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قوانين البرازيل

Law No. 4.820 providing for the norms that regulate the obligation of inspection of products of animal origin, produced in the State of Mato Grosso do Sul, destined for human consumption

صدر في 2016-03-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.820, de 10 de Marco 2016 - Dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso do Sul
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, residues, apiculture/sericulture, slaughtering, transport/storage, inspection, animal production, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, packaging/labelling, treated food, milk/dairy products, fish products, aquatic animals

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  1. Diário Oficial 11 1- -0 1977 Estado de Mato Grosso do Sul ANO XXXVIII n. 9.123 CAMPO GRANDE-MS, SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2016 50 PÁGINAS LEIS LEI Nº 4.820, DE 10 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre as normas que regulam a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, destinados ao consumo, e sobre matérias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso do Sul, e destinados ao consumo, com fundamento no art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei, abrangem os aspectos sanitários e industriais dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, mediante a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e o trânsito de produtos de origem animal, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e à fiscalização, previstas nesta Lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel e a cera das abelhas e seus respectivos derivados. Art. 3º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/ MS), de responsabilidade da Divisão de Inspeção de Produtos e Subprodutos de Origem Animal (DIPOA/IAGRO/MS), deverá, no exercício de suas atividades, notificar a Divisão de Defesa Sanitária Animal (DSA/IAGRO/MS) sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei visam a garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal, destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações, agroindústrias, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal, comprometendo-se a cooperar com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais. Art. 5º O Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária Estadual (SIE/ MS), de que trata esta Lei, juntamente com outros órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, compreende as seguintes atribuições: I - o planejamento, a organização, a direção e o controle de programas de interesse à Saúde Pública; II - o suporte e o apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV - o incentivo à educação sanitária, por intermédio dos seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica da inspeção; b) fomento das atividades de assistência técnica e extensão rural, incluídos os programas educativos para o produtor rural, de responsabilidade dos órgãos e das entidades públicas; c) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e à fiscalização de alimentos de origem animal; d) desenvolvimento de programas, com a possibilidade de parcerias com entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e da segurança dos produtos alimentícios de origem animal. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, para abate ou para industrialização; III - nos estabelecimentos que recebam o pescado, para manipulação ou para industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos in natura, para expedição ou para industrialização; V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados, para beneficiamento ou para industrialização; VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam o mel, a cera de abelhas e outros produtos derivados das abelhas, para beneficiamento ou para industrialização; VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou espessem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados; VIII - nos estabelecimentos que recebam, industrializem e distribuam produtos de origem animal, não comestíveis. Art. 7º É da competência da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos inscritos no SIE/MS, previstos nos incisos I a VIII do art. 6º desta Lei, que façam comércio: I - municipal, desde que o estabelecimento realize também comércio intermunicipal e não haja fiscalização por parte do órgão municipal competente, por força do art. 6º da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; II - intermunicipal; III - interestadual, caso seja comprovada a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 8º Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou os Municípios procederão às ações de vigilância sanitária. GOVERNADOR REINALDO AZAMBUJA SILVA Vice-Governadora ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica EDUARDO CORREA RIEDEL Secretário de Estado da Casa Civil SÉRGIO DE PAULA Controladoria-Geral do Estado Secretário de Estado de Fazenda MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Administração e Desburocratização CARLOS ALBERTO DE ASSIS Procurador-Geral do Estado ADALBERTO NEVES MIRANDA Secretária de Estado de Educação MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA Secretário de Estado de Saúde NELSON BARBOSA TAVARES Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública SILVIO CESAR MALUF Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Habitação MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ Secretário de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e Inovação ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Infraestrutura EDNEI MARCELO MIGLIOLI Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar FERNANDO MENDES LAMAS Assinado de forma digital por ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Minc, cn=ANTONIO DA SILVA MULLER:29827205153 DIÁRIO OFICIAL n. 9.12311 DE MARÇO DE 2016PÁGINA 2 Lei .......................................................................................................................... 01 Veto do Governador.................................................................................................... 04 Secretarias................................................................................................................ 06 Administração Indireta................................................................................................ 13 Boletim de Licitações................................................................................................... 28 Boletim de Pessoal...................................................................................................... 30 Defensoria Pública-Geral do Estado............................................................................... 42 Municipalidades.......................................................................................................... 43 Publicações a Pedido................................................................................................... 50 SUMÁRIO Parágrafo único. A IAGRO poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista, observadas as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989. Art. 9º Em consonância com o art. 7º da Lei Federal nº 1.283, de 1950, na redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de 1989, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Estado, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 10. A IAGRO poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades, visando a estabelecer ações conjuntas para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de Mato Grosso do Sul, observando as normas da Lei Federal nº 7.889, de 1989. Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Estadual expedir regulamentos e demais atos normativos complementares, que devem abranger: I - a classificação dos estabelecimentos; II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV - as condições gerais das instalações e dos equipamentos e as práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou dos seus prepostos; VI - a inspeção, ante e post mortem, dos animais destinados ao abate; VII - as questões referentes ao abate humanitário que garantam o bem-estar dos animais, desde a recepção até a operação de sangria; VIII - a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX - a aprovação e a fixação dos padrões de identidade e de qualidade dos produtos de origem animal; X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI - o procedimento de aplicação das penalidades e das medidas administrativas por infrações, previstas nesta Lei; XII - o trânsito de matérias-primas, produtos e de subprodutos de origem animal; XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção, segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 12. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I - notificação, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II - multa, a partir do valor mínimo de 10 UFERMS, nos casos de reincidência ou quando se verificar a ocorrência de circunstância agravante; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e de derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulterados; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou quando forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, ou se ficar constatado que houve fraude ou embaraço a ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º Na aplicação das multas, levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto perante o órgão de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal. § 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou o responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 13. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 14. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 15. Serão consideradas circunstâncias agravantes: I - cometer a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem; II - deixar o infrator de tomar as providências legais para evitar o ato lesivo à saúde pública, tendo conhecimento do fato; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - dar causa à consequência danosa à saúde pública ou à economia pública; V - embaraçar, burlar ou impedir a ação da fiscalização ou de inspeção; VI - agir com dolo ou má-fé; VII - descumprir as obrigações de fiel depositário; VIII - reincidir na conduta delituosa. CAPÍTULO IV DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 16. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO, designados para as atividades de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal. § 1º O auto de infração deverá ser preciso, claro, descrever a natureza da infração e o fundamento da sanção, sob pena de nulidade. § 2º O auto de infração conterá os seguintes elementos: I - o nome e a qualificação do autuado; II - o local, data e a hora da sua lavratura; III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou o regulamentar infringido; V - o prazo de defesa; VI - a assinatura e a identificação do técnico ou do agente de inspeção e de fiscalização; VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. CAPÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 17. O processo administrativo será regido por ato normativo específico. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS Art. 18. Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Estado de Mato Grosso do Sul que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º Cabe à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), vinculada à Secretaria da Produção e Agricultura Familiar (SEPAF), dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados, na forma desta Lei. § 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e as Secretarias estaduais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Órgão Oficial destinado à publicação dos atos do poder Executivo. Sede: Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n Parque dos Poderes - SAD - Bloco I - CEP 79031-310 Telefone: (67) 3318-1480 Campo Grande-MS - CNPJ 02.940.523.0001/43 CARLOS ALBERTO DE ASSIS Secretário de Estado de Administração e Desburocratização www.imprensaoficial.ms.gov.br – materiadoe@agiosul.ms.gov.br Publicação de Matéria por cm linear de coluna R$ 11,40 DIÁRIO OFICIAL n. 9.12311 DE MARÇO DE 2016PÁGINA 3 Art. 19. Revogam-se as Leis nº 1.232, de 10 de dezembro de 1991, e nº 3.397, de 16 de julho e 2007. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 10 de março de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado LEI Nº 4.821, DE 10 DE MARÇO DE 2016. Dá a denominação de Benedito Silveira Coutinho, ao trecho da Rodovia Estadual MS-473, entre a cidade de Nova Andradina até a MS-141. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado como Benedito Silveira Coutinho, o trecho da Rodovia Estadual MS-473, entre a cidade de Nova Andradina até a MS-141. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 10 de março de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado LEI Nº 4.822, DE 10 DE MARÇO DE 2016. Institui o programa Atividade na Melhor Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o programa Atividade na Melhor Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso. Art. 2º O programa Atividade na Melhor Idade terá caráter permanente e tem por objeto a criação, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas dirigidas à população idosa, com o fim de garantir ao cidadão de sessenta anos ou mais as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se o conceito de atividade na melhor idade como o processo de otimização das oportunidades para saúde, participação social, cultural e cívica e seguridade, com vistas a promover qualidade de vida no processo de envelhecimento dos cidadãos. Art. 3º O programa Atividade na Melhor Idade, sendo uma política de direitos humanos voltada para a terceira idade, busca garantir aos idosos: I - autonomia; II - independência; III - participação; IV - dignidade; V - acesso a cuidados; VI - igualdade de oportunidades; VII - igualdade de tratamento. Art. 4º O programa Atividade na Melhor Idade será vinculado aos órgãos ligados à assistência social, saúde, esporte, cultura, turismo, à ciência e tecnologia. § 1º Fica garantida a participação de entidades representativas dos idosos, de universidades públicas e de institutos públicos que trabalhem com o tema do envelhecimento. § 2º O desenvolvimento do programa deverá ser acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Idoso. Art. 5º São objetivos do programa Atividade na Melhor Idade: I - estimular um modo de viver saudável em todas as etapas da vida, especialmente na terceira idade; II - favorecer a prática e o desenvolvimento de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida; III - difundir a importância da prevenção e do autocuidado para um envelhecimento saudável; IV - contemplar a assistência ao idoso, considerando as necessidades específicas relativas à faixa etária. Art. 6º O programa Atividade na Melhor Idade deverá implementar, entre outras, as seguintes medidas: I - realização de campanhas de orientação perante os idosos, estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção; II - promoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade; III - criação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas; IV - facilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora; V - oferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social; VI - combate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e a outros hábitos nocivos à saúde, por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável; VII - estímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer; VIII - realização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para o condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou à manutenção do estado de saúde físico e mental. Art. 7º Para a implantação do programa Atividade na Melhor Idade, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com universidades, empresas, organizações não governamentais e outras esferas de governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 10 de março de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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