Law No. 4.523 establishing the mandatory provision of assistance to animals run over on public roads, within the State of Tocantins
صدر في 2024-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 4.523 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, pet animals
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
LEI No 4.523, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Qualquer cidadão que cause ou que presencie atropelamento de animal em vias públicas é obrigado a prestar socorro, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, solicitar auxilio de autoridade pública. Art. 2o Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o responsável pelo acidente, deverá comunicar, imediatamente, o ocorrido ao órgão policial local, que deverá encaminhar a ocorrência à unidade policial ambiental responsável pelo resgate. Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a penalidade administrativa a ser fixada pelo órgão público competente. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil