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قوانين البرازيل

Law No. 4.350 creating the State Policy of Incentive to Agroindustry

صدر في 2024-01-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.350 - Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, innovation, food safety and quality

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النص

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  1. LEI No 4.350, de 8 de janeiro de 2024. Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com objetivo de promover: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II - a regularização de agroindústrias informais; e III - a competitividade agroindustrial do Estado do Tocantins. Parágrafo Único – Para fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2o São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias: I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; II - redução das disparidades regionais através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas; III - geração de emprego e renda em âmbito local; IV - elevação da produtividade do trabalho; V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico; VI - sanidade e segurança alimentar; VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos; VIII - fortalecimento de cadeias produtivas; IX - valorização da cultura e identidades locais; e X - indução ao empreendedorismo. Art. 3o São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias: I – planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais; II – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; III – assistência técnica e extensão rural; IV – capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas; V – associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais; VI – certificação de origem, sociais e de qualidade; VII – informações de mercado; VIII – crédito para produção, industrialização e comercialização; IX – seguro rural; X – fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; XI – feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado do Tocantins; XII – compras institucionais; XIII – acordos sanitários e comerciais; XIV – tecnologia da informação e comunicação; XV – incentivos fiscais; e XVI – contratos de produção integrada. Art. 4o A Política de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como: I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semi-processados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados; III – de bebidas; IV – de frutas e hortaliças; V – de óleos vegetais; VI – de beneficiamento de grãos e cereais; VII – de produtos florestais; VIII – de turismo rural; e IX – outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não. §1o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I – a competitividade agroindustrial; II – a formação de recursos humanos; III – a comercialização e a promoção comercial; e IV – a simplificação administrativa e legislativa. §2o Os planos e programas devem abranger as cadeias produtivas de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fornecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5o Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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