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قوانين البرازيل

Law No. 4.331 establishing the State Policy for Housing Promotion in Tocantins

صدر في 2023-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n° 4.331 - Cria a Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
social protection, legal proceedings/administrative proceedings, land-use planning, environmental planning, policy/planning, poverty

أين تقرؤه

النص

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  1. LEI N o 4.331, de 27 de dezembro de 2023. Cria a Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins. Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins tem como finalidade atender o art. 6° da Constituição Federal, visando garantir o direito à moradia e reduzir o déficit habitacional. Art. 2 o A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins tem como prioridades: I – assegurar o acesso à moradia para a população vulnerável; II – promover a construção de habitações de interesse social nos municípios tocantinense, visando reduzir o déficit habitacional; III – estimular o mercado da construção civil e do segmento imobiliário, facilitando o acesso a casa própria. Art. 3 o A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Tocantins poderá promover incentivos e benefícios fiscais a indústria da construção civil e ao comércio de materiais de construção. Parágrafo único. Estas medidas terão como finalidade auxiliar e fomentar a promoção de novos empreendimentos no Estado do Tocantins. Art. 4 o As habitações de interesse social deverão atender a população economicamente vulnerável, preferencialmente inscrita no CADÚnico, que não tenha condições de garantir moradia própria. Art. 5 o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202 o da Independência, 135 o da República e 35 o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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