Law No. 4.610 establishing the State Policy for the Promotion of Rural Tourism, within the State of Tocantins
صدر في 2024-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 4.610 - Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, General
- الكلمات المفتاحية
- tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, agricultural development, financial agricultural measures, rural development, rural employment, labour
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النص
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Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, bem como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural brasileiro, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização desse segmento. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, turismo rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que agregue valor a produtos e serviços, resgate e promova o patrimônio cultural e natural do interior da comunidade, precipuamente em ambiente familiar e com hospedagem domiciliar.
Art. 2o A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios: I – valorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos brasileiros; II – combate ao êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural; III – diversificação dos negócios da propriedade rural; IV – preservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade; V – divulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes da cultura local; VI – apoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo; VII – comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos; VIII – manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural.
Art. 3o São objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural: I – diversificar a oferta turística; II – aumentar os postos de trabalho e a renda do meio rural; III – valorizar a pluralidade e as diferenças regionais; IV – consolidar produtos turísticos de qualidade; V – interiorizar a atividade turística; VI – criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural; VII – agregar valores aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; VIII – integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais; IX – incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais; X – identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região; XI – incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização; XII – fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis; XIII – integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; XIV – incentivar parcerias entre o poder público, entidades, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais; XV – estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento; XVI – promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados; XVII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola; XVIII – incentivar e apoiar formas eficientes de promoção e comercialização; XIX – promover e estimular a capacitação de recursos humanos; XX – estimular o envolvimento de comunidades locais; XXI – promover, incentivar e estimular a criação e a adequação de infraestrutura para o setor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de novembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil