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قوانين البرازيل

Law No. 4.645 amending Law No. 1.117 on the Policy on Environment

صدر في 2025-09-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 4.645 - Altera a Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental planning, protection of environment, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, policy/planning

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النص

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  1. Art. 1° A Lein° 1.117, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar corn a seguinte redac;:ao:

  2. "Art.134 ... DA EXTRACAO E COLETA DE ESPECIES VEGETAIS PARA FINS RELIGIOSOS E DA PROTECAO A LIBERDADE DE CRENCA 134-A. Em atenc;:ao ao disposto no art. 215, caput clc §1°, da Constituic;:ao Federal e art. 201 da Constituic;:ao Acreana, que determinam o dever de protec;:ao as manifestac;:6es populares e religiosas, ficam submetidas a regime especial escalonado e simplificado a extrac;:ao, coleta e transporte das especies vegetais aut6ctones do cip6 Banisteriopsis caapi e das folhas do arbusto Psychotria viridis no ambito do Estado e regi6es limitrofes, utilizadas em rituais religiosos. Paragrafo (mico. 0 regime simplificado sera garantido as entidades que fizerem uso religioso da ayahuasca e que observem as exigencias estabelecidas em regulamentac;:ao pr6pria.

  3. Art. 134-B. 0 regime simplificado regulamentara a coleta e transporte do cip6 Banisteriopsis caapi e das folhas da Psychotria viridis no ambito do Estado e regi6es limitrofes, observando-se tres regimes distintos de licenciamento, respeitando os limites territoriais do Estado e a sustentabilidade ambiental. § 1° 0 controle da extrac;:ao e transporte visa : I - conservar as especies e sua variedade genetica; II - garantir o uso sustentavel dos recursos naturais; e Ill - resguardar a liberdade religiosa e o uso cultural da ayahuasca. § 2° As plantas oriundas de plantios particulares, devida e previamente informados, estao dispensadas de controle adicional, devendo ser informadas ao 6rgao ambiental em caso de transporte mediante comunicac;:ao eletronica, mencionando data e estimativa da quantidade. DOS REGIMES DE LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO PARA COLETA DE REDUZIDiSSIMO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES SEM CADASTRO

  4. Art. 134-C. Considera-se coleta de reduzidissimo impacto a extrac;:ao e transporte de ate tres sacos (150 kg) de cip6 e/ou dois sacos (60 kg) de folhas a cada 120 dias, realizada por grupos ou pessoas sem personalidade juridica formalmente constituida. § 1° Para transporte, deverao ser apresentados as seguintes informac;:6es: I - identificac;:ao do responsavel pelo transporte, corn nome completo, CPF, enderec;:o e contato; e II - local de origem e destino das plantas; Ill - Apresentac;:ao de documento ou declarac;:ao de que as plantas nao provem de unidades de conservac;:ao Federal, Estadual ou Municipal. § 2° Qualquer pessoa podera realizar a coleta e transporte das plantas optando pelo regime desta Sec;:ao e comunicar previamente ao lnstituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC atraves de e-mail ou sistema disponibilizado, cuja c6pia servira de licenc;:a para o transporte desde que contenha os dados constantes do caput. § 3° Aquele que transportar nos limites da quantidade regulada nesta sec;:ao, sem portar comunicac;:ao previa ao IMAC, desde que fornec;:a os dados constantes no caput, tera liberada sua passagem, devendo a autoridade fiscalizadora informar os dados ao IMAC para fins de registro e acompanhamento acerca da regularidade da coleta, podendo o 6rgao ambiental instaurar procedimento apurat6rio. LICENCIAMENTO PARA COLETA DE REDUZIDO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES SEM CADASTRO

  5. Art. 134-D. Entidades ou grupos sem cadastro no 6rgao ambiental que transportarem acima de tres sacos e ate cinco sacos (250 kg) de cip6 e/ou 2,5 sacos (80 kg) de folhas deverao ser identificados pelas autoridades fiscalizadoras. Ap6s fornecimento das informacoes constantes do art. 134-c, caput, as quais serao enviadas ao 6rgao ambiental para analise e registro, serao liberadas as plantas e vefculos utilizados no transporte. Paragrafo unico. Na hip6tese de transporte acima do limite descrito no art. 134-D: I - ate o limite de dez sacos (500 kg) do cip6 e/ou cinco sacos (150 kg) de folha, serao apreendidas as plantas, ficando o responsavel, ap6s previa identificacao, notificado a apresentar-se perante o IMAC para apresentar documentos e informacao para confirmar a origem e regularidade da coleta e natureza religiosa da coleta; e II - acima da quantidade do item anterior, plantas e vefculos flagrados sem autorizacao, nos termos desta Lei, serao apreendidos e encaminhados ao IMAC, corn identificacao do responsavel pelo transporte, notificando-se o responsavel para apresentar documentacao habil no prazo de cinco dias. Ap6s esse prazo, nao havendo prova da origem e coleta lfcita das plantas, sera lavrado auto de infracao. Se houver indfcios de que as plantas provem de unidade de conservacao, a autoridade ambiental deliberara sabre o envio das pecas de informacao ao Ministerio Publico. LICENCIAMENTO PARA COLETA DE BAIXO IMPACTO E TRANSPORTE POR ENTIDADES COM CADASTRO

  6. Art. 134-E. As entidades registradas no 6rgao ambiental poderao coletar e transportar ate vinte sacos (1.000 kg) de cip6 e dez sacos (300 kg) de folhas por semestre, desde que: I - apresentem comunicacao previa ao 6rgao ambiental, corn antecedencia mfnima de 10 dias, atraves de e-mail ou outro sistema disponibilizado pelo IMAC; e II - informem local de coleta, origem das plantas (nativas ou cultivadas), e detalhes do manejo. Paragrafo unico. 0 cadastro no 6rgao ambiental deve canter: I - ato constitutive coma organizacao religiosa, nos termos da legislacao; II - comprovante de endereco da sede ffsica no Estado; II - relat6rio de atividades e eventos anuais; Ill - declaracao de que possui filiados majoritariamente domiciliados no Acre; e IV - declaracao de nao comercializacao das plantas e da bebida sacramental produzida.

  7. Art. 134- F. 0 6rgao ambiental regulamentara a materia objeto deste Tftulo no prazo de sessenta dias, contados da publicacao desta Lei, disponibilizando sistema eletronico para comunicacao e obtencao da extracao, coleta e transporte pelas entidades religiosas. § 1° Ate a disponibilizacao de sistema pr6prio eletronico, as entidades religiosas usufruirao do regime de extracao, coleta e transporte disposto nesta Resolucao mediante envio de e-mail ao IMAC informando perfodo da coleta e transporte, lugar e responsavel. 0 IMAC podera indicar e-mail exclusive para tal fim, corn ampla publicacao e comunicando as entidades religiosas cadastradas. § 2° O 6rgao ambiental podera, caso detecte alguma inconsistencia, realizar diligencias ou solicitar novas documentos aos interessados e responsaveis pela coleta e transporte, em especial relacionados ao lugar da extracao (autorizacao do proprietario do lugar, exclusao das unidades de conservacao etc). § 3° 0 ato regulamentador podera incluir outros casos de coleta consideradas de baixo impacto, nos termos da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, submetidas ao regime de autorizacao mediante simples comunicacao previa.

  8. Art. 134-G. 0 ato regulamentador sera revisado anualmente, corn consulta as entidades usuarias de ayahuasca ea Camara Tematica de Cultura Ayahuasqueira e outras entidades representativas das entidades religiosas, corn publicacao, ate 30 de janeiro, dos dados relatives as comunicaeoes de transporte do ano anterior.

  9. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Rio Branco -Acre, 11 de setembro de 2025, 137° da Republica, 123° do Tratado de Petr6polis e 64° do Estado do Acre. Gladson de Lima Cameli Governador do Estado do Acre Este texto nao substitui o publicado no DOE de 15/09/2025.

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