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قوانين البرازيل

Law No. 4.772 establishing baselines for policies supporting urban and periurban agriculture within the Federal District

صدر في 2012-02-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.772 - Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Distrito Federal
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, urban land

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  1. 10/4/2016 www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 1/2 Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal ­ SINJ­DF LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 (Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita e Joe Valle) Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende­se como agricultura urbana e periurbana a pro dução, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros. Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos: I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização; II – gerar ocupação, emprego e renda; III – promover preservação e recuperação do meio ambiente; IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia; V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos; VI – promover educação ambiental; VII – proporcionar segurança alimentar; VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação; IX – estimular hábitos sustentáveis; X – promover produção e utilização de plantas medicinais; XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos; XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção; XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores; XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confia bilidade dos sistemas de produção; XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar; XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos; XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saú de, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações; XVIII – assegurar qualidade higiênico­sanitária e nutricional dos produtos; XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade. 10/4/2016 www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Arquivo.ashx?id norma consolidado=70612 2/2 Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem­se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente. Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal: I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II – pessoas em situação de vulnerabilidade social; III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares; IV – grupos organizados da sociedade civil. Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros: I – (VETADO). II – crédito e microcrédito; III – (VETADO). IV – fornecimento de insumos e equipamentos; V – compra governamental de produtos; VI – certificação de origem e qualidade dos produtos; VII – capacitação; VIII – pesquisa; IX – assistência técnica; X – campanhas educativas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004. Brasília, 24 de fevereiro de 2012 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/02/2012.

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