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قوانين البرازيل

Law No. 4.579 creating the Regenerative Agriculture Programme for Acre (PARA)

صدر في 2025-03-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n° 4.579 - Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre – PARA.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, farming, fiscal and market measures

أين تقرؤه

النص

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  1. LEGIS :: Portal da Legislação do Estado do Acre LEI Nº 4.579, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre – PARA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA, destinado aos produtores agrícolas em geral, com o objetivo de promover práticas agrícolas que aumentem a produtividade e regenerem os solos degradados. Art. 2º São objetivos do PARA: I - fomentar a produção sustentável e a diversificação de cultivos; e II - fomentar a agricultura sintrópica e agroflorestal. Art. 3º Para o cumprimento do PARA o Estado deverá fornecer corpo técnico para assistência especializada e certificar os produtos sustentáveis. Parágrafo único. Os responsáveis por coordenar o PARA receberão treinamento para um melhor desenvolvimento das atividades. Art. 4º O Estado poderá estabelecer serviço de acompanhamento periódico da execução das ações do PARA. Art. 5º O Estado do Acre promoverá junto aos órgãos e parceiros competentes incentivos fiscais e, fortalecerá as feiras que promovem a venda direta ao consumidor e estabelecem cadeias curtas de distribuição. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre. Gladson de Lima Camelí Governador do Estado do Acre Este texto não substitui o publicado no DOE de 28/03/2025. ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Subchefia para Assuntos Jurídicos

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