Law No. 4.708 creating the State Policy for the valorization of Rural Women
صدر في 2025-05-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 4.708 - Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher do Campo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, rural development, farming, gender, family farming, financial agricultural measures, social protection, traditional rights/customary rights, education, public health
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LEI No 4.708, DE 27 DE MAIO DE 2025. Institui a Política Estadual de Valorização da Mulher do Campo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política de Valorização da Mulher do Campo. Art. 2o A Política ora instituída é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica. Art. 3o São diretrizes de implementação e execução da Política ora instituída: I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; II – garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela; III – priorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Tocantins; IV – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero; V – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos; VI – garantir o acesso da mulher do campo ao sistema de justiça e de segurança pública; VII – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando–lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, em seus sentimentos, em suas potencialidades mentais e físicas e em seu ofício profissional e familiar como produtoras rurais; VIII – realizar estudos e pesquisas de diagnóstico e atualização de dados sobre a realidade das mulheres no meio rural; IX – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil