o Observatório de Turismo do Estado, com vistas a apoiar estudos e pesquisas necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei e ao desenvolvimento do turismo estadual. Seção IV Das Ações, Planos e dos Programas

  8. Art. 8º O Conselho Estadual de Turismo constituirá uma Comissão Permanente de Planejamento e Organização para o Desenvolvimento do Turismo, com a finalidade de compatibilizar e de harmonizar a execução da Política Estadual de Turismo e a consecução das metas do Plano Estadual de Turismo com as demais políticas públicas estaduais e federais, de modo que os planos, programas e os projetos das diversas áreas da Administração Pública Estadual venham a corroborar com o incentivo à: I - política de crédito e de financiamento ao setor produtivo do turismo estadual; II - adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística, tanto no consumo como na produção, associada a outras atividades relacionadas ao turismo; III - aferição da receita turística no balanço financeiro do Estado; IV - formação, capacitação, qualificação, treinamento e à reciclagem de mão de obra para o setor turístico e para a colocação do profissional no mercado de trabalho; V - organização e ao planejamento de calendário fixo, anualmente revisado, visando à participação do Estado, por intermédio da FUNDTUR, em feiras, eventos, exposições de negócios, congressos e simpósios diversos, nacionais e internacionais, mediante apoio logístico, técnico e financeiro do Poder Público e da iniciativa privada; VI - ampliação e à regularização de empresas ligadas à cadeia produtiva do turismo, em atenção ao tratamento diferenciado e simplificado assegurado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; VII - criação de parâmetros técnicos e ao desenvolvimento de estudos relativos às atividades consideradas de risco na utilização de serviços e de equipamentos turísticos peculiares do Estado; VIII - formação de parcerias em geral com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando ao aproveitamento e ao ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos no Estado de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único . A Comissão Permanente de Planejamento e Organização para o Desenvolvimento do Turismo terá sua composição, forma de atuação e atribuições definidas em regulamento do http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 4/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 Conselho Estadual de Turismo.

  9. Art. 9º A FUNDTUR buscará perante os orgãos e as entidades estaduais apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com vistas a minimizar os efeitos da sazonalidade turística, caracterizada pelas altas e pelas baixas temporadas no Estado de Mato Grosso do Sul. Seção V Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

  10. Art. 10. Constituem fontes de recursos para o desenvolvimento das Políticas Públicas Estaduais para o Turismo de que trata esta Lei: I - os recursos do orçamento geral do Estado voltados a essas políticas e os da FUNDTUR; II - as linhas de crédito de bancos e de instituições internacionais, federais e estaduais; III - os financiamentos advindos das agências de fomento ao desenvolvimento estadual e ao regional; IV - os investimentos públicos e privados no setor turístico estadual. CAPÍTULO III DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

  11. Art. 11. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, os constantes no art. 21 da Lei Federal n º 11.771, de 2008, e suas alterações, sem prejuízo de outras atividades econômicas e profissionais a serem regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, considerando a relevância e as especificidades do turismo do Estado de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA REGIONAIS

  12. Art. 12. A FUNDTUR observará as políticas públicas federais relacionadas a programas que envolvam as Instâncias de Governança Regional, e, de forma complementar e subsidiária, estabelecerá critérios e regras para repasse de recursos, qualificação, classificação e quaisquer medidas correlatas necessárias à formalização e ao apoio às ações das respectivas Instâncias. Parágrafo único . Para os fins desta Lei, Instâncias de Governança Regional são organizações, com ou sem personalidade jurídica, com objetivo de fomentar a cooperação e o apoio, por mútua colaboração, entre os partícipes, quais sejam, o Poder Público, a iniciativa privada e o terceiro setor, com vistas à proposição, à análise e ao monitoramento de políticas públicas, planos e projetos voltados ao turismo e ao seu desenvolvimento socioeconômico. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DOS DEVERES Seção I Dos Direitos

  13. Art. 13. São direitos dos prestadores de serviços turísticos e dos municípios constantes no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo e nesta Lei: I - o acesso aos programas de apoio institucional de âmbito estadual, à participação em feiras, congressos e em eventos, aos financiamentos ou a outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo estadual; II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais em campanhas ou eventos promocionais da FUNDTUR; III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e de selos de qualidade que vierem a ser criados e regulamentados, em promoção ou em divulgação oficial para as http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 5/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 quais a FUNDTUR e quaisquer órgãos ou entidades estaduais participem. Parágrafo único . Fica resguardado à FUNDTUR o direito à promoção e ao fomento de programas estaduais e regionais dos destinos turísticos não contemplados no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo. Seção II Dos Deveres

  14. Art. 14. São deveres dos prestadores de serviços turísticos e dos municípios constante no Mapa Turístico de Regionalização do Ministério do Turismo e nesta Lei: I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e de promoção, o número de cadastro, os símbolos, as expressões e as demais formas de identificação determinadas pela FUNDTUR, e de forma subsidiária, pelo Ministério do Turismo, se houver apoio institucional direto do Governo Federal; II - apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pela FUNDTUR, respeitadas as normas federais sobre a matéria, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e de seus serviços, bem como o perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos, com vistas, exclusivamente, à inventariação turística realizada pelo Estado; III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO Seção I Das Penalidades e Infrações

  15. Art. 15. A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o devido processo legal, por intermédio da garantia do contraditório e da ampla defesa, às penalidades previstas nos arts. 36 a 40 e 43 da Lei Federal n º 11.771, de 2008, respeitada as normas e os procedimentos federais sobre a matéria. Seção II Da Fiscalização

  16. Art. 16. A FUNDTUR, por intermédio dos órgãos de fiscalização competentes do Estado, exercerá apoio à fiscalização do cumprimento desta Lei e da Lei Federal n º 11.771, de 2008, no que esta última for aplicável em âmbito estadual, por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, que exerça a atividade de prestação de serviços turístico. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

  17. Art. 17. Para os fins desta Lei e, em consonância com as políticas públicas estaduais, considera-se turismo sustentável a atividade que satisfaz as necessidades dos turistas e as necessidades socioeconômicas das regiões receptoras, enquanto a integridade cultural e os ambientes naturais e a diversidade biológica são mantidas para o futuro.

  18. Art. 18. A FUNDTUR poderá delegar competências, realizar parcerias e descentralizar as atividades previstas nesta Lei, a órgãos ou a entidades da Administração Pública Estadual e das Administrações Públicas Municipais, respeitadas as normas constitucionais e as disposições de leis específicas sobre o objeto a ser delegado ou descentralizado e a forma de materialização dessas parcerias e delegações.

  19. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 6/7 9/6/2018 LEI Nº 5.224 DE 07/09/2018 Campo Grande, 9 de julho de 2018. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/1fade9b5c1c2fd34042582c60044a936?O… 7/7

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