Law No. 4.373 creating the Multi-Year Plan of the State of Tocantins for 2024-2027 (PPA 2024-2027)
صدر في 2024-01-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 4.373 - Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Tocantins
- الموضوعات
- Environment, General
- الكلمات المفتاحية
- public participation, governance, social protection, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, poverty, sustainable development, education, public health, environmental planning, climate change
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Art. 1o Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027 – PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no §1o do art. 80 da Constituição do Estado.
Art. 2o O PPA 2024-2027 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 3o O PPA 2024-2027 organiza a atuação governamental em programas e ações de Governo, definidos para o período de sua vigência, os quais se encontram expressos na dimensão estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos: I – saúde e bem-estar; II – educação, ciência, tecnologia & inovação; III – segurança, assistência social e cidadania; IV – desenvolvimento produtivo, economia criativa, emprego e renda; V – infraestrutura econômica e urbana; VI – gestão pública e governança; VII – meio ambiente e mudanças climáticas; VIII – multissetorial.
Art. 4o O Plano Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares a fim de agregar e organizar as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturadas na seguinte sequência: I – dimensão estratégica, subdividida em: a) eixo temático: conjunto de áreas temáticas estratégicas que orientam o planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento das políticas governamentais; b) área temática estratégica: subdivisões dos eixos temáticos, caracterizando-se por apresentarem maior detalhamento que o eixo em que estão agrupadas e mais afinidades entre os programas que as compõem, mas separando- se em função das especialidades e características de cada uma; c) programa temático: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas; d) programa multissetorial: compartilhamento da execução de determinados programas temáticos, constituído a partir de temas transversais considerados prioritários para a agenda de médio prazo do governo, com agrupamento de objetivos, metas estruturantes, indicadores e ações governamentais de programas temáticos, que tenham impacto em resultados nos temas das políticas públicas, alvo da sua priorização, necessitando de estratégia de implementação com governança intersetorial e participativa; II – dimensão tática, com: a) objetivos: expressa o resultado que se espera alcançar com o programa; b) indicadores: medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em valor mais recente e período de referência; c) metas estruturantes: medida de alcance dos objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, regionalizada ou não; d) transversalidade: se dará pela inclusão de objetivo e/ou ação orçamentária de caráter temática, de um órgão específico em um objetivo cujo responsável seja outro órgão governamental; e) órgão responsável: órgão ou entidade estadual responsável pelo alcance do objetivo do programa; 2 III – Dimensão Operacional, constituída das Ações Orçamentárias: onde são identificados os produtos e as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para atender os objetivos do Programa. Parágrafo único. Não consta, na Dimensão Tática, o Programa de Manutenção e Gestão do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos, serviços de informática, transportes, coordenação de serviços administrativos gerais do governo, e outras ações que não se enquadram em programas temáticos, por não prever Objetivo, Meta e Indicador.
Art. 5o São prioridades da Administração Pública Estadual, advindas do processo de Consultas Públicas na elaboração do PPA 2024-2027: I – os desafios priorizados e vencedores das plenárias finais das Consultas Públicas do PPA 2024-2027 são prioridades do planejamento estadual, cabendo aos órgãos responsáveis pela sua respectiva execução, a avaliação da sua viabilidade legal, técnica e orçamentária, e, posterior, gestão e implementação; II – os demais desafios eleitos por eixo temático, durante o processo das Consultas Públicas do PPA 2024-2027, serão avaliados pelos órgãos responsáveis quanto à viabilidade legal, técnica e orçamentária, gestão e implementação. §1o As Ações Prioritárias de Governo, de que tratam este artigo, constam do Anexo V desta Lei. §2o Além das prioridades estabelecidas na conformidade do caput deste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, em observância ao disposto no §2o do art. 80 da Constituição Estadual. §3o As políticas públicas transversais estão incluídas no Eixo Multissetorial e os programas serão estruturados em conformidade com as necessidades da gestão pública.
Art. 6o Integram o PPA 2024-2027 os seguintes Anexos: I – Anexo I: dimensão estratégica; II – Anexo II: eixos e programas temáticos; III – Anexo III: Eixo e Programa de Manutenção e Gestão do Estado; IV – Anexo IV: Eixo Multissetorial; V – Anexo V: Ações Prioritárias de Governo. 3 CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Art. 7o Os programas e as ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem. §1o Nos Programas Temáticos, a Ação Orçamentária está vinculada ao Objetivo. §2o No Programa de Manutenção e Gestão do Estado, a Ação Orçamentária está vinculada ao respectivo Programa. §3o Na lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e das ações para o exercício de sua vigência.
Art. 8o O valor total dos programas, os enunciados dos Objetivos e as Metas Estruturantes não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO Seção I Da Gestão, do Monitoramento e da Avaliação
Art. 9o A gestão do PPA 2024-2027 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e avaliação dos objetivos, indicadores, metas estruturantes e valores globais, observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade. Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas estruturantes e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.
Art. 10. Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e efetividade das políticas públicas.
Art. 11. As ações especificadas no Anexo V desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução, monitoramento e avaliação. Seção II Da Revisão e da Alteração do Plano 4
Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 refere-se à inclusão, exclusão ou alteração de Programas, Objetivos, Indicadores, Metas Estruturantes e Ações Orçamentárias. §1o As revisões de que trata o caput deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei específico. §2o As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas automaticamente a esta Lei.
Art. 13. A inclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual 2024-2027 terá validade para o período de vigência do Plano. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O investimento plurianual, de que trata o §1 o do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa para o período de 2024 a 2027. Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.
Art. 15. As emendas parlamentares individuais deverão estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das metas estruturantes e das ações orçamentárias e editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil 5