تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 4.218 establishing the Programme to Promote the Implementation of Community Gardens in the State of Tocantins

صدر في 2023-08-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.218 - Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition, Land and soil
الكلمات المفتاحية
agricultural development, authorization/permit, processing/handling, farming, community management, food safety and quality, internal trade, public health, soil conservation/soil improvement

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI No 4.218, de 22 de agosto de 2023. Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias no Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, a ser desenvolvido em: I – áreas devolutas do Estado; II – áreas públicas estaduais; III – áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; IV – terrenos de associações que possuam áreas para plantio; V – terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso V deste artigo se dará com anuência formal do proprietário. Art. 2o São objetivos do programa instituído no art. 1o desta Lei: I – cumprir a função social da propriedade; II – manter terrenos limpos e ocupados; III – incentivar áreas práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; IV – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; V – aproveitar áreas devolutas; VI – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VII – promover a preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; VIII – oportunizar a integração social entre membros da comunidade; IX – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e X – incentivar o desenvolvimento da saúde pública, através do consumo de alimentos produzidos sem agrotóxicos. Art. 3o As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 4o A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo conter plantas e ervas medicinais e espécies frutíferas. Art. 5o É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 6o É dever dos integrantes preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

Law No. 4.218 establishing the Programme to Promote the Implementation of Community Gardens in the State of Tocantins · Nelum