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قوانين البرازيل

Law No. 4.683 providing for the acquisition of foodstuff from family farming by companies that provide food services and receive tax incentives within the State of Tocantins

صدر في 2025-05-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N° 4.683 - Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
fiscal and market measures, family farming, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural commodities, agricultural development, farming

أين تقرؤه

النص

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  1. LEI No 4.683 , DE 26 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta lei dispõe sobre a aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar por empresas que fornecem serviço de alimentação e recebem incentivos fiscais no âmbito do Estado do Tocantins. Art. 2 o Aplica-se o disposto nesta Lei a empresas que tenham recebido, no ano anterior ou corrente, incentivo fiscal estadual de qualquer natureza para instalar-se no âmbito do Estado do Tocantins. Art. 3 o VETADO. Art. 4 o Para fins desta Lei, considera-se serviço de alimentação: atividade empresarial principal ou secundária, própria ou terceirizada, de comercialização de produtos comestíveis, como bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, bem como demais empreendimentos que, a despeito de realizarem outras atividades econômicas, disponham de espaço interno acoplado que contemple função similar. Art. 5 o VETADO. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de maio de 2025; 204 o da Independência, 137 o da República e 37 o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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